ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. UTILIZAÇÃO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES HABITACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por adquirentes de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença determinou a entrega das chaves do imóvel, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reduziu o valor da multa cominatória e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor da condenação, mantendo a possibilidade de utilização do FGTS para quitação de prestações vencidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a redução retroativa de multa cominatória vencida é compatível com a legislação processual; (II) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a multa para valor ínfimo; (III) houve violação ao dever de fundamentação do acórdão recorrido; e (IV) a redução das astreintes acumuladas contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes, mesmo após sua constituição, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade e razoabilidade, não configurando violação ao direito adquirido.<br>4. A redução das astreintes foi fundamentada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a utilização excepcional do FGTS para quitação de prestações vencidas de financiamento habitacional, em razão do caráter social do fundo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de LUIZ GUSTAVO MELO DE CARVALHO e LETÍCIA SOARES GONÇALVES DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 526-533):<br>"EMENTA DIREITO CIVIL. CEF. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. ART. 20, V, DA LEI 8.036/90 C/C ART. 35 DO DECRETO 99.684/90. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MULTA PROCESSUAL. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. ORDEM PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART.85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES DA AUTORA E DA CEF PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. CUIDA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA, EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 36 - 1º GRAU), COMPLEMENTADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 43 - 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR LETICIA SOARES GONCALVES DE CARVALHO E LUIZ GUSTAVO MELO DE CARVALHO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, DETERMINANDO O SEGUINTE: "I) QUE A MRV PROCEDA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL PARA A PARTE AUTORA; II) CONDENAR A RÉ CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS; III) QUANTO À QUESTÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DEVEM AS RÉS SOFRER A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AÇÃO TRAMITAR SOB O RITO COMUM. ASSIM, CONDENO AMBAS AS RÉS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS QUAIS DEVERÃO SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE; IV) FIXAR MULTA À MRV, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM". 2. QUANTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF, SALIENTA-SE QUE O ART. 20 DA LEI 8.036/90 DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS, SENDO QUE O INCISO V ADMITE O USO PARA PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). 3. TAMBÉM O DECRETO N.º 99.684/90 PERMITE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (ART. 35). 4. O TEMA JÁ FOI POR DIVERSAS VEZES ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SE DEVE POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO DE FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS, SEJAM ELES CONTRATADOS NO ÂMBITO DO SFH OU FORA DELE. 5. COM EFEITO, ANTE A NATUREZA HABITACIONAL DE QUE SE REVESTE O PLEITO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PRESENTES OS REQUISITOS TRAZIDOS EM LEI, AUTORIZA O USO EXCEPCIONAL DA LIBERAÇÃO DOS SALDOS DO FGTS PARA A AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DESSE TIPO DE FINANCIAMENTO, TENDO EM VISTA O FIM SOCIAL MAIOR PRETENDIDO PELA LEGISLAÇÃO, QUAL SEJA, POSSIBILITAR A AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PELOS CONTRATANTES. 6. NO TOCANTE À SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES), O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O CUMPRIMENTO DE SUA DECISÃO, PODENDO, EM CASO DE MORA, IMPOR MULTA DIÁRIA AO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 536 E 537, DO CPC. A NATUREZA DA MULTA DIÁRIA - ASTREINTES - TEM CARÁTER COERCITIVO E INIBITÓRIO, COM A FINALIDADE DE OBRIGAR A PARTE A CUMPRIR DECISÕES JUDICIAIS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, QUE TÊM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE SUA LEGALIDADE. ENTRETANTO, EMBORA SEJA INSTRUMENTO DE COERÇÃO, COM OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, A MULTA NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, CAUSANDO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. NO CASO EM TELA, A MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITANDO-SE AO VALOR DE R$7.000,00 (EVENTOS 36 E 43 - 1º GRAU), MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL, DEVENDO A DECISÃO SER REFORMADA NESTE PONTO, PARA REDUZIR A ASTREINTES PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NA FORMA DO ART. 537 DO CPC. 8. NO TOCANTE À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA, A PRESENTE RECURSO OBJETIVA A REFORMA DA QUESTÃO RELATIVA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA QUE, O JUÍZO A QUO CONDENOU A CAIXA E MRV MRL XXXI INCORPORACOES SPE LTDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA (EVENTO 43 - DO 1º GRAU), DE FORMA PROPORCIONAL, VIOLANDO, SUPOSTAMENTE, O ART. 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC ANTE A CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA (EVENTO 36 - DO 1º GRAU). 9. IMPENDE DESTACAR QUE O CPC/2015 É EXPRESSO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: "OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA" (ART. 85, PARÁGRAFO 2º, DO CPC/2015). 10. DIANTE DISSO, PERCEBE-SE QUE EXISTE UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: I) PRIMEIRO, QUANDO HOUVER CONDENAÇÃO, DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O MONTANTE DESTA (ART. 85, § 2º); II) SEGUNDO, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, SERÃO TAMBÉM FIXADOS ENTRE 10% E 20%, DAS SEGUINTES BASES DE CÁLCULO: I. A) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR (ART. 85, § 2º); OU I. B) NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º); POR FIM, III) HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, DEVERÃO, SÓ ENTÃO, SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º). 11. NO CASO EM COMENTO, O JUÍZO A QUO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (EVENTO 43 - DO 1º GRAU), EM VIRTUDE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SEDE DE SENTENÇA; NO ENTANTO, O JUÍZO DE 1º GRAU INCORREU EM ERRO IN JUDICANDO, POIS, COMO HOUVE CONDENAÇÃO DA CEF EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS NO EVENTO 36 DO 1º GRAU), O PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL É O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A MULTA PROCESSUAL PARA O PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM SEU DESFAVOR E APELAÇÃO DA MRV MRL XXXI INCORPORAÇÕES SPE LTDA PARCIALMENTE PROVIDA PARA QUE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram providos em parte (e-STJ, fls. 595-596).