ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito.<br>2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a solução da lide.<br>7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC.<br>9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO FIGUEIRA DA SILVA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>Recurso do banco. Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial que não é essencial para o julgamento da lide. Impossibilidade de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC. Decisão anterior que havia delimitado o início da relação contratual. Comissão de permanência. Não comprovação de sua cobrança. Sentença citra petita. Não verificação. Juiz que analisou pedido acerca da abusividade dos juros de mora. Sentença mantida.<br>Recurso de apelação conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 525-530)<br>Os embargos de declaração opostos por RONALDO FIGUEIRA DA SILVA - ME foram rejeitados (e-STJ, fls. 553-556).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 464, § 1º, e 370 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil, que seria essencial para demonstrar as ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual;<br>(ii) art. 400 do CPC, pois a ausência de exibição de documentos pelo banco, mesmo diante de determinação judicial, deveria ter acarretado a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à índole abusiva de encargos e juros cobrados.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (e-STJ, fls. 597-601).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito.<br>2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e exibição dos contratos.<br>3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II) saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>6. O juiz é o destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para a solução da lide.<br>7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC.<br>9. A modificação do entendimento exposto demandaria revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, RONALDO FIGUEIRA DA SILVA - ME ajuizou ação ordinária de revisão de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegou a existência de cobranças abusivas, como juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e venda casada de produtos para liberação de crédito. Requereu a revisão das operações realizadas na conta corrente e nos contratos firmados, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a exibição dos contratos realizados entre as partes.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, entendendo que não havia qualquer ilicitude na contratação. O juízo considerou que os documentos apresentados eram suficientes para a análise da lide, indeferindo a produção de prova pericial e a dilação de prazo. Além disso, concluiu que os juros, taxas e encargos cobrados estavam de acordo com os contratos firmados e com a legislação aplicável, não havendo abusividade ou irregularidade. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (e-STJ, fls. 460-471).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência. A Corte afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a prova documental era suficiente para o julgamento e que a produção de prova pericial era desnecessária, conforme o art. 370 do CPC. Também rejeitou a aplicação do art. 400 do CPC, uma vez que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido. Por fim, concluiu que não houve abusividade na cobrança de juros de mora e que a sentença não foi citra petita, majorando os honorários advocatícios para R$ 3.300,00 (e-STJ, fls. 525-530).<br>Observa-se que o recorrente alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e, quanto ao ponto, o Tribunal entendeu que a prova documental nos autos era suficiente para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 370 do CPC. Decidiu a Corte de origem que (e-STJ, fl. 527):<br>"Por sua vez, em suas razões recursais, afirma o autor apelante ter havido cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, o que era imprescindível para o deslinde do feito para que fossem verificadas as ilegalidades ocorridas na contratação de forma minuciosa, haja vista a existência de mais de 10 anos de relação entre as partes, devendo assim ser reconhecida a nulidade da sentença. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, para a solução da lide, a prova documental acostada nos autos mostra-se suficiente, na medida que as insurgências podem ser dirimidas por meio da análise das cláusulas contratuais. Ainda, não se pode olvidar que o artigo 370 do CPC, aplicável ao caso, estabelece que, sendo o Juiz destinatário das provas, somente a ele cumpre aferir a necessidade ou não da dilação probatória".<br>Aplicou-se, portanto, o entendimento consolidado do STJ, que confere ao juiz a prerrogativa de avaliar a necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 83 deste egrégio Tribunal. Veja-se, a propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 400 do CPC, o recorrente sustentou que a ausência de apresentação de documentos deveria acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados. O Tribunal rejeitou a alegação, considerando que os extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de débitos anteriores ao contrato discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do CPC. Veja-se o que se decidiu quanto ao assunto (e-STJ, fl. 528):<br>"Sustenta ainda o apelante que sem a apresentação dos documentos anteriores, deve ser aplicada a presunção da veracidade dos fatos narrados, nos termos do artigo 400 do CPC, o que acarretaria no reconhecimento da impossibilidade da cobrança de juros maior do que a contratada ou a limitação à taxa média de mercado. Ocorre que no caso em apreço, conforme bem colocado pelo magistrado singular na sentença, foi declarado o início da relação contratual em outubro de 2009, não cabendo discussão na lide acerca dos contratos firmados anteriormente a tal período, além de que os extratos colacionados pelo Banco demonstraram a inexistência de pagamento/débitos de contrato/cédulas realizadas anteriormente ao crédito da cédula discutida (nº 00331275320000085310), de modo que assim, inaplicável a sanção prevista no referido dispositivo legal".<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento exposto, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.