ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem concluiu que, ainda que se considerasse a falha na prestação dos serviços da instituição financeira por não identificar que a movimentação bancária era incompatível com o padrão da agravante, há que se considerar que a autora agiu de forma descuidada ao seguir as orientações do suposto preposto da instituição financeira, contribuindo para a ocorrência do evento danoso . A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Em relação ao dano moral, "a jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>3. O Tribunal a quo considerou ausente qualquer circunstância agravante que caracterizasse o dano moral, não tendo ocorrido nenhuma lesão que repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELINA PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTOS. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.<br>I - Os prejuízos materiais decorrentes de operações não reconhecidas pela correntista devem ser partilhados entre as partes, pois constatadas a culpa concorrente do fornecedor de serviço, que falhou na segurança, e da consumidora, que não adotou os cuidados mínimos ao clicar em link de SMS sem confirmar o emitente e, no terminal de autoatendimento, seguiu orientações exaradas por telefone de suposto funcionário do Banco e usou cartão de crédito e senha pessoal.<br>II - A repetição em dobro exige a comprovação da conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor ao cobrar a dívida, EREsp 1413542/RS. Requisito não demostrado.<br>III - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade não causa dano moral, notadamente, quando a consumidora contribui para a consumação da fraude.<br>IV - Recursos conhecidos. Apelação da autora e do réu parcialmente providas." (fls. 745-746)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-853).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 6º, VI e VII, 14, § 1º, II, e 42 do CDC; e 186 e 927 do CC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão violou os artigos 6º, VI e VII, 14, § 1º, II, e 42 do CDC ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela falha na segurança dos dados, que permitiu a fraude;<br>(b) houve violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão não determinou a reparação dos danos materiais e morais sofridos pela consumidora, que foi vítima de fraude devido à má-prestação de serviços pelo banco.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 921-930).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem concluiu que, ainda que se considerasse a falha na prestação dos serviços da instituição financeira por não identificar que a movimentação bancária era incompatível com o padrão da agravante, há que se considerar que a autora agiu de forma descuidada ao seguir as orientações do suposto preposto da instituição financeira, contribuindo para a ocorrência do evento danoso . A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Em relação ao dano moral, "a jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>3. O Tribunal a quo considerou ausente qualquer circunstância agravante que caracterizasse o dano moral, não tendo ocorrido nenhuma lesão que repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Rever essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, a Corte de origem entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não identificou que a movimentação realizada era incompatível com padrão de consumo da ora agravante.<br>Ademais, consignou que "A fraude prosseguiu com a participação direta da autora, que se dirigiu ao terminal de atendimento e seguiu as orientações do suposto preposto do Banco (id. 60376421)", e, com isso, entendeu que houve culpa concorrente, in verbis (e-STJ, fls. 753/755):<br>"44. Da análise dos documentos coligidos aos autos, percebe-se que, em 3/8/2023, a autora recebeu telefonema de número similar ao da Central de Atendimentos do Banco do Brasil às 17h05 (id.<br>60376365) e posteriormente efetuou três ligações ao número 0800 591-3860, que lhe teria sido indicado como Central de Cancelamentos, às 17h18, ás 18h14 e às 18h28. Esses dados condizem com os registros dos terminais de atendimento juntados pelo Banco-réu, em que a autora aparece ao celular enquanto utiliza o equipamento (id. 60376421).<br>45. Nesse contexto, infere-se que a apelante-autora foi vítima de golpe, que lhe gerou prejuízos financeiros.<br>46. Independente da eventual inserção de senha no sítio eletrônico falso no dia 2/8/2023, fato é que a senha da autora já havia sido alterada quando do recebimento da ligação telefônica informando supostas transações que, na verdade, não haviam ocorrido.<br>47. Da dinâmica dos fatos, é crível que, naquela ligação em que o interlocutor teria se identificado como funcionário do Banco, ele tinha ciência de que a autora mantinha conta no Banco-réu e, possivelmente, conhecimento de seus dados bancários para convencê-la a ligar para outro número, em que o atendente a orientou a realizar operações no terminal de atendimento.<br>48. Nesse ponto, constata-se a falha na segurança dos dados dos consumidores mantidos pelo Banco-réu, que, como instituição depositária e gestora de recursos alheios, pratica atividade de risco e deve empreender todos os cuidados necessários no exercício de suas funções, a fim de evitar danos aos seus clientes. Assim, ao disponibilizar serviços bancários vinculados à conta corrente, sem, contudo, promover o sigilo e a segurança integral no uso de serviço, expõe o usuário aos riscos inerentes às atividades bancárias, por isso deve responder pelos danos experimentados.