ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES LIMITATI VAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e respectivas cláusulas contratuais, concluiu que o segurado tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária. Isso, porque a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação à consumidora na contratação do seguro de vida, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A T e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Razões recursais que atacam especificamente os fundamentos do julgado de mérito. Preliminar afastada.<br>APELAÇÃO. Indenização securitária. Apólice coletiva. Cláusula de carência de 60 dias para a hipótese de óbito por causas naturais. Admissibilidade de estipulação de período de carência para o seguro de vida em grupo (art. 797 do Código Civil). Prazo fixado que observou o art. 22 e seguintes da Resolução CNSP nº 117/2004. Inaplicabilidade do § 4º do art. 54 do CDC, na medida em que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.788/SC julgado pelo rito dos recursos repetitivos tema 1112). Instrumento coligido pelos autores aos autos que demonstra que o evento morte ocorrera dentro do prazo de carência. Pagamento da indenização securitária indevido. Sentença mantida. Apelo desprovido." (fl. 280)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido violou o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ao considerar válida a cláusula de carência em contrato de seguro de vida coletivo, firmado digitalmente, sem comprovação de ampla ciência do segurado sobre a existência e os termos da cláusula limitadora, contrariando a exigência de destaque e clareza previstas no dispositivo;<br>(b) a ausência de assinatura física ou comprovação inequívoca de ciência do segurado sobre a cláusula de carência, em contratos firmados por meios digitais, configurou negativa de vigência ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que cláusulas limitadoras de direitos sejam redigidas com destaque e de fácil compreensão.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE AS CONDIÇÕES LIMITATI VAS DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação da apólice e respectivas cláusulas contratuais, concluiu que o segurado tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária. Isso, porque a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação à consumidora na contratação do seguro de vida, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela parte recorrente, buscando o pagamento da indenização securitária, que foi negada com base na exclusão de cobertura durante o prazo de carência.<br>Alega a recorrente, em síntese, a invalidade da cláusula de carência em contrato de seguro de vida coletivo, firmado digitalmente, sem comprovação de ampla ciência do segurado sobre a existência e os termos da cláusula limitadora, contrariando a exigência de destaque e clareza previstas no dispositivo.<br>Ao analisar o tema, a Corte de origem consignou:<br>"Diante de tal decisão paradigmática, não tem lugar a declaração de invalidade da cláusula de carência fundada na ausência de destaque de seu texto no corpo do contrato.<br>De qualquer modo, a cláusula de carência para a hipótese de óbito por causas naturais, como é o caso dos autos (cf. certidão de óbito de fls. 15) está prevista em destaque nas condições gerais da apólice:<br>"3-Carência: O segurado somente terá direito à cobertura securitária, após cumprido o período de carência. Para os casos de Morte e Doenças Graves será aplicado carência de 60 (sessenta) dias. Para os casos de Doença Terminal o período de carência é de 180 (cento e oitenta) dias. Para a cobertura de auxílio funeral haverá carência de 60 (sessenta) dias. Para os casos decorrentes de acidentes pessoais não há carência. Para os casos de suicídio haverá carência de 2 (dois) anos contados a partir da data da contratação do seguro." (destaque constante do original - fls. 19 e 65).<br>Cumpre ressaltar que referido prazo de carência consta da documentação coligida aos autos pelos próprios autores, não havendo que se falar em desconhecimento dos termos de contratação.<br>Outrossim, é lícito ao segurador estabelecer período de carência (art. 797 do Código Civil), o qual, na hipótese, observou os requisitos estabelecidos pela Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004, então vigente:<br>(..)<br>Tratando-se de seguro contratado pelo prazo de cinco anos, era admissível o estabelecimento de prazo de carência de 60 dias, porquanto inferior à metade do prazo de vigência previsto pela apólice, de um ano.<br>Nesse percurso, não se evidencia qualquer abusividade na fixação de prazo de carência, sendo lícita a limitação dos riscos realizada de forma clara.<br>(..)<br>No que concerne à alegação de que do contrato juntado pelas apeladas constam dados divergentes acerca do estado civil e endereço do segurado, não tendo sido o instrumento por ele assinado, certo é que do instrumento coligidos aos autos pelos próprios autores, é possível vislumbrar que a data de início da vigência é 06/09/2022 (fls. 16).<br>Nesta senda, considerando que o documento fora apresentado como fundamento para as alegações iniciais, e que a certidão de fls. 15 aponta que o óbito ocorrera em 16/10/2022, irretorquível reconhecer que o evento morte sucedera dentro do prazo de carência de sessenta dias.<br>Imperativo, pois, o desacolhimento do pedido de pagamento do seguro, devendo ser mantida a r. sentença em sua íntegra."(e-STJ, fls. 284/288, grifo no original)<br>Nos termos do acórdão acima transcrito, infere-se que o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação da apólice e das cláusulas contratuais, concluiu que o segurado tomou plena ciência das exclusões da cobertura securitária, pois a instância ordinária reconheceu expressamente o correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, consignando categoricamente que a cláusula com os riscos excluídos foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90).<br>Dessa forma, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como pretende a parte recorrente, demandariam o reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e a incontornável incursão no suporte fático-probatório dos autos, dos documentos e das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte se manifesta no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de<br>pandemias, como a Covid-19.<br>2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que<br>com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base<br>no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de<br>matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.072/DF, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, TERCEIRA TURMA, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COBERTURA. LIMITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO STJ.<br>1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>2. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, não há se falar em ampliação da cobertura para abranger o risco excluído. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.017/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/11/2024, DJe de 22/11/2024)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA POR MORTE NATURAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal<br>de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (AgInt no AREsp 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem, apreciando os elementos informativos da demanda, entendeu que o consumidor não tomou ciência efetiva dos limites impostos à cobertura contratada.<br>4. Nesse contexto, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.209/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária.<br>2. Desse modo, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura de invalidez no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o<br>revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Na hipótese vertente, não há que se falar em violação à liberdade de contratar, aos princípios da boa-fé e da probidade, bem como à estipulação de contratos atípicos, pois a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os<br>arts. 757 e 802.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação<br>clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.<br>5. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Nesse diapasão, o argumento de cerceamento de defesa, por necessidade de dilação probatória, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>6. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o posicionamento da Corte de origem que apontou a desnecessidade de dilação probatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.123.531/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018)<br>Assim, estando comprovada, nos autos, a exclusão de cobertura para o evento morte por causas naturais no período de carência, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Por fim, no que tange à alegação de invalidade da cláusula de carência em contrato de seguro de vida coletivo, com ausência de assinatura física, em razão de ter sido firmado por meio digital, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do referido tema, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado , observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É o voto.