ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que revogou o efeito suspensivo atribuído à impugnação do cumprimento provisório de sentença.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que não foram preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, destacando que o juízo estava garantido por depósito judicial e que não havia risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (III) saber se a dispensa de caução para levantamento de valores depositados é indevida.<br>5. As questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>6. A ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado foi destacada no Tribunal de origem. Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal local, quanto à ausência do requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>7. A questão da dispensa de caução para levantamento de valores não foi diretamente enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. Além disso: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.<br>1. NÃO OBSTANTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM REGRA, NÃO SEJA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 525, §6º, DO CPC, POSSÍVEL A CONCESSÃO DO EFEITO EXCEPCIONAL AO INCIDENTE QUANDO EXISTA PEDIDO DA PARTE INTERESSADA, SEJAM RELEVANTES OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM IMPUGNAÇÃO, REVELE-SE A EXECUÇÃO MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO AO EXECUTADO, BEM COMO ESTEJA GARANTIDO O JUÍZO COM PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTE. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE IMPUGNANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 3. EM QUE PESE O AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DO INCIDENTE, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEVE SER ANALISADO A LUZ DOS ARTIGOS ARTIGO 520, IV E