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 611-631), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, sob a argumentação de que redução de multa vencida de R$ 18.000,00 para R$ 1.000,00 fora operada pelo acórdão recorrido em desrespeito à natureza coercitiva e inibitória das astreintes, que visariam compelir o cumprimento de decisões judiciais, sendo que a redução retroativa seria incompatível com a legislação processual;<br>(II) Art. 537, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a redução de multa vencida teria sido realizada sem observar que a norma permitiria apenas a modificação de multas vincendas, o que configuraria violação ao direito adquirido do recorrente ao crédito já constituído;<br>(III) Art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob a argumentação de que o acórdão recorrido seria destituído de fundamentação adequada ao não enfrentar todos os argumentos apresentados, limitando-se a justificar a redução da multa com base em critérios genéricos de proporcionalidade e razoabilidade;<br>(IV) Art. 8º do CPC, pois a decisão recorrida teria desconsiderado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a multa para um valor ínfimo, o que incentivaria o descumprimento de ordens judiciais e prejudicaria a efetividade da tutela jurisdicional;<br>(V) Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois a decisão recorrida teria contrariado norma federal ao reduzir a multa de forma desproporcional, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ, que vedaria a redução de astreintes acumuladas em razão da desídia do devedor.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 702-728 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 2ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fl. 721), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 733-747).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 755-759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. UTILIZAÇÃO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES HABITACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por adquirentes de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença determinou a entrega das chaves do imóvel, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reduziu o valor da multa cominatória e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor da condenação, mantendo a possibilidade de utilização do FGTS para quitação de prestações vencidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a redução retroativa de multa cominatória vencida é compatível com a legislação processual; (II) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a multa para valor ínfimo; (III) houve violação ao dever de fundamentação do acórdão recorrido; e (IV) a redução das astreintes acumuladas contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes, mesmo após sua constituição, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade e razoabilidade, não configurando violação ao direito adquirido.<br>4. A redução das astreintes foi fundamentada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão recorrida não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a utilização excepcional do FGTS para quitação de prestações vencidas de financiamento habitacional, em razão do caráter social do fundo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Luiz Gustavo Melo de Carvalho e Letícia Soares Gonçalves de Carvalho ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da MRV MRL XXXI Incorporações SPE Ltda. Alegaram que adquiriram imóvel financiado pela CEF e, devido a dificuldades financeiras, tornaram-se inadimplentes, acumulando dívida com a MRV. Sustentaram que a CEF teria negado a liberação do saldo do FGTS para quitação das parcelas vencidas, o que inviabilizaria a entrega das chaves do imóvel. Requereram, em síntese, a liberação do FGTS para quitação do saldo devedor, a entrega das chaves do imóvel e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral, determinando que a MRV entregasse as chaves do imóvel aos autores e condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Além disso, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 7.000,00, para o caso de descumprimento da decisão, e condenou ambas as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem divididos proporcionalmente (e-STJ, fls. 526-527).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento às apelações interpostas pela CEF e pela MRV. Reduziu a multa processual para R$ 1.000,00, considerando-a desproporcional, e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015. O Tribunal manteve, contudo, a possibilidade de utilização do FGTS para quitação das parcelas vencidas, alinhando-se à jurisprudência do STJ que reconhece o caráter social do fundo (e-STJ, fls. 532-533).<br>Entendo que a irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em sequência, verifico que a jurisprudência firme desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, uma vez imposta a medida coercitiva de astreinte por eventual recalcitrância ou resistência obstinada da parte obrigada ao cumprimento de decisão judicial, no exercício do poder geral de efetivação, revela-se juridicamente possível o respectivo reexame na hipótese de vir a ser exorbitante ou ínfima. A compreensão jurídica firmou-se na perspectiva de que, exercendo as astreintes o papel de atuar como método de coerção à parte obrigada, o respectivo montante, mesmo a já vencida, não adquire o "status" de coisa julgada material, resultando plenamente possível sua redução, ou mesmo sua supressão, na hipótese de sua fixação vir a ser julgada exorbitante, desproporcional ou desnecessária.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu, com fundamento no exame de fatos relacionados com a possibilidade de utilização de verbas do FGTS para amortização de contrato de financiamento habitacional, que, "No caso em tela, a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao valor de R$ 7.000,00 (eventos 36 e 43 - 1º grau), mostra-se desproporcional e irrazoável, devendo a decisão ser reformada neste ponto" (e-STJ, fl. 529).<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato dos recorrentes no sentido de pretenderem a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao montante das astreintes fixadas em desfavor de uma das partes demandadas, no sentido de reduzi-la para patamar que julgou adequado e proporcional à situação fática revelada de descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão judicial.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não merece prosperar. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos valores fixados a título de astreintes exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. Súmula 568/STJ.<br>3. A recorrente limita-se a apontar violação do artigo 537, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e deixa de impugnar o §1º do mesmo dispositivo legal, fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2512819 / PR, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 30/06/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJEN 03/07/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na necessidade de reexame fático-probatório para analisar a proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).<br>3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.<br>5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal de origem.<br>6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do entendimento da Corte Especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2098179 / PR, RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 26/06/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.