ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais.<br>2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução.<br>4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência.<br>5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia.<br>6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise.<br>7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARA DEL DUCA e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Previdência privada. Ação declaratória. Autoras que residem no Reino Unido. Determinação de recolhimento da caução, a teor do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil. Ausência de dispensa da obrigação em acordo ou tratado de que o Brasil faça parte. Decisão mantida. Agravo de instrumento interposto por Rolney Del Duca não conhecido, improvido o recurso de Samara Del Duca e Maria Fernanda Del Duca." (e-STJ, fls. 166).<br>Os embargos de declaração opostos por Samara Del Duca e Maria Fernanda Del Duca foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do acórdão embargado (e-STJ, fls. 187-197).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 83, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente exigida caução, uma vez que as recorrentes alegariam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e estariam protegidas por tratados internacionais que dispensariam tal exigência; e (ii) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente as alegações de desproporcionalidade do valor da caução, a existência de bens a serem partilhados no inventário e a aplicação de tratados internacionais que dispensariam a caução.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas Fundação CESP (e-STJ, fls. 217-220) e Sonia Regina Itri Del Duca (e-STJ, fls. 222-233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais.<br>2. As agravantes, residentes no Reino Unido, alegam possuir bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e sustentam que tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris, dispensariam a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a exigência de caução, considerando que os bens mencionados encontram-se em processo de inventário, dependem da formalização da partilha e que os tratados internacionais invocados não preveem dispensa específica para a caução.<br>4. A exigência de caução prevista no art. 83 do CPC é impositiva quando o autor reside fora do Brasil e não possui bens imóveis no país que assegurem o pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de sucumbência.<br>5. Os bens indicados pelas recorrentes, oriundos de inventário, dependem da formalização da partilha para transferência definitiva de titularidade, inviabilizando sua conversão imediata em garantia.<br>6. A Convenção da União de Paris não prevê dispensa genérica da caução, sendo destinada à proteção da propriedade industrial, e não se aplica ao caso em análise.<br>7. Não há demonstração de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição que justifique a dispensa excepcional da caução.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, as agravantes ajuizaram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais, alegando irregularidades na alteração contratual realizada junto à Fundação CESP e no levantamento de seguro de vida do falecido Genarino Del Duca Neto. Em síntese, alegam que são filhos e herdeiros legais de Genarino Del Duca Neto e ajuizaram ação de obrigação de fazer após serem informados pela empresa agravada de que o de cujus teria, pouco antes de falecer, alterado seu plano de previdência complementar do tipo BD (benefício definido e vitalício) para o tipo CD (contribuição definida e benefício indefinido), além de ter resgatado um seguro de vida no valor de R$ 216.999,30. A alteração também teria excluído os herdeiros como beneficiários, substituindo-os por dois netos de sua esposa. Diante das dúvidas quanto à validade dessas modificações, realizadas a menos de um mês do óbito, os agravantes pleiteiam a nulidade da alteração contratual e a restituição integral do valor do seguro de vida.<br>Por ocasião das manifestações de contestação, as agravadas requereram o recolhimento de caução pelas agravantes Maria Fernanda e Samara, em razão de estas residirem no Reino Unido.<br>Em sede de agravo de instrumento, as agravantes buscaram a reforma da decisão que determinou o recolhimento de caução de 20% do valor da causa, nos termos do art. 83 do CPC, argumentando que possuem bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e que estariam protegidos por tratados internacionais que dispensariam tal exigência.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu não conhecer do recurso interposto por Rolney Del Duca e negar provimento ao recurso manejado por Samara Del Duca e Maria Fernanda Del Duca. O acórdão destacou que, embora os agravantes residam no Reino Unido, não há previsão específica em tratados internacionais que dispense o recolhimento da caução, e que os bens indicados no inventário dependem da formalização da partilha, não sendo aptos a constituir garantia suficiente para o pagamento de eventuais encargos sucumbenciais (e-STJ, fls. 165-171).<br>Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso para sanar omissão quanto à alegação de desproporcionalidade do valor da caução, mas sem alterar o resultado do acórdão embargado. O Tribunal reafirmou que a caução arbitrada em 20% do valor da causa não se afigura elevada, pois serve para garantir o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, e que não houve omissão quanto às demais questões suscitadas, como a existência de bens a serem partilhados e a aplicação de tratados internacionais (e-STJ, fls. 187-197).