ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE OBSERVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.<br>2. A alegação de excesso de execução, com base na inclusão de valores indevidos e na limitação da apólice, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de excesso e pela preclusão da matéria, em conformidade com decisões já transitadas em julgado.<br>3. A pretensão de reexaminar os parâmetros fixados para os honorários advocatícios e os limites da apólice contratada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - TÍTULO EXEQUENDO LIMITOU A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE AO LIMITE DA APÓLICE - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (fls. 672-673)<br>Os embargos de declaração de fls. 711-718 foram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 523, caput, 525 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao não enfrentar integralmente as matérias de direito suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à tese de excesso de execução e à limitação das coberturas contratuais. Tal omissão teria configurado negativa de prestação jurisdicional;(b) O acórdão teria negado vigência aos arts. 523, caput, e 525 do CPC, ao manter a preclusão da matéria relativa ao excesso de execução. A recorrente argumentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios teria sido alterada indevidamente na fase de cumprimento de sentença, em desrespeito aos limites do título executivo judicial e à coisa julgada;(c) O acórdão teria divergido de decisões de outros Tribunais, em afronta aos arts. 523, caput, e 525 do CPC, ao admitir a modificação de valores na fase de cumprimento de sentença, contrariando a uniformidade e estabilidade da jurisprudência.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 784-794).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE OBSERVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. Precedentes.<br>2. A alegação de excesso de execução, com base na inclusão de valores indevidos e na limitação da apólice, foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de excesso e pela preclusão da matéria, em conformidade com decisões já transitadas em julgado.<br>3. A pretensão de reexaminar os parâmetros fixados para os honorários advocatícios e os limites da apólice contratada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.(..)7. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.(..)3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.) Avançando, não se vislumbra violação aos artigos 523 e 525, ambos do Código de Processo Civil.Explicando melhor, o Tribunal de origem, tanto no acórdão recorrido quanto no acórdão que julgou os embargos de declaração, consignou que não houve alteração dos parâmetros referentes aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, uma vez que não ficou demonstrado o excesso de execução e, assim, o percentual dos honorários deve incidir sobre os limites da condenação na lide secundária, senão vejamos (fls. 680-681): "O cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão agravada tem por objeto o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação na sentença que condenou, solidariamente, a empresa BONINI E BORGES LTDA - EPP e a denunciada à lide a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.A seguradora já pagou o valor de R$93.375,90, que entendeu ser devido e que, inclusive, já foi levantado pelos exequentes, aqui agravados.De fato, no AI n.º 1015013-44.2020.811.0000, a seguradora questionou a matéria relativa ao excesso de execução no pagamento da indenização securitária, da ordem de R$38.582,41, ao argumento de inclusão de valores provenientes de coberturas indevidas para aquela modalidade de sinistro, e também o excesso com relação à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência.Cite-se, por oportuno, trecho do acórdão proferido naquele recurso:"Dessa forma, não há falar que fora incluída cobertura indevida, pois a exemplo do reembolso das verbas condenatórias, que deve observar o limite da apólice, o percentual (20%) para o pagamento dos honorários advocatícios incide sobre os estritos limites da condenação na lide secundária.De outro turno, a Seguradora aqui Agravante alega a necessidade de observar que, do valor de R$300.000,00, estipulado a título de dano material na apólice do seguro firmado com a requerida Bonini e Borges Ltda., somente resta R$150.000,00, porque já pagou para a segurada outros R$150.000,00, na via administrativa.Ocorre que, em que pese entender-se pela possibilidade de se observar o valor remanescente de limite de cobertura de seguro, a discussão não está afeta a este Cumprimento de Sentença, cujo objetivo é o recebimento dos honorários advocatícios que a Seguradora foi condenada a pagar por ter sido vencida na lide secundária da Ação de Conhecimento proposta por Odair Alves da