ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado.<br>2. Sentença de improcedência, com condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade do contrato, incluindo assinatura compatível, documentos pessoais e comprovante de pagamento.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência da ação, reconhecendo a validade do contrato com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, afastando a condenação por litigância de má-fé e rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.<br>4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ADEMAR MARQUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2 - Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls. 64/65) e nos documentos acostados pela própria parte autora, a saber, procuração (fl. 23), declaração de hipossuficiência (fl. 24) e documento pessoal da parte autora (fl. 25). Ainda, o demandado junta comprovante de pagamento (fl. 63), que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório nos autos, tenho que não se faz imprescindível a produção de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou retorno dos autos ao juiz singular. 3 - In casu, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, documento pessoal e comprovante de pagamento, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. 4 - Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, de modo que a sentença de primeira instância merece reproche apenas na condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 357-368)<br>Os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ADEMAR MARQUES foram rejeitados, às fls. 409-417 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato e sem a expedição de ofício à instituição financeira para verificar a transferência de valores ao recorrente;<br>(II) Art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não teria sido devidamente observada, uma vez que caberia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e a efetiva transferência de valores;<br>(III) Arts. 428, I, e 429, II, do CPC, pois, ao ser impugnada a autenticidade da assinatura no contrato, caberia à instituição financeira comprovar sua veracidade, o que não teria ocorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., às fls. 488-495 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado.<br>2. Sentença de improcedência, com condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade do contrato, incluindo assinatura compatível, documentos pessoais e comprovante de pagamento.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência da ação, reconhecendo a validade do contrato com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, afastando a condenação por litigância de má-fé e rejeitando a alegação de cerceamento de defesa.<br>4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO ADEMAR MARQUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ANTÔNIO ADEMAR MARQUES ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter firmado. Acrescentou, ainda, que a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira não lhe pertencia, requerendo, por conseguinte, a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à instituição bancária para comprovar a inexistência de repasse de valores.<br>A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade do contrato, incluindo cópia do instrumento contratual assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de pagamento. Considerou-se desnecessária a produção de prova pericial, afastando-se a alegação de fraude, e condenou-se o autor por litigância de má-fé, com base no art. 487, I, do CPC (e-STJ, fls. 146-152).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a improcedência da ação, reconhecendo a validade do contrato com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais continham assinaturas compatíveis com aquelas do autor, além de comprovante de crédito em sua conta. Contudo, afastou-se a condenação por litigância de má-fé, por entender que a demanda não configurava abuso do direito de ação (e-STJ, fls. 357-368).<br>O recorrente interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica e sem a expedição de ofício à instituição financeira para verificar a efetiva transferência de valores (e-STJ, fls. 425-479). Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial, defendendo que, diante da impugnação da assinatura, incumbia ao banco comprovar sua autenticidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Pois bem. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de outras provas, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos princípios da livre apreciação da prova e do convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade de novas provas, considerando suficiente o conjunto probatório constante dos autos. Assim consignou:<br>"No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira conseguiu afastar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aduzido (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova suficiente quanto à regularidade do contrato. Dessa forma, tem-se que inexiste prática de ato ilícito, visto que os documentos acostados não demonstram ilegalidade nas cobranças. Analisando-se, pois, o conjunto probatório dos autos verifica-se a existência de contrato devidamente assinado pela parte demandante (fls. 64/65), assim como comprovante de pagamento, conforme documento acostado aos autos à fl. 63, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. Importante destacar ainda que as assinaturas apostas no contrato correspondem àquelas que subscrevem a documentação anexada à exordial, qual seja a procuração ad judicia, a declaração de hipossuficiência e o documento pessoal da parte autora (fls. 23/25), cuja semelhança salta aos olhos de qualquer homem médio." (e-STJ, fl. 366).<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).<br>Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, indefere a produção de novas provas, em observância ao princípio da celeridade processual.<br>Ressalte-se que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.061 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE), firmou a tese de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, apresentando documentos suficientes para demonstrar a validade da contratação, inclusive com assinatura compatível e comprovante de crédito em conta, afastando-se, assim, a necessidade de perícia grafotécnica.<br>A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024)<br>Diante do exposto, não se verifica violação aos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, tampouco ao art. 6º, VIII, do CDC, nem dissídio jurisprudencial específico sobre a matéria.<br>Assim, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 14% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça deferida na origem.<br>É o voto.