<br>1. Alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>As recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente os seguintes pontos: (i) a desproporcionalidade do valor da caução fixada em 20% do valor da causa; (ii) a existência de bens a serem partilhados no inventário, os quais seriam aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais; e (iii) a aplicação de tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e a Convenção de Haia, que dispensariam a exigência de caução para brasileiros residentes no exterior.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento abordou a questão da exigência de caução, fundamentando que, embora as recorrentes residam no exterior, não haveria previsão específica em tratados internacionais que dispensasse a caução. Além disso, destacou que os bens indicados no inventário dependem da formalização da partilha, não sendo aptos a constituir garantia suficiente para o pagamento de eventuais encargos sucumbenciais. No entanto, não houve menção expressa à alegação de desproporcionalidade do valor da caução ou à análise detalhada dos tratados internacionais invocados.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso para sanar omissão quanto à alegação de desproporcionalidade do valor da caução, mas reafirmou que o percentual de 20% não seria elevado, considerando a necessidade de garantir o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.<br>Diante do exposto, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas pelas recorrentes. Assim, não há indícios de omissão parcial ou negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. Da violação ao art. 83, § 1º, I, do Código de Processo Civil e da violação ao art. 5º do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil (Decreto nº 3.598/2000).<br>As recorrentes alegaram que a exigência de caução seria indevida, pois possuem bens no Brasil aptos a garantir eventuais encargos sucumbenciais e estariam protegidas por tratados internacionais, como a Convenção da União de Paris e a Convenção de Haia, que dispensariam tal exigência.<br>As recorrentes arguiram, ainda, que o Brasil e o Reino Unido, como signatários do acordo, garantiriam a dispensa de caução para nacionais de um Estado no território do outro, em razão da paridade de tratamento entre nacionais e estrangeiros.<br>O acórdão do agravo de instrumento concluiu que, embora o Brasil e o Reino Unido sejam signatários da Convenção da União de Paris, esta não prevê a dispensa de caução, pois é destinada à proteção da propriedade industrial. Além disso, destacou que os bens indicados pelas recorrentes dependem da formalização da partilha no inventário, não sendo aptos a garantir encargos sucumbenciais (e-STJ, fls. 169-170). O Tribunal estadual fundamentou o julgado nos seguintes termos:<br>Dispõe o art. 83, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:<br>"Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.<br>§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:<br>I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte".<br>No caso, as agravantes Samara e Maria Fernanda residem em Londres/Inglaterra (fl. 01).<br>Sucede que, embora o Brasil e o Reino Unido sejam signatários da "Convenção da União de Paris", inexiste disposição específica que dispense o recolhimento do depósito, isso sem considerar que a mencionada convenção é destinada a proteção da propriedade industrial (fls. 92/151).<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Decisão recorrida determinou a prestação de caução de empresa estrangeira para propositura da ação. Art. 83 do CPC. Pessoa jurídica estrangeira, sem sede no país. Ausência de dispensa da obrigação em acordo ou tratado de que o Brasil faça parte. Caução devida. Valor de R$ 10.000,00 bem fixado em primeiro grau. Suficiência para assegurar o pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios. Pedido de tutela antecipada ainda não examinado pelo juízo de primeiro grau. Impossibilidade de imediata apreciação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (AI nº 2170309-54.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, j.<br>19/09/2023).<br>Por sua vez, ao contrário do Brasil (Decreto nº 8.343/2014), o Reino Unido não é - até o presente momento - signatário da "Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça" (//www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/ cid=91).<br>Demais disso, as recorrentes não demonstraram possuir bens no Brasil que sejam aptos a constituir garantia suficiente para o pagamento de eventuais encargos sucumbenciais, até porque os indicados dependem da formalização da partilha nos autos do inventário de Genarino del Duca Neto (processo nº 1011451-61.2022.8.26.0510)."<br>O artigo 83 do Código de Processo Civil dispõe que o autor, seja brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país durante a tramitação do processo, deverá prestar caução suficiente para garantir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, caso não possua bens imóveis no Brasil que possam assegurar esse pagamento.<br>Entretanto, o dispositivo também prevê exceções à exigência dessa caução, como nos casos em que haja dispensa prevista em acordos ou tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário, nas execuções baseadas em títulos extrajudiciais e no cumprimento de sentença, bem como nas reconvenções.<br>Além disso, durante o andamento do processo, caso seja verificado que a garantia prestada se tornou insuficiente, seja por depreciação do bem oferecido, a parte interessada pode requerer o reforço da caução, desde que fundamente seu pedido indicando o motivo da insuficiência e o valor adicional necessário.<br>Assim, o essencial é que a caução seja prestada de forma a assegurar ao juízo e à parte contrária a confiança de que as despesas processuais, se devidas, serão devidamente cumpridas.