ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 393):<br>Apelação Cível. Ação Indenizatória. Direito Civil. Processual Civil. Relação de Consumo. Verbete Sumular nº 297 do STJ. Autora que narra ter sido vítima de golpe ao ser contatada por terceiro se fazendo passar por atendente do Réu, convencendo-a a realizar transferências via PIX para evitar supostos gastos indevidos em seu cartão de débito. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Preliminares. Cerceamento de defesa inexistente. Pedido de depoimento pessoal da Autora corretamente indeferido. Recorrente que não aponta os fatos que pretendia elucidar com a prova oral ou como poderia influenciar a solução final. Pleito meramente protelatório. Ilegitimidade passiva que não se reconhece. Teoria da asserção. Autora que aponta a responsabilidade do Apelante pelos fatos narrados, cuja averiguação compete ao mérito da demanda. Descabimento da denunciação da lide nas demandas de consumo. Inteligência do art. 88 do CDC e do Enunciado nº 92 da Súmula desta Corte Estadual. Precedente do STJ. Mérito. Três transferências efetuadas em menos de vinte minutos, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostram muito superiores ao padrão de consumo da Postulante, que não utilizava PIX ou realizava transações bancárias superiores a mil reais. Instituição financeira que, segundo entendimento do STJ, tem o dever de prever mecanismos eficientes para impedir fraudes, sobretudo quando as operações se mostrarem fora dos padrões do consumidor. Hipótese que, diante do dever de segurança do Réu, configura fortuito interno. Fraude por terceiros que, em tais casos, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Inteligência dos Verbetes Sumulares nº 479 do STJ e nº 94 desta Corte Estadual. Engenharia social utilizada pelos golpistas, outrossim, que afasta a culpa exclusiva da vítima. Precedentes deste Sodalício. Responsabilidade objetiva do Réu pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Dano moral configurado. Hipótese que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade da Demandante. Negativa de solução extrajudicial após pedido administrativo. Lesão ao tempo útil da Postulante, que se viu obrigada a resolver a questão judicialmente. Verba compensatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que não merece redução, eis que fixada em consonância com as circunstâncias do caso, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal em situações análogas. Enunciado nº 343 da Súmula desta Corte Estadual. Fundamentação recursal genérica que não demonstra a excessividade do quantum compensatório. Termo inicial dos juros a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, 1.025, caput, do Código de Processo Civil de 2015; 14, § 3º, I e II, do CDC; e 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional quanto à apreciação de matérias essenciais ao feito e que "a culpa exclusiva do titular, confessadamente configurada na espécie, e a ausência de defeito no serviço implicam na exclusão da responsabilidade que se pretende impor ao recorrente" (e-STJ, fl. 495).<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., desafiando decisão proferida pelo col. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (II) incide a Súmula 83 desta Corte no que tange à responsabilidade da instituição financeira.<br>No caso, o recurso não merece sequer conhecimento.<br>Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.<br>Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.<br>Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: (I) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (II) incide a Súmula 83 desta Corte no que tange à responsabilidade da instituição financeira.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do apelo nobre, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que não apresentou nenhum precedente apto a infirmar o fundamento de inadmissibilidade do recurso, a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a respeito do tema.<br>Assim, para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.<br>2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.<br>3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 6/10/2016)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>O entendimento foi mantido no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, ocasião na qual se consignou que o art. 1.002 do CPC/2015, que prevê que "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", é aplicável a todos os recursos e "somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Incide, portanto, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/20 15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.