ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar.<br>7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO, A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL PASSA A SER DO ESPÓLIO, POR MEIO DO INVENTARIANTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 75, VII, DO CPC OU NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ABERTO O INVENTÁRIO, DEVEM ESTAR PRESENTES TODOS OS SUCESSORES, O QUE OCORRE NO CASO EM TELA. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 59)<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A foram rejeitados, às fls. 91-94 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 75, VII, 110 e 778, § 1º, II, do CPC, pois seria obrigatória a abertura de inventário e a habilitação do espólio no processo, tendo em vista a existência de bens a inventariar deixados pelo falecido, o que não teria sido observado pelo acórdão recorrido;<br>(II) Artigos 1.022 e 1.025 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não se teria manifestado sobre questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a necessidade de abertura de inventário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 21).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar.<br>7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre a legitimidade processual para o cumprimento de sentença coletiva após o falecimento do titular do direito. A controvérsia central residiu na exigência de abertura de inventário e habilitação do espólio nos autos, em contraposição à possibilidade de prosseguimento do feito diretamente pelos herdeiros. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelos sucessores, reformando a decisão que determinava a correção do polo ativo para inclusão do espólio de Ariovaldo Norberto Schmidt e a abertura de inventário, sob o fundamento de que a ausência de inventário não obsta a propositura da demanda pelos sucessores, desde que todos os herdeiros estejam presentes (e-STJ, fls. 56-58).<br>O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso especial sustentando que o acórdão recorrido violou os artigos 75, VII, 110, 778, § 1º, II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao considerar desnecessária a abertura de inventário e a habilitação do espólio, mesmo diante da existência de bens a inventariar, além de alegar dissídio jurisprudencial (e-STJ, fl. 126).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de prosseguimento da demanda de cumprimento de sentença sem a abertura do processo de inventário, com base na seguinte fundamentação:<br>"Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC. No entanto, a não abertura do processo de inventário, não impede dos sucessores de propor a demanda. Pois possível pela sucessão, desde que presentes todos os herdeiros, o que se verifica no caso em tela." (e-STJ, fls. 57)<br>"Ademais como bem referiu os recorrentes, o Código de Processo Civil é expresso em dispor que pode promover a execução forçada os herdeiros ou sucessores: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo." (e-STJ, fls. 57).<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou de forma objetiva o ponto controvertido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024 - g. n.)<br>Por outro lado, quanto à necessidade de abertura de inventário e habilitação do espólio no processo, assiste razão ao recorrente. É imprescindível a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos quando há bens a inventariar. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019 - g.n.)<br>Além disso, tratando-se de execução de crédito que deverá ser partilhado junto à herança, o levantamento posterior de valores somente será possível mediante a devida habilitação do espólio e a abertura do inventário. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso,o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido. (Agravo Interno na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/05/2.020, DJe 25/05/2.020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial interposto para determinar que o prosseguimento do feito se dê apenas com a abertura do inventário e a devida habilitação do espólio nos autos.<br>É como voto.