Silva em face da empresa Bonini e Borges Ltda. - EPP.Veja-se que eventual desconto de valor remanescente da cláusula de danos materiais deve ser observado quando do pagamento da indenização fruto da condenação por dano material/pensionamento, que, aliás, é objeto de outro Cumprimento de Sentença, oposto por Odair Alves da Silva contra a empresa segurada Bonini e Borges Ltda. - EPP (Cumprimento de Sentença n. 1000426-21.2019.8.11.0107).Assim, tem-se que a possibilidade de a Seguradora descontar do reembolso eventual valor que sustenta já ter sido pago administrativamente, não interfere na dívida discutida nesse Cumprimento de Sentença, que trata de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, percentual arbitrado sobre o valor da condenação.Frisa-se, na espécie, o cálculo dos honorários advocatícios da lide secundária, em que a Seguradora aqui Agravante foi condenada, é de 20% sobre o valor da condenação" (ID 225968160 - Pág. 203).Do mesmo modo, constou dos embargos declaratórios opostos ao acórdão que:"Como observado na decisão interlocutória de recorrida no Agravo de Instrumento, as alegações são meras reiterações de matéria já apreciada.Da mesma forma, quanto à alegação de que não foi observados os limites da apólice para a correta elaboração dos cálculos apresentados pelos exequentes, aqui Embargados, o acórdão foi claro ao dispor que estão em conformidade com a sentença e acórdãos já transitados em julgados, porquanto não restou demonstrados quaisquer excessos. Registrou que o cálculo do percentual de 20% para os honorários advocatícios de sucumbência, observa a soma dos valores nos exatos termos da condenação feita pela sentença/acórdão. O acórdão pontuou que não há falar que fora incluída cobertura indevida, pois a exemplo do reembolso das verbas condenatórias, que deve observar o limite da apólice, o percentual (20%) para o pagamento dos honorários advocatícios incide sobre os estritos limites da condenação na lide secundária" (ID 225968160 - Pág. 340/342).Mais uma vez inconformado o agravante interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (ID 225968160 - Pág. 396), que também deu ensejo à interposição de agravo em REsp que, em que pese ter sido conhecido, negou provimento ao recurso especial (ID 225968160 - Pág. 433).Portanto, no que diz respeito ao tema relativo à responsabilidade da seguradora, seja na condenação principal, seja na condenação ao pagamento de honorários na lide principal ou secundária, encontrar limite na apólice contratada, observa-se que já houve suficiente discussão sobre a matéria, inclusive em decisão transitada em julgado.Desse modo, não comporta reforma a decisão na parte em que considerou a matéria preclusa.Já no que diz respeite ao efetivo limite da apólice, incumbe à seguradora comprovar qual foi o valor do prêmio contratado, que servirá de base para se apurar o limite da responsabilidade da seguradora.Ainda acerca do alegado pagamento administrativo, a seguradora agravante não apresentou qualquer documentação idônea capaz de comprovar a realização de parte do pagamento da cobertura securitária à empresa segurada.Assim, caso a seguradora tenha efetivamente realizado o alegado repasse, poderá exigir sua restituição da empresa segurada.No caso, não se verifica o alegado excesso de execução, de modo que não encontra obstáculo o deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa devedora, condenada solidariamente à empresa segurada." Portanto, extrai-se do trecho acima a conclusão de que "a seguradora questionou a matéria relativa ao excesso de execução no pagamento da indenização securitária, da ordem de R$38.582,41, ao argumento de inclusão de valores provenientes de coberturas indevidas para aquela modalidade de sinistro, e também o excesso com relação à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência" e "no que diz respeito ao tema relativo à responsabilidade da seguradora, seja na condenação principal, seja na condenação ao pagamento de honorários na lide principal ou secundária, encontrar limite na apólice contratada, observa-se que já houve suficiente discussão sobre a matéria, inclusive em decisão transitada em julgado".Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à preclusão das matérias indicadas no recurso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE). DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(..)5. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "o novo julgamento abrange somente as questões apreciadas pelo Tribunal Superior, estando preclusas as demais matérias, sequer conhecidas no julgamento". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."(AgInt no AREsp n. 2.856.667/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.773.075/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.Ante o exposto, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.É como voto.