<br>Assim, a prestação de caução prevista no artigo 83 do CPC/2015 é impositiva, bastando o preenchimento cumulativo de dois pressupostos objetivos, a saber: (a) o autor não residir no Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda; e (b) não ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência, sendo dispensável, por outro lado, quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; ou na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; ou na reconvenção (CPC, art. 83, § 1º). Nesse sentido, vale mencionar:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART.<br>835 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A prestação de caução prevista no artigo 835 do CPC/73 é impositiva,<br>bastando o preenchimento cumulativo de dois pressupostos objetivos, a saber: (I) o autor não residir no Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda; e (II) não ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência. Precedentes. 3. Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua, categoricamente, a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição, situação que não se verifica no caso. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial ficou inviabilizado diante da ausência de similitude fática, pois no aresto paradigma foi demonstrado que a empresa estrangeira tinha recursos válidos para assegurar o pagamento das despesas do processo, bem como tinha representantes no país, sendo sócia deles. Tais peculiaridades, que justificaram a dispensa de caução naquela situação concreta, não estão retratadas no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.017.651/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe de 09/09/2019)<br>No recurso especial, as recorrentes não negaram residir no Reino Unido, cumprindo, assim, o primeiro requisito exigido.<br>Quanto ao segundo requisito - ter o autor bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das custas e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência, as recorrentes alegam que, juntamente com o irmão Rolney, são os únicos herdeiros legítimos de Genarino del Duca Neto no inventário nº 1011451-61.2022.8.26.0510. Salientam que no processo referido, além dos veículos já identificados para partilha, também foram encontrados valores a serem divididos, restando apenas a formalização dessa partilha. Defendem que tal situação demonstra que possuem bens no Brasil, capazes de garantir o pagamento das custas processuais, já quitadas, e de eventuais honorários advocatícios, o que afasta a exigência de caução.<br>Os bens indicados pelos recorrentes, frutos do inventário nº 1011451-61.2022.8.26.0510, ainda dependem de formalização da partilha para que haja transferência definitiva da titularidade, o que, por sua vez, inviabiliza sua imediata conversão em garantia. Assim, sem a comprovação efetiva da existência de patrimônio disponível e vinculado às Recorrentes, não se pode presumir a capacidade de arcar com os encargos sucumbenciais, justificando-se, portanto, a exigência de caução para resguardar o direito da parte adversa ao recebimento desses valores.<br>Sobre o tema, destacamos o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL. CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83). TRATADO INTERNACIONAL. PROTOCOLO DE LAS LE AS: EXTENSÃO DO TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência (CPC/2015, art. 83, caput). 2. A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência. 3. O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena. 4. O Protocolo de Las Le as, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes. Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.<br>5. Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino, porém tem residência fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Le as. Com isso, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.991.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Nesse sentido, correto o acórdão recorrido.<br>No tocante ao preenchimento do terceiro pressuposto objetivo, no sentido de que será dispensável a caução, desde que prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; ou na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; ou na reconvenção (CPC, art. 83, § 1º), as recorrentes Maria Fernanda e Samara afirmam que Brasil e Reino Unido, país de sua residência, são signatários da Convenção da União de Paris, a qual, em seu artigo 2º, prevê expressamente a dispensa do recolhimento de caução, assegurando o princípio da paridade de tratamento entre nacionais e residentes no exterior.<br>O referido art. 2º é assim subscrito: "Os subditos ou cidadãos de cada um dos Estados contractantes gosarão, em todos os outros Estados da União, no que fôr rrelativo aos privilegios de invenção, aos desenhos ou modelos industriais, às marcas de fabrica ou de commercio e ao nome commercial ás vantagens que as leis concedem actualmente ou vierem a conceder aos nacionaes. Terão, por consequencia, a mesma protecção que estes e o mesmo recurso legal contra todo prejuizo causado aos seus direitos, sob reserva do cumprimento das formalidades e das condições impostas aos nacionaes pela legislação de cada Estado".<br>O dispositivo mencionado assegura que os cidadãos de um país membro da Convenção terão, em todos os demais países membros, os mesmos direitos e privilégios relativos a invenções, desenhos industriais, marcas e nomes comerciais que são concedidos aos nacionais daquele país. Isso inclui a mesma proteção legal e os mesmos recursos contra prejuízos aos seus direitos, desde que cumpram as formalidades e condições exigidas pela legislação local de cada Estado.<br>Dessa forma, correto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, e diante das peculiaridades de determinado caso concreto, dispensar-se a caução quando se conclua, categoricamente, a existência de hipótese de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição, situação que não se verifica no caso.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.