ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Na hipótese, em que pese a rejeição dos segundos embargos de declaração, não consta do voto a imposição de multa por oposição de embargos protelatórios, mas, por sua vez, constou do acórdão a rejeição dos embargos, com aplicação da referida penalidade, caracterizando erro material.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ATHOS ORLANDA JUNQUEIRA e MARIA CRISTINA DE QUEIROZ ORLANDA JUNQUEIRA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelos embargantes, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido contradição/erro material, uma vez que o acórdão consignou pela condenação à multa por embargos protelatórios, sem que tenha havido menção, no teor do voto, à imposição da referida penalidade.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos (fls. 3028-3032, e-STJ).<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação às fls. 3036-3038, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Na hipótese, em que pese a rejeição dos segundos embargos de declaração, não consta do voto a imposição de multa por oposição de embargos protelatórios, mas, por sua vez, constou do acórdão a rejeição dos embargos, com aplicação da referida penalidade, caracterizando erro material.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>A irresignação comporta acolhimento.<br>Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC /2015, art. 1.022).<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que a tese apresentada é no sentido de que houve contradição/erro material no acórdão embargado, tendo em vista que, apesar de não haver menção da imposição de multa por embargos protelatórios, foi assentada no acórdão a condenação ao pagamento da penalidade.<br>De fato, na hipótese, quando verificado o inteiro teor do voto, não houve imposição de multa à parte embargante, motivo pelo qual deve ser sanado o erro material.<br>Assim, o acórdão embargado deve ser integrado conforme a seguir.<br>Onde se lê (fl. 3016 , e-STJ):<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Leia-se:<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir erro material, afastando-se a imposição de multa.<br>É o voto.