ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido resistência formal à extinção do condomínio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de extinção de condomínio, especificamente se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial, motivando a instauração do litígio.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC.<br>4. A aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio. Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo.<br>5. Havendo o Tribunal de origem fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC)  AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso e special interposto por LIVIA SANTOS MACHADO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, DETERMINANDO A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, OBSERVADA A PREFERÊNCIA EM CONDIÇÕES IGUAIS AOS CONDÔMINOS E QUAISQUER DESTES AO ESTRANHO E, NÃO HAVENDO O EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PROMOVER-SE-Á À AVALIAÇÃO, E, AO DEPOIS, A VENDA EM HASTA PÚBLICA, SINALIZANDO QUE DO PREÇO DA VENDA SERÁ DEDUZIDO DA COTA PARTE DA AUTORA AS DESPESAS COM IPTU E COTA CONDOMINIAL SUPORTADAS PELA RÉ A PARTIR DE 31/08/2015. CONDENAÇÃO DA RÉ, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DEMAIS DESPESAS COM O BEM COMUM (MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS), À LUZ DO CAPUT DO ART. 1.315 DO CC/02, BEM COMO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IN CASU, OBSERVA-SE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ, INTIMADA, SE MANIFESTOU EM PROVAS (DOCUMENTAL E PERICIAL - INDEX. 00127), NOS TERMOS JUSTIFICADOS NA PEÇA DE DEFESA, NO ENTANTO, EM SEGUIDA SOBREVEIO A SENTENÇA RECORRIDA. EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, OS VALORES EMPREGADOS NA MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS DO BEM COMUM DEVERÃO SER DIRIMIDOS E APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TUDO EM OBEDIÊNCIA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS INSERTAS NO ARTIGO 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. EMBORA INEXISTE CELEUMA QUANTO À COTITULARIDADE DOS DIREITOS PATRIMONIAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, HÁ DISCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À RESPONSABILIDADE REFERENTE ÀS DESPESAS INERENTES AO BEM EM COMUM, CONSOANTE SUAS RESPECTIVAS QUOTAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.009, § 1º E 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA, SANANDO A OMISSÃO CONSTATADA NA SENTENÇA, DECLARAR QUE AS DEMAIS DESPESAS EXPENDIDAS COM A MANUTENÇÃO E BENFEITORIAS DO BEM COMUM, NA PROPORÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA UM, DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, À LUZ DOS ARTIGOS 1.315, 1.319, 1.320 E 1.322 DO CÓDIGO CIVIL." (e-STJ, fls. 206-215)<br>Os embargos de declaração opostos por LIVIA SANTOS MACHADO foram rejeitados, às fls. 255-259 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 85, caput, § 2º e 10, do CPC, pois teria ocorrido a imposição indevida do ônus sucumbencial à recorrente, uma vez que não teria sido vencida na demanda, e não seria hipótese de extinção por perda do objeto;<br>(II) Art. 89 do CPC, pois o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deveria ser proporcional aos quinhões dos interessados, considerando tratar-se de demanda de jurisdição voluntária, sem litígio.<br>(III) Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a sentença não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à aplicabilidade do princípio da causalidade e ao afastamento do art. 89 do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 335-338).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido resistência formal à extinção do condomínio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de extinção de condomínio, especificamente se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial, motivando a instauração do litígio.<br>III. Razões de decidir<br>3. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC.<br>4. A aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio. Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo.<br>5. Havendo o Tribunal de origem fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC)  AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ANA MARIA MOREIRA DA COSTA E SILVA CRESPIM, alegando ser coproprietária de um imóvel localizado na Avenida Niemeyer, nº 815, apto 503, em São Conrado, Rio de Janeiro, propôs uma ação de extinção de condomínio e alienação judicial contra LIVIA SANTOS MACHADO. A autora afirmou que reside em Belém do Pará e que a ré, responsável pela administração do imóvel, não prestou contas sobre o bem, o qual acumula dívidas de IPTU e condomínio. Diante da indivisibilidade do imóvel e da falta de comunicação com a ré, a autora buscou a dissolução do condomínio e a venda judicial do bem.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital declarou a extinção do condomínio, determinando a dissolução do patrimônio comum, com preferência de compra aos condôminos em condições iguais. Caso não haja exercício da preferência, o imóvel será avaliado e vendido em hasta pública. As despesas com IPTU e cota condominial suportadas pela ré desde 31/08/2015 serão deduzidas do preço da venda. A sentença também condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade (e-STJ, fls. 130-131).