ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE ABUSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos por mutuários e instituição financeira contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>2. Os mutuários alegaram índole abusiva em cláusulas contratuais, pleiteando, entre outros, substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), e declaração de ilegalidade de cobranças relacionadas ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB).<br>3. A instituição financeira contestou a decisão que afastou cláusula contratual relativa à elevação da taxa de juros, alegando ausência de comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé.<br>4. O Tribunal de origem confirmou a validade das cláusulas contratuais, afastou a cláusula de elevação de juros por natureza abusiva e negou provimento às apelações, destacando a ausência de comprovação de índole abusiva nas demais cláusulas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão, a saber: (I) se os recursos especiais atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à análise de cláusulas contratuais e fatos; e (II) se as cláusulas contratuais do mútuo habitacional vinculadas ao SFH são abusivas e passíveis da pretendida revisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os recursos especiais não atenderam ao requisito de prequestionamento, pois as questões legais controvertidas não foram decididas pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 211 do STJ.<br>7. A análise das alegações de índole abusiva nas cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da aplicação do Sistema Price e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando contratualmente previstos, bem como a mitigação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos do SFH.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos de JOÃO LAURINDO PINTO e OUTROS, bem como do BANCO DO BRASIL S/A, contra decisões que inadmitiram recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 900-923):<br>"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAIXA SEGURADORA S. A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CLAUSULAS DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL - TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES/CES. URV(UNIDADE REAL DE VALOR). TEORIA DA IMPREVISÃO DOSCONTRATOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TAXA DE RISCO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- CDC. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de sucessora legal do Banco Nacional da Habitação - BNH, nos termos do artigo 1º, §1º, do Decreto -Lei nº 2.291/86, e como Agente Financeiro da relação contratual objeto da presente demanda, deve ocupar o pólo passivo da presente ação. No que diz respeito ao seguro, acessório ao contrato principal, a CEF atua como preposta da Sasse (Caixa Seguradora S/A), devendo responder pelos reajustes nas parcelas relativas ao seguro. Assim, de rigor a exclusão do feito da Caixa Seguradora S. A. IV - Da análise da cópia do contrato firmado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, verifica-se que na correção do saldo devedor a aplicação dos mesmos índices de remuneração das cadernetas de poupança ou FGTS, é medida compatível como regime financeiro do sistema, e não pode considerar ilegal ou abusiva, salvo de igualmente admitirmos os idênticos defeitos na remuneração das fontes de financiamento. V - Nos contratos pactuados em período anterior a edição da Lei nº 8.177/91 a TR também incide caso haja previsão contratual de atualização monetária pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. VI - Restou firmado entendimento no STJ no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes. VII - A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor (AgRg no RESP 933393/PR), bem como de que o Coeficiente de Equivalência Salarial (CES) pode ser utilizado nos contratos anteriores à vigência da Lei n. 8.692/93. VIII- A unidade real de valor (URV) foi introduzida com o objetivo de fazer a transação da moeda para o Real. A incidência da URV nas prestações do contrato não enseja o reconhecimento de sua ilegalidade, pois, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos manteve, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (Resp918541). IX - A teoria da imprevisão aplica-se apenas em casos excepcionais, ou seja, quando acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negociai a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. X - O sistema de amortização da dívida contratado- o SACRE - não implica em prática ilegal de anatocismo. "Os juros não são incorporados ao saldo devedor, dado que são mensalmente pagos juntamente com as prestações, não havendo que se falar em anatocismo" (TRF3- AC 2005.61.00.007163-7, 5a Turma, DJ 23/09/08) Ainda, nesse sentido: Resp. 572729 / RS 2003/0108211-6- Ministra ELIANA CALMON- SEGUNDA TURMA DJ 12.09.2005 p. 273. XI - A aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor dá-se de forma mitigada, dependendo da demonstração da abusividade das cláusulas no caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. Confira: R Esp 678.431/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 28.02.2005 p. 252; e R Esp 587.639/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.06.2004, DJ18.10.2004 p. 238. XII - O contrato de mútuo expressa um acordo de vontades, não existindo qualquer fundamento para a pretensão de nulidade de cláusula prevendo a cobrança da taxa de risco de crédito ou taxa de administração conforme os julgados dos Tribunais Regionais Federais. XIII - Agravo legal não provido."