ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. TEMA 210/STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ" (EDcl nos EREsp 1.289.629/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>2. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 930-933), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 950-967), a agravante sustenta que foi demonstrado, no recurso especial, que, embora o STJ tenha jurisprudência no sentido favorável à extensão do precedente ao transporte de cargas, a posição do STF tem sido inteiramente outra, devendo haver harmonia entre os entendimentos. Aduz que o STF já se manifestou em diversas oportunidades afirmando que o Tema 210 (do transporte de cargas) de modo algum se aplica à má prestação de serviços da qual provém o direito de regresso da seguradora, sub-rogada depois de pagar a indenização a seu segurado, sustentando que a situação é distinta à da tese invocada pela transportadora.<br>Afirma que "a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é fortemente contrária a essa extensão do precedente firmado em extravio de bagagens, no transporte de passageiros, para o transporte de cargas, envolvendo seguradoras".<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 973-984).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. TEMA 210/STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ" (EDcl nos EREsp 1.289.629/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>2. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar, porquanto foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 647-678), a agravante alegou violação dos arts. 786 e 944 do Código Civil de 2002; e 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que a seguradora faz jus ao reembolso integral do valor pago a título de indenização, uma vez que os prejuízos reclamados pelo segurado são decorrentes de manuseio inadequado da carga, caracterizando grave inadimplemento contratual pela recorrida; afirmou que a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal não é aplicável ao caso concreto, haja vista a conduta temerária do preposto da recorrida. Afirmou que não se trata de um extravio de bagagem em transporte de passageiro, mas de um descumprimento imotivado e culposo de obrigação de resultado, transporte de carga. Aduziu, ainda, que a repercussão geral estabelecida no RE 636.331/RJ não se aplica ao caso, porquanto restrita aos danos envolvendo os passageiros e suas respectivas bagagens na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação da ora recorrida, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 371-373):<br>Pretende a apelante a reforma da r. sentença que julgou procedente ação regressiva proposta pela seguradora - apelada.<br>Ocorre que a seguradora firmou com a "Embraer" contrato de seguro de mercadorias que foram importadas da França para montagem de aeronaves.<br>A "Embraer", por sua vez, firmou contrato com a apelante, responsável pelo agenciamento da carga.<br>E, em virtude da constatação de avarias após o transporte, pagou à segurada o valor de R$ 31.878,87.<br>A r. sentença que julgou procedente a ação regressiva não merece reforma.<br>Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da questão posta nos autos.<br>Em relação à ilegitimidade, patente a responsabilidade da apelante como agente de cargas para figurar no polo passivo da ação.<br>Ocorre que a ré-apelante efetuou toda a operação de transportes das mercadorias, sendo responsável, inclusive, pela contratação da transportadora.<br>Embora não tenha admitido em suas razões recursais, assumiu a responsabilidade por toda a logística do transporte.<br>Quanto à decadência, também não merece prosperar a alegação da apelante, pois o art. 754, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se tão somente à relação entre a transportadora e destinatária da carga, mas não à seguradora.<br>(..)<br>Inaplicável ainda a Convenção de Montreal que prevê a indenização tarifada.<br>Pacífica a jurisprudência no sentido de que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 estipula a responsabilidade objetiva do transportador, não se aplica o limite de indenização.<br>(..)<br>E, a respeito da indenização tarifada, o autor cita NELSON NERY JÚNIOR:<br>"No sistema brasileiro do CDC sobre a responsabilidade do fornecedor, não existe limitação para a indenização, também denominada indenização tarifada. Em alguns ordenamentos jurídicos, o legislador impôs limite à responsabilidade, fixando um teto máximo a fim de garantir a continuidade da empresa e evitar-lhe a quebra. No Brasil não houve essa limitação pelo CDC, de modo que, havendo danos causados aos consumidores, o fornecedor deve indenizá-los em sua integralidade." (Revista do Advogado; 33/78) (obra citada - pág. 304).<br>Da mesma forma, agiu com acerto o MM. Juiz "a quo" ao julgar improcedente a denunciação da lide da transportadora.<br>A segurada "Embraer" firmou contrato com a apelante e não com a transportadora.<br>A relação analisada nos autos é apenas entre a seguradora e a empresa que efetuou o agenciamento da carga, a qual poderá, em ação própria, recompor seus prejuízos perante a empresa transportadora, tendo em vista que a responsabilidade é solidária.<br>(Sem grifo no original).<br>Entretanto, quanto ao Tema 210/STF, há julgados do STF que esclarecem a questão para solucionar controvérsias que envolveram transporte de carga. A propósito, sobre o tema, a Ministra Cármen Lúcia, no RE 1.252.909/SP, destacou:<br>Inviável a aplicação do Tema 210 da repercussão geral, pois ausente identidade entre a matéria trazida na espécie e a tratada no Recurso Extraordinário n. 636.331, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Na espécie vertente discute-se direito de regresso decorrente de contrato de seguro em transporte aéreo de cargas entre companhia aérea e seguradora, não de limitação da responsabilidade de transportadoras aéreas de passageiros por extravio de bagagens em voos internacionais.<br>Dessa forma, não se aplicam as conclusões adotadas no RE 636.331/RJ ao presente caso, uma vez que não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria.<br>Portanto, o Tema 210/STF não incide no presente feito, tendo em vista que a causa é sobre contrato de transporte aéreo de cargas firmado entre companhia aérea e importadora, situação diversa da limitação da responsabilidade de transportadoras aéreas de passageiros por extravio de bagagens em voos internacionais.<br>Corrobora esse entendimento o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 210 DO STF. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO.<br>1. À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ.<br>2. Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.289.629/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, nos termos supracitados.<br>É como voto.