<br>No acórdão, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, sanando a omissão da sentença quanto às despesas comuns do imóvel, como luz, gás, manutenção e benfeitorias. Determinou que essas despesas sejam apuradas na fase de liquidação de sentença, conforme os arts. 1.315, 1.319, 1.320 e 1.322 do Código Civil. O acórdão manteve a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que, apesar de não ter oferecido resistência à extinção do condomínio, criou entraves à alienação do bem (e-STJ, fls. 206-215).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>No que concerne à primeira tese apresentada pela recorrente, é importante esclarecer que a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>Portanto, quando devidamente analisadas e fundamentadas as matérias suscitadas pela parte, não há que se falar em inobservância do disposto nos incisos do art. 489 do CPC, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação das regras de distribuição do ônus da prova, bem como sobre a não comprovação por parte da agravante da realização do pagamento do débito, o qual deu origem à negativação do nome da referida parte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1827549/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021, sem grifo no original)<br>Desse modo, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Em verdade, observa-se que o TJRJ, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre as questões suscitadas pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"No caso, como reconhecido na sentença e confirmada na decisão embargada, afigura-se devida a verba honorária sucumbencial pela apelante, ora embargante, ao patrono da parte autora. Embora a recorrente não tenha oferecido resistência a extinção condominial, é certo que criou entraves à alienação do bem, o qual administrava à época do ajuizamento da ação em tela." (e-STJ, fls. 257-258)<br>"Em suma, considerando que a autora teve reconhecido o pedido, compete a parte ré o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, que estabelece o princípio da causalidade pelo qual as despesas do processo devem ser arcadas por quem deu causa à deflagração da demanda." (e-STJ, fl. 258)<br>Desse modo, observa-se que o aresto recorrido abordou as questões apontadas pela parte recorrente, não havendo que se falar em omissão, tendo em vista que manteve a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. A decisão embargada reafirmou que a verba honorária sucumbencial é devida pela apelante, ao patrono da parte autora, considerando que, apesar de não ter oferecido resistência à extinção do condomínio, a ré criou entraves à alienação do bem.<br>Além disso, o Tribunal de origem não acolheu a tese de que as despesas processuais e honorários advocatícios deveriam ser proporcionais aos quinhões dos interessados, considerando tratar-se de demanda de jurisdição voluntária, sem litígio. A decisão embargada reafirmou que a verba honorária sucumbencial é devida pela apelante, ao patrono da parte autora, com base no princípio da causalidade.<br>De fato, conforme leciona a doutrina, ao comentar o art. 89 do CPC, "se não houver litígio entre as partes, a distribuição do custo do processo segue as regras dos processos de jurisdição voluntária. Não haverá condenação em honorários e as despesas serão distribuídas proporcionalmente aos interesses de cada parte, ou seja, aos seus quinhões. Se houver litígio, aplicam-se as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo" (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho Comentários ao Código de Processo Civil - volume II. (arts. 70 a 118); coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 230).<br>Assim, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir de modo diverso acerca da existência ou não de litígio, com a consequente condenação em despesas processuais, honorários e ônus de sucumbência nos termos do art. 89 do CPC, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 desta Corte.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, sem grifo no original.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020, sem grifo no original.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 917.238/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016, sem grifo no original .)<br>Por fim, a parte recorrente pretende a redução do valor da verba honorária abaixo do mínimo legal. No caso em julgamento, a verba honorária foi estipulada em 10% sobre o valor da causa. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC)  AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 .<br>Nessa linha:<br>AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ANULAÇÃO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL DE 10%. REDUÇÃO INVIÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ COM A INCORPORADORA POR RECONHECIMENTO DA SUA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7 DO CDC, BEM COMO APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA, POR CONFUSÃO PATRIMONIAL. SOLIDARIEDADE MANTIDA. HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.<br>(AgInt no REsp n. 1.758.854/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Desse modo, verifica-se que o valor ficou dentro dos parâmetros legais, não sendo demonstrada nenhuma desproporcionalidade, razão pela qual descabe sua alteração.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.