ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte recorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal estadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC.<br>3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dos recorridos.<br>5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no art. 373, § 1º, do CPC.<br>6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties.<br>7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAYER S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOJA TRANSGÊNICA ADQUIRIDA POR PRODUTOR RURAL. ROYALTIES. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO DA PROVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. Uma vez que a relação discutida nos autos envolve a aquisição de insumos para fomento da atividade do produtor rural e, em especial, a cobrança de royalties, inaplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação entre as partes ser regida pelo Código Civil. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Embora incabível a aplicação da legislação consumerista, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC. No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes. Inclusive, com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus. Mantida a r. decisão recorrida, no ponto, ainda que por fundamento diverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 374-375)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 454-459).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, pois teria ocorrido decisão-surpresa, uma vez que o Tribunal de origem teria alterado o fundamento da inversão do ônus da prova, de normas do Código de Defesa do Consumidor para o art. 373, § 1º, do CPC, sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente, violando o contraditório e o devido processo legal; (II) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a incidência do art. 173 do CTN e do art. 206, § 3º, do Código Civil, que tratariam, respectivamente, da prescrição da pretensão de cobrança e do dever de guarda de documentos fiscais, configurando negativa de prestação jurisdicional; (III) art. 373, § 1º, do CPC, pois a inversão do ônus da prova teria sido indevidamente aplicada, uma vez que os recorridos não seriam hipossuficientes para produzir as provas requeridas, sendo plenamente capazes de acessar os documentos necessários, como registros contábeis e contratos de compra e venda de grãos; e (IV) art. 206, § 3º, do Código Civil e art. 173 do CTN, pois a pretensão dos recorridos de devolução de valores pagos a título de royalties estaria prescrita, considerando o prazo de três anos para a cobrança e o prazo de cinco anos para a guarda de documentos fiscais, o que inviabilizaria a exigência de apresentação dos documentos pela recorrente.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 534-540).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. A ação de repetição de indébito foi ajuizada por produtores rurais contra a parte recorrente, alegando cobrança indevida de royalties pela utilização da tecnologia Roundup Ready após a expiração da patente. O Tribunal estadual afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação jurídica como de licenciamento de tecnologia, e determinou a redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC.<br>3. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração da recorrente, reafirmando a fundamentação da redistribuição do ônus da prova e a inaplicabilidade do CDC.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve decisão-surpresa ao alterar o fundamento da inversão do ônus da prova sem oportunizar manifestação prévia da parte recorrente; e (II) saber se a redistribuição do ônus da prova foi indevidamente aplicada, considerando a ausência de hipossuficiência dos recorridos.<br>5. A decisão colegiada do Tribunal estadual foi fundamentada de forma clara e precisa, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou decisão-surpresa, pois a redistribuição do ônus da prova foi devidamente motivada com base no art. 373, § 1º, do CPC.<br>6. A redistribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que a recorrente possui melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à apresentação dos valores retidos a título de royalties.<br>7. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ALGEMIRO PEDRO CESCON e OUTROS ajuizaram ação de repetição de indébito contra BAYER S/A, alegando que a empresa teria realizado cobranças indevidas de royalties sobre a utilização da tecnologia Roundup Ready (RR) após a expiração da patente em 31/08/2010. Os autores pleitearam a devolução dos valores pagos, além da apresentação, pela ré, de documentos que detalhassem os valores retidos a título de royalties. Em sede de agravo de instrumento, a agravante BAYER S/A buscou reformar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de requerer a suspensão da exigência de apresentação dos documentos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, afastou a aplicação do CDC, entendendo que a relação jurídica entre as partes não configurava relação de consumo, mas sim de licenciamento de tecnologia protegida por direitos de propriedade intelectual. Contudo, manteve a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, considerando que a ré, por ser a responsável pelos valores retidos, estaria em melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 374-382).<br>Nos embargos de declaração opostos pela BAYER S/A, o Tribunal rejeitou as alegações de nulidade, obscuridade e supressão de instância, reafirmando que a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e que a empresa agravante possuía maior facilidade na produção das provas requeridas (e-STJ, fls. 454-459).<br>1. Inicialmente, quanto à suposta violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento, uma vez que a Corte de origem analisou e solucionou, de forma fundamentada, as questões apresentadas, manifestando-se expressamente sobre os elementos capazes de fundamentar a inversão do ônus da prova.<br>Com efeito, esta Corte Superior é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos do devedor. 2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial. 3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Quanto à alegação de violação ao princípio da "não surpresa", previsto no art. 10 do CPC/2015, não se aplica quando se adota fundamentação jurídica contrária à pretensão da parte, com a correta aplicação da lei aos fatos narrados, como ocorre no presente caso. Na hipótese, mantendo-se o mesmo instituto jurídico - qual seja a inversão do ônus da prova -, foi alterado apenas o fundamento legal.