ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDO CASAGRANDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de J ustiça (fls. 1.225-1.226), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que o fundamento foi claramente impugnado, e que nem "sequer mencionou as Súmulas 7/STJ e 284/STF" (fl. 1.240).<br>Apresentada impugnação às fls. 1.250-1.255.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece ser provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÕES DE APELAÇÃO 01. AUSÊNCIA DE PROVA COMPROVANDO QUE A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DETINHA A QUALIDADE DE INVENTARIANTE E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (PROCURAÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA R. SENTENÇA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À INEXISTÊNCIA DE CURATELA DO IDOSO. DILIGÊNCIA, NESTE MOMENTO, QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO JÁ FALECIDO. AUTOS QUE ENVOLVEM QUESTÕES MERAMENTE PATRIMONIAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECISÃO SANEADORA COMO . INDEFERIMENTO. EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE APTIDÃO PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL QUE DECORRE DOS FATOS E PROVAS TRAZIDOS NA EXORDIAL E DO DESENROLAR PROCESSUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO DE CUJUS À "INQUILINA". IMPOSSIBILIDADE. OUTORGANTE QUE, NA DATA DO ATO, JÁ POSSUÍA CAPACIDADE REDUZIDA. APLICABILIDADE DO ART. 171, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS QUE COMPROVA A INCAPACIDADE DO FALECIDO. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE DETINHA, CONFORME PREVÊ O ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IDOSO QUE SOFRIA DE CONFUSÃO MENTAL HÁ MESES. PRONTUÁRIOS MÉDICOS COM REGISTROS DE QUE O OUTORGANTE POSSUÍA PERDA DE MEMÓRIA, INCLUSIVE NA SEMANA EM QUE FIRMOU O INSTRUMENTO PÚBLICO. VÍCIO NO NEGÓCIO EVIDENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE HOUVE EFETIVO PAGAMENTO. PROVA QUE COMPETIA AO RECORRENTE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA AUTORA. BENS QUE FORAM VENDIDOS POR VALORES INFERIORES AO QUE EFETIVAMENTE VALIAM. APELAÇÃO 02. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 99, §2º DO CPC. DEMAIS TESES ANALISADAS EM CONJUNTO COM AS DA APELAÇÃO 01. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS SOMENTE EM FAVOR DA APELAÇÃO 01. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 1.102-1.103)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a procuração que foi cancelada, quando da prolação da sentença, jamais foi juntada aos autos. Afirma que "não há dúvidas que a decisão, com o devido respeito, merece ser reformada, ao intuito de reconhecer-se a violação à legislação federal, pois a procuração anulada era - e ainda é - documento essencial, que deveria ter sido juntado com a inicial e não após a sentença! Porém, nem com a inicial, tampouco no curso do processo, tal documento sobreveio aos autos pela iniciativa do autor, do que se extrai a absoluta negativa de vigência ao artigo 320, do Código de Processo Civil desde a sentença, o que restou confirmado pelo acórdão recorrido" (fl. 1.127).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 1.159-1.166.<br>Decido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando do julgamento das apelações, esclareceu que a alegação de ausência do instrumento de procuração (que foi declarado nulo pela sentença) configura inovação recursal, in verbis:<br>Isso porque as alegações de que "a sra. Laurinda que representa o espólio não fez e que prova da sua qualidade de inventariante" "somente é possível a invalidade de um ato que esteja no processo" de modo que a "ausência do instrumento de procuração que foi declarado nulo pela sentença, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o (mov. 331.1, p. 05) não foram submetidas à que conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito" análise do douto Magistrado, configurando, assim, inovação recursal.<br>E como se sabe, o duplo grau de jurisdição importa a possibilidade de um duplo juízo a respeito de determinada lide instaurada perante o Poder Judiciário.<br>Nesse sentido, expressamente prevê o art. 1.013 do CPC que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, contudo, desde que tenham sido suscitadas e discutidas no processo, conforme ressalvado em seu parágrafo primeiro.<br>Quer dizer então que, como o réu, ora apelante, não trouxe em sua contestação as referidas alegações, o fazendo somente na fase recursal, não há como conhecê-las neste grau de jurisdição, uma vez que tal medida violaria o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Como se vê, a Corte de origem nem sequer adentrou a análise acerca do dispositivo tido por violado, por entender que tal questão seria inovação recursal. Ocorre que o colendo Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de maneira que não houve o necessário prequestionamento do referido artigo, dito violado no apelo especial, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.