<br>49. Acrescente-se que os pagamentos de títulos e tributos efetuados com cartão de crédito, com valores principais entre R$ 2.860,22 e R$ 8.870,23, também destoam, em muito, do padrão de consumo da autora, que, além de não ter o costume de efetuar pagamentos de títulos ou tributos com cartão de crédito, não possui gastos de grande monta (ids. 60376403 e 60376512) ou faturas totais que se aproximem de R$ 30.000,00 (id. 60376368), como aquela (id. 60376403) em que lançados os débitos questionados. Esses pagamentos, portanto, deveriam ter alertado o Banco-réu para, ao menos, entrar em contato com a consumidora, mesmo que ela estivesse pessoalmente no terminal de atendimento. O silêncio sobre as transações atípicas também configura falha na segurança dos serviços bancários prestados.<br>(..)<br>52. A fraude prosseguiu com a participação direta da autora, que se dirigiu ao terminal de atendimento e seguiu as orientações do suposto preposto do Banco (id. 60376421).<br>53. Assim, em que pese a situação fática descrita demonstre que o golpe praticado pelo terceiro tenha se aperfeiçoado em terminal de autoatendimento do Banco-réu, a ausência física do terceiro no terminal, bem como a contribuição da própria autora evidenciam que o réu não teria como impedir a conclusão do golpe por meios além do fornecimento de senha pessoal e alertas sobre o risco de compartilhamento dos dados obtidos no terminal, condutas que costumam ser adotadas pelas instituições financeiras.<br>54. Portanto, a observância das orientações emitidas por telefone sem verificar sua autenticidade, mesmo ciente do risco de fraude após a operação suspeita do dia anterior, demonstrou a ausência de cuidado mínimo da autora.<br>(..)<br>58. Nesse contexto, vê-se que ambas as partes concorreram para a ocorrência dos prejuízos advindos das transferências a terceiros e celebração de crédito não reconhecidas.".<br>Dentro desse contexto, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que houve culpa concorrente, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias sociais a respeito do golpe.<br>3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(..) considerando que os danos decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO MAGNÉTICO. FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS, INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa concorrente da vítima e pela ausência de dano moral.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - sem grifo no original).<br>Em relação ao dano moral, "a jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONI<br>AL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.<br>2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.<br>3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem grifo no original).<br>No caso concreto, o acórdão consignou que, "não demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da autora que tenha ultrapassado os limites dos aborrecimentos cotidianos, o pedido indenizatório improcede, arts. 186 e 927 do CC.", in litteris (e-STJ, fls. 797-798):<br>"75. Analisadas detidamente as circunstâncias da presente lide, não se constata lesão aos direitos de personalidade da consumidora apta a superar o conceito de descumprimento contratual e ensejar indenização por danos morais.<br>76. Quanto ao tempo despendido pela autora a justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, ressalte-se o gasto nas ligações com as centrais de atendimentos falsas (ids. 60376365/60376366) não pode ser imputado ao fornecedor. Ademais, os comprovantes das ligações com as centrais oficiais demonstram duração total de 32 minutos, insuficientes a comprovar prejuízo reparável ao "tempo útil" da consumidora, e não há nos autos demonstrações do tempo despendido na agência que, repise-se, ocorreu antes das transações impugnadas.<br>77. Em relação à piora no estado psicológico da autora, os prejuízos também não podem ser atribuídos inteiramente ao réu, pois, além da contribuição da autora para concretização do golpe de que foi vítima, ela já estava em tratamento psiquiátrico anteriormente, como relata declaração médica, (id. in verbis 60376378):<br>(..)<br>78. Acrescente-se que, embora a referida declaração, datada de 10/8/2023, se refira a acontecimento de uma semana antes, data condizente com a dos fatos narrados na demanda, eventual ajuste medicamentoso foi deixado em aberto.<br>79. Desse modo, não demonstrado abalo à esfera extrapatrimonial da autora que tenha ultrapassado os limites dos aborrecimentos cotidianos, o pedido indenizatório improcede, arts. 186 e 927 do CC."<br>Desse modo, verifica-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 do STJ. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONI<br>AL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - sem grifo no original).<br>Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ na alínea "a" do permissivo constitucional, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica falta de identidade entre os paradigmas.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.