ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECORRIDO. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por WELINGTON ROSA MARTINS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 441-442 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, defende que ficou evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 469 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECORRIDO. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão de fls. 441-442 deve ser reconsiderada, tendo em vista a impugnação específica realizada em sede de agravo em recurso especial, afastando-se a Súmula 182/STJ.<br>Passa-se a exame do mérito.<br>Trata-se de agravo de WELINGTON ROSA MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 382):<br>Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de obrigação c. c indenização por dano moral. Fase de cumprimento de sentença. Decisão impugnada determinou o desbloqueio de valores constritos, pertencentes à Confederação Brasileira de Vela (CBVELA). Insurgência do exequente, sob alegação de sucessão fraudulenta da Confederação Brasileira de Vela e Motor (CBVM). Questão expressamente apreciada no agravo de instrumento nº 2099540-55.2021.8.26.0000. Ausente intenção de fraudar credores. Indeferimento do pedido de prosseguimento do feito em relação a CBVELA. Matéria preclusa. Eventual patrimônio que pertence a CBVELA deve ser desbloqueado. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 388-405), a recorrente alega ofensa aos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. "O Recorrente requer seja o presente Recurso Especial conhecido e provido para reformar o v. acórdão recorrido a fim de DAR provimento ao Agravo de Instrumento do ora RECORRENTE WELLINGTON PARA INCLUIR NO polo passivo da Execução A CBV uma vez que movida em face da CBVM e esta foi dissolvida irregularmente para não pagar os seus credores."<br>Decido.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu da matéria referente à inclusão da CBVM ao feito, uma vez que a questão já foi decidida, operando-se, no ponto, a preclusão, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 383-384, e-STJ):<br>"Consta dos autos que o agravante promoveu ação declaratória de inexistência de obrigação c. c indenização por dano moral contra a Confederação Brasileira de Vela e Motor (CBVM). Durante o cumprimento de sentença, em razão da falta de êxito das medidas executivas, o exequente pleiteou a inclusão no polo passivo da Confederação Brasileira de Vela (CBVELA), a qual entende suceder a primeira executada. Inicialmente, a CBVELA foi incluída no polo passivo da demanda (fls. 664 dos autos principais), sendo determinado o bloqueio de veículo de sua propriedade para garantia da execução (fls. 901/902). Pela decisão de fls. 827/830 dos autos principais, foi rejeitado o pedido do exequente, de direcionar o cumprimento de sentença contra a CBVELA. A matéria trazida no presente recurso foi expressamente apreciada no agravo de instrumento nº 2099540-55.2021.8.26.0000. Confira-se:<br>"(..) O recorrente pauta seu pedido na alegada sucessão fraudulenta que teria ocorrido entre as confederações. Aponta para decisão proferida em execuções fiscais, nas quais a fraude teria sido reconhecida. Nesse sentido, importante pontuar que tratam-se de matérias distintas, regidas de maneira diversa. No caso apontado, por óbvio foi utilizado o CTN. Nestes autos, conforme indicado pelo D. Juízo a quo, não restou comprovada a intenção de fraudar credores. A executada, CBVM, sofreu intervenção do COB durante cinco anos, o que culminou em seu descredenciamento. Apenas uma entidade esportiva pode se filiar, desse modo, com o descredenciamento da CBVM, a CBVELA credenciou-se. Verifica-se ter sido constituída em 2012, um ano antes do descredenciamento da primeira. Diante do esclarecimento, a decisão merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos."<br>No caso em análise, o exequente-agravante traz os mesmos argumentos ventilados naquela oportunidade. Indeferido o pedido de prosseguimento do feito em relação à Confederação Brasileira de Vela (CBVELA), a discussão acerca da matéria está preclusa. Assim, é de todo descabida a pretensão de que permaneça bloqueado nos autos patrimônio que a ela pertence.<br>Neste contexto, não há que se falar em reforma da decisão agravada."<br>De acordo com o trecho transcrito, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem aponta que a discussão acerca da matéria (prosseguimento do feito em relação à CBVELA) está preclusa.<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA LITISDENUNCIADA.<br>(..)<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.557.095/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe de 03/03/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO. LIQUDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO DE RITO. SÚMULA Nº 283/STF. ARTS. 188, 277 E 283 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.379.165/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe de 20/02/2020)<br>Por fim, melhor sorte não socorre a parte agravante quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.