ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALDIVINO DOS REIS FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 481-482), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que o fundamento foi claramente impugnado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. ESCOAMENTO. ARTIGO 178, III, DO CÓDIGO CIVIL. I - O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende a anulação do negócio jurídico firmado, por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos, contado da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil). II - Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso é reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. III - Constatada a ocorrência da decadência da pretensão do requerente de anular o negócio jurídico, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, pois se tratam de pedidos acessórios ao pleito de anulação do negócio jurídico. (fl. 405)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 322, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e 6º, V, do CDC, sustentando, em síntese, isto: (I) evidente equívoco na interpretação de causa de pedir, pois "o recorrente pede expressamente em sua petição inicial (pedido item "g") é a revisão e posterior conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a fim de que seja feita a readequação do valor das parcelas e seja finalmente quitada a dívida (fl. 441); (II) possibilidade de proceder-se, no ordenamento jurídico brasileiro, à revisão de um contrato, sem que ele seja previamente anulado.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 448-452.<br>Decido.<br>De início, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 6º, V, do CDC, invocado no apelo, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, destacam-se os seguintes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.)<br>No caso em apreço, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não indicou a violação do art. 1.022 do CPC/2015 em relação ao artigo supramencionado, razão pela qual não se pode concluir pela admissão de prequestionamento ficto.<br>Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>No mais, a questão recursal gira em torno de ver reconhecida a violação do art. 322, § 2º, para que seja interpretada a causa de pedir conforme expresso na petição inicial. Afirma a parte agravante , para tanto, que o pedido formulado na petição inicial foi de revisão e conversão do contrato para readequação do valor das prestações descontadas.<br>Acerca da questão recursal, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença, acolheu a preliminar de decadência do direito do autor, julgando extinto o processo com resolução do mérito, consignando que, "a partir de uma acurada interpretação lógico-sistemática dos pedidos e os fundamentos tecidos na exordial, a pretensão autoral consiste em anular o negócio jurídico, com a consequente conversão da modalidade contratada em empréstimo consignado, não havendo que se falar em revisão do contrato no caso em comento". Aduziu, ainda, a decadência inequívoca do direito do autor, ao pretender a anulação do contrato de cartão de crédito consignado. Eis a fundamentação:<br>A princípio, suscita o banco apelante, em sede preliminar, a ocorrência da decadência da pretensão autoral de anular o negócio jurídico por erro substancial e por suposta abusividade das cláusulas contratuais.<br>De fato, em análise aos autos, infere-se que o autor, ora apelado, pretende a anulação do contrato de cartão de crédito consignado "sub judice", com a consequente conversão da modalidade contratada para empréstimo consignado "comum", sob o argumento de que houve vício de consentimento na contratação, decorrente de erro, diante da ausência de informações claras, precisas e diretas no instrumento contratual firmado entre as partes.<br>Pois bem.<br>Imprescindível ressaltar que, embora o pedido do autor/apelado, formulado na peça inicial (documento de ordem nº 1, fl. 8), consista em "revisar e converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado, aplicando a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco", o que se depreende da fundamentação exposta na exordial é que, em verdade, pretende o autor a anulação do negócio jurídico "sub judice", a fim de que seja convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.<br>Explico.<br>O autor sustenta seu pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, em razão de suposto erro substancial que incorreu no momento da contratação, o que enseja a anulação do contrato, e não sua revisão.<br>A esse respeito, cumpre salientar que, consoante art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".<br>Assim, não sobejam dúvidas que, a partir de uma acurada interpretação lógico-sistemática dos pedidos e os fundamentos tecidos na exordial, a pretensão autoral consiste em anular o negócio jurídico, com a consequente conversão da modalidade contratada em empréstimo consignado, não havendo que se falar em revisão do contrato no caso em comento.<br>Tecidas essas breves considerações, passo à análise da prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo banco apelante.<br>(..)<br>Na hipótese, conforme se infere da petição vestibular e das provas carreadas aos autos, o autor pretende a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de nº 10862713 (documento de ordem nº 5, fl. 2), para que seja convertida a referida modalidade em empréstimo consignado "comum", cuja a contratação supostamente se deu em 24/02/2016 (documento de ordem nº 24), devido a hipotético vício de consentimento, por erro substancial, que o consumidor teria incorrido.<br>(..)<br>Assim resta inequívoca a decadência da pretensão do autor/apelado de anular o negócio jurídico em epígrafe.<br>Desse modo, com fulcro no art. 178, III, do Código Civil, o reconhecimento da decadência do direito do autor em pleitear a anulabilidade do contrato "sub judice" de nº 10862713 (documento de ordem nº 24) é medida que se impõe, devendo ser reformada a r. sentença proferida, para que seja julgado extinto o processo, nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que, tratando-se de alegação de vícios de consentimento, dentre eles o erro, a consequência jurídica seria a "anulabilidade" do negócio jurídico, e não o reconhecimento de nulidade do contrato.<br>De igual maneira, tendo ocorrido a decadência da pretensão autoral quanto à anulabilidade do contrato, não há que se falar em reparação por danos morais e/ou materiais decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, pois tratam-se de pedidos acessórios ao pleito de anulabilidade do contrato.<br>Ademais, como exposto alhures, tratando-se a presente demanda de ação anulatória de contrato, caberá ao autor, caso assim entenda, pleitear, em ação revisional própria, a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição bancária no contrato de cartão de crédito consignado em voga.<br>Assim, constatada a delimitação da causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial, restando incontroversa a decadência do direito do autor em pleitear a anulabilidade do contrato de cartão de crédito, impossível é a este julgador se pronunciar a respeito da restituição dos valores cobrados e dos supostos danos morais decorrentes da contratação, sob pena de julgamento "extra petita", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.<br>Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo recorrente e reconheço a decadência do direito do autor de pleitear a anulabilidade do contrato juntado no documento de ordem nº 24, nos termos do artigo 178, III do Código Civil, devendo ser reformada a r. sentença proferida para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, II do Código de Processo Civil.<br>Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhepermitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).<br>4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que, "em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento" (REsp n.<br>1.888.868/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da não ocorrência de julgamento extra petita, bem como quanto à modalidade de guarda e à conclusão de que o regime de convivência estabelecido é o que mais atende ao melhor interesse do menor, exigira incursão no campo fático-probatório da demanda.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.127.385/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2025, DJEN 31/03/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico- sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos causados.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.667.776/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 05/11/2024)<br>Deveras, a interpretação do pedido ocorre por intermédio de uma análise lógico- sistêmica da petição inicial.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.