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte, segundo o qual "não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp 2.739.972/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>3. No que tange à alegada afronta ao art. 173 do CTN, ao art. 206, § 3º, do Código Civil, bem como ao art. 937, VIII, do CPC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento dos temas citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>Frise-se que ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto à matéria em discussão, verifica-se a ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Por oportuno, leia-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>(..) 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)<br>Assim, quanto à matéria em discussão, verifica-se a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>4. Em prosseguimento, por sua vez, o recurso especial não merece prosperar quanto ao exame do mérito.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Bayer S/A e, assim, reconheceu a inaplicabilidade das disposições da legislação consumerista quando se trata de compra de insumos por produtor rural. De outro lado, manteve decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova, conforme previsto nos incisos I e II do art. 373 da legislação processual civilista.<br>A presente demanda foi proposta pela autora (ora recorrente) em razão de a ré (ora recorrida), com fundamento em registro de patente no INPI, haver efetuado a cobrança de royalties pela utilização da Soja RR - ROUNDUP READY, popularmente conhecida como "Soja Transgênica da Monsanto". O acórdão estadual adotou como fundamentos: a) as melhores condições da agravante para arcar com o ônus probatório; b) a falta de identificação precisa dos produtores quanto à quantificação do montante retido; e c) o dever de cooperação entre as partes.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 376-383):<br>Como se percebe, é uníssono o entendimento no e. Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade das disposições da legislação consumerista quando se tratando de compra de insumos por produtor rural, posição que me filio e que traz à baila a incidência das disposições do Código Civil para fins de solução da presente lide.<br>Ainda que se considere o fato de os autores não se enquadrarem no conceito de "produtores de grande porte", prepondera, aqui, a natureza da relação negocial, até mesmo porque o insumo é adquirido para ter sua utilização em plantio, o qual será, por sua vez, repassado ao consumidor final.<br>Demais disso, não se pode perder de vista que a discussão ora travada se cinge ao reconhecimento da (i)legalidade da cobrança de royalties, o que, definitivamente, tem por afastar a tese de existência de relação de consumo, haja vista que o valor a este título é arcado pelo produtor, justamente por utilizar produto desenvolvido pela ré com fins comerciais.<br>No entanto, em que pese a não incidência das disposições do CDC ao caso em análise, o ordenamento jurídico prevê outras possibilidades de redistribuição do encargo da prova, consoante preconiza o artigo 373, §1º do CPC, in verbis:<br>Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.<br>Depreende-se da leitura do referido dispositivo, que diante de uma situação concreta na qual se verifique dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo da prova, o Juízo pode, por decisão fundamentada, atribuir o ônus da prova de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do art. 373 da legislação processual civilista. É esta a situação que se verifica no caso em análise.<br>(..)<br>O juiz é o destinatário direto das provas produzidas nos autos, e por essa razão, caso entenda que alguma diligência deve ser realizada para o melhor deslinde do feito, há que se respeitar o decisum, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional.<br>No presente caso, conforme elencado pela parte autora, ora agravada, evidentemente a parte ré está em melhores condições para arcar com o encargo probatório relacionado aos fatos elencados na exordial, em especial, em atenção ao item 1 dos pedidos finais elaborados pelos demandante (Evento 1 do processo originário - INIC1), de apresentação dos valores retidos a título de royalties em nome dos demandantes.<br>No ponto, há considerar a alegação dos recorridos concernente à falta de minuciosa identificação aos produtores acerca da quantificação do montante retido, o que, por conseguinte, também justifica a inversão do ônus da prova no caso em questão.<br>Na mesma linha, inclusive com base no dever de cooperação das partes para o encontro da verdade dos fatos, tem-se a possibilidade de fato da empresa ré, por ser a responsável por comprovar a corretude dos valores retidos da parte autora, assumir o referido ônus.<br>Do excerto transcrito, infere-se que o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor da recorrente, por ter melhores condições em cumprir o encargo da prova, em especial no que concerne à apresentação dos valores retidos a título de royalties.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça, ao distribuir de forma dinâmica o ônus da prova, de modo que recaia sobre quem possuir melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas do caso, decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa lógica:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.<br>1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.<br>3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.575/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido, afirmou-se que, "conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la" (REsp 2.097.352/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Portanto, estando o acórdão em sintonia com o entendimento pacífico desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, alterar a conclusão adotada pelo TJ-RS, firmada no sentido de estar a recorrente em melhores condições de arcar com o ônus probatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDC, EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O decisum concluiu que não se observaria preclusão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão foi extraída da análise fático-probatória da demanda, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ - que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. As premissas acerca da possibilidade de acolhimento da pretensão pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova em favor da agravada decorreram da conclusão no sentido de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança de suas alegações. Tais conclusões igualmente foram ancoradas em análise de fatos e provas - óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os requisitos para o cabimento do agravo de instrumento - urgência e plausibilidade das alegações da ora recorrida - estão amplamente demonstrados no caderno processual e foram reconhecidos pelo Tribunal estadual com suporte no arcabouço fático-probatório. Destarte, não ocorre desrespeito ao entendimento firmado no Tema 988/STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.370.902/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>É como voto.