ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1388):<br>Plano de saúde. Diferenciação de regime de custeio entre ativos e inativos. Inadmissibilidade. Tema 1.034 da Corte Superior. Características do modelo imposto aos ativos, de pós-pagamento, que não impedem sua aplicação também aos inativos, ausente justificativa para que, a esses, se apliquem reajustes por faixa etária.<br>Ré Fundação CESP que deverá calcular o valor devido pelo autor a fim de assegurar a paridade com os ativos, acrescida a parcela subsidiada pela ex-empregadora.<br>Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1422-1452), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 30 e 31 da Lei 9. 656/98, sustentando, em síntese, que não há que se falar em po ssibilidade de custeio do valor médio dos planos de saúde, mas, sim, de custeio integral do valor, haja vista o recorrido não ser mais empregado ativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC de 2015.<br>2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Mediante a análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado, o recurso especial não foi instruído, no momento da interposição, com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Assim, conforme corretamente detectado pelo Tribunal de origem, houve a intimação da parte recorrente para sanear o vício (e-STJ, fl. 1506).<br>Não obstante, devidamente intimada a regularizar o preparo, mediante o recolhimento em dobro das custas, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente quedou-se inerte, limitando-se a juntar o recolhimento na forma simples (e-STJ, fls. 1510-1511).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso é deserto quando a parte, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, não recolher em dobro ou não complementar o valor devido, conforme o caso. Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ.<br>2. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto.<br>3. Primeiro agravo interno (petição n. 00590040/2022) desprovido e segundo agravo (petição n. 00590067/2022) não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A parte embargante afirma possibilidade de saneamento do preparo do recurso especial sem o seu recolhimento em dobro a partir do art. 1.007, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Porém, o exame dos autos revela que a parte recorrente não estava dispensada de preparo.<br>2. A tese recursal, além de contrariar a própria norma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não encontra correspondência na jurisprudência do STJ. Com efeito, tal como destacado pelo acórdão embargado, a orientação jurisprudencial do STJ admite a regularização do preparo do recurso especial após a intimação da parte recorrente, desde que o pagamento seja recolhido em dobro. Incidência da Súm. n. 168/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.732.672/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021)<br>Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.590.568/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. "A intimação para o recolhimento do preparo em dobro indefere implicitamente o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte, portanto, sanar o feito, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1412710/RS,<br>Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 11/5/2020)" (AgInt no REsp n. 1.948.660/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).<br>2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024)<br>Com efeito, mesmo após a intimação para o recolhimento das custas devidas ao STJ, pelo descumprimento da regular comprovação do correspondente preparo na ocasião da interposição do recurso especial (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), a parte quedou-se inerte.<br>Portanto, não foi adequadamente comprovado o preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento, situação que enseja o reconhecimento da deserção. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N.187 DO STJ.<br>1. Constatada a divergência entre o código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, a parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>2. Recolhimento em dobro efetuado posteriormente ao prazo de cinco dias concedido para saneamento do óbice.<br>3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso. Precedentes.<br>4. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.007.378/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.