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 954-1007), JOÃO LAURINDO PINTO e OUTROS, além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 422 do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei 8.004/90, sob o argumento de que teria ocorrido descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES), uma vez que as prestações do contrato não teriam sido reajustadas conforme os índices de aumento salarial da categoria profissional do mutuário, comprometendo a capacidade de pagamento;<br>(II) Art. 8º da Lei 8.692/93, pois o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) teria sido cobrado sem previsão contratual válida em contratos firmados antes da vigência da referida lei, contrariando a exigência de respaldo legal para sua aplicação;<br>(III) Art. 21, § 1º, do Decreto-Lei 73/66, sob a argumentação de que os seguros incidentes sobre o contrato teriam sido reajustados por índices divergentes daqueles aplicados às prestações, gerando descompasso e cobrança indevida;<br>(IV) Art. 4º da Lei de Usura e Súmula 121 do STF, ante a fundamentação de que teria ocorrido capitalização de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), prática vedada pela legislação e pela jurisprudência consolidada;<br>(V) Art. 6º da Lei 8.024/90, ao abrigo da argumentação de que o saldo devedor dos contratos do SFH em março de 1990 teria sido corrigido pelo IPC de 84,32%, enquanto o índice correto seria o BTNF de 41,28%, gerando desequilíbrio contratual;<br>(VI) Arts. 1º, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a fundamentação de que as cláusulas contratuais teriam sido abusivas, impondo obrigações excessivamente onerosas aos mutuários, além de ausência de informações claras sobre a soma total a pagar, violando os deveres de transparência e boa-fé;<br>(VII) Arts. 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66, sob a fundamentação de que a execução extrajudicial do contrato não teria observado as formalidades legais, como a notificação pessoal dos mutuários, comprometendo a validade do procedimento.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 927-948) o Banco do Brasil S/A, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, teria afastado cláusula contratual válida sob o argumento de haver índole abusiva, sem que houvesse comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé por parte do recorrente;<br>(II) Art. 52 da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ancorado na fundamentação de que teria sido desconsiderada a possibilidade de capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras, mesmo quando pactuada, contrariando o entendimento consolidado na jurisprudência;<br>(III) Inobservância da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sob a argumentação de que teria sido ignorada a exclusão das instituições financeiras da aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), especialmente no que se refere à capitalização de juros e à liberdade de estipulação de taxas;<br>(IV) Art. 42, IX, da Lei 4.595/64, ante a fundamentação de que teria sido desconsiderada a competência do Conselho Monetário Nacional para regular as taxas de juros e encargos financeiros, o que afastaria a aplicação de limitações previstas em normas anteriores;<br>(V) Art. 192 da Constituição Federal, sob o pretexto de que teria sido equivocadamente interpretado como autoaplicável, quando, na verdade, dependeria de regulamentação por lei complementar para estabelecer limites às taxas de juros;<br>(VI) Princípio da boa-fé contratual, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrido, ao questionar cláusulas previamente pactuadas e utilizadas conforme suas necessidades, teria violado o dever de lealdade e confiança nas relações contratuais.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, às fls. fls.1042-1051; 1063-1067 e 1068-1074).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1086-1092 e 1095-1099), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1100-1106 e 1107-1123).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1126-1129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÕES DE ÍNDOLE ABUSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos interpostos por mutuários e instituição financeira contra decisões que inadmitiram recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).<br>2. Os mutuários alegaram índole abusiva em cláusulas contratuais, pleiteando, entre outros, substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), e declaração de ilegalidade de cobranças relacionadas ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB).<br>3. A instituição financeira contestou a decisão que afastou cláusula contratual relativa à elevação da taxa de juros, alegando ausência de comprovação de desequilíbrio econômico ou má-fé.<br>4. O Tribunal de origem confirmou a validade das cláusulas contratuais, afastou a cláusula de elevação de juros por natureza abusiva e negou provimento às apelações, destacando a ausência de comprovação de índole abusiva nas demais cláusulas.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão, a saber: (I) se os recursos especiais atendem aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à análise de cláusulas contratuais e fatos; e (II) se as cláusulas contratuais do mútuo habitacional vinculadas ao SFH são abusivas e passíveis da pretendida revisão.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os recursos especiais não atenderam ao requisito de prequestionamento, pois as questões legais controvertidas não foram decididas pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 211 do STJ.<br>7. A análise das alegações de índole abusiva nas cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da aplicação do Sistema Price e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando contratualmente previstos, bem como a mitigação da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos do SFH.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, João Laurindo Pinto e Lourdes Ferreira Pinto ajuizaram ação revisional de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A (nova denominação da SASSE CIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS) e o BANCO NOSSA CAIXA S/A, alegando que as prestações não estavam sendo reajustadas conforme pactuado, resultando em cobranças superiores às devidas. Os autores pleitearam, entre outros pedidos, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), a substituição do Sistema Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), a declaração de ilegalidade da cobrança de valores relacionados ao Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB) e a proibição de leilão extrajudicial do imóvel.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a aplicação da cláusula décima nona do contrato, que previa a elevação da taxa de juros em caso de aumento da remuneração das cadernetas de poupança, por considerá-la abusiva. Contudo, rejeitou os demais pleitos, como a substituição do Sistema Price pelo SAC, a exclusão do CES e a declaração de ilegalidade da cobrança do FUNDHAB, entendendo que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com a legislação aplicável e que não havia comprovação de cobranças abusivas (e-STJ, fls. 751-782).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações interpostas pelos autores e pelo Banco Nossa Caixa S.A., posteriormente sucedido pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença em seus termos. O Tribunal reafirmou a validade das cláusulas contratuais, incluindo a aplicação do CES e do Sistema Price, e destacou que a Taxa Referencial (TR) poderia ser utilizada como índice de correção monetária, conforme pactuado. Além disso, confirmou a exclusão da Caixa Seguradora S.A. do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva ad causam (e-STJ, fls. 876-923).<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Com efeito, o exame atento da fundamentação e do dispositivo do acórdão recorrido permitem concluir que negou provimento às apelações interpostas pelos demandantes e limitou-se a determinar o afastamento da incidência da cláusula décima nona do contrato de financiamento habitacional, que determina que a respectiva taxa de juros contratada deveria ser elevada para o mesmo patamar dos juros fixados para a remuneração das contas de caderneta de poupança, na hipótese de elevação positiva, por sua índole abusiva.<br>Fixada essa premissa, o acórdão combatido julgou improcedentes todas as demais pretensões de mérito formuladas pelos mutuários, entre elas as teses de substituição do Sistema Price pelo SAC, a exclusão do CES, declaração de ilegalidade da cobrança do FUNDHAB, a suposta ilegalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, a submissão das instituições financeiras à Lei da Usura (Decreto 22.626/33) e a fixação dos juros contratuais nos limites previstos no art. 192 da Constituição Federal, entendendo que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com a legislação aplicável, ante a não demonstração de caráter abusivo na respectiva pactuação e exigibilidade.<br>Nesse contexto, entendo revelar-se inviável a abertura da instância nesta Corte Superior da irresignação do Banco do Brasil S.A., diante da ausência de prequestionamento adequado e específico das questões legais controvertidas.<br>É evidente que, para a admissibilidade do apelo nobre, requer-se sempre o prequestionamento adequado e específico, ainda que de forma implícita, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como finalidade essencial impedir a destinação a esta Corte Superior do debate acerca de questões de direito federal não discutidas nem decidias no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2210191/RJ, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2199562/RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem na verdade não proferiu nenhum julgamento dotado de fundamentação específica em relação às teses de violação às normas legais infraconstitucionais tidas como violadas pela instituição financeira recorrente, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.<br>Melhor sorte não assiste à irresignação manifestada por João Laurindo Pinto e Lourdes Ferreira Pinto.<br>Com efeito, o núcleo essencial das questões centrais suscitadas pelos particulares, a pretexto de alegadas violações a normas infraconstitucionais, diz respeito à pretensão, entre outras, de substituição do sistema de amortização da Tabela Price, prevista expressamente no contrato, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sob o pretexto de se tratar de forma de cálculo assaz onerosa e ainda geradora de suposta prática de anatocismo.<br>Quanto ao tema, destaco que já se consolidou no âmbito desta Corte Superior o entendimento pela inviabilidade de conhecimento de recurso especial, uma vez que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo),que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas5 e 7 do STJ (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 2/2/2015).<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, quanto à irresignação da instituição financeira, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à irresignação dos particulares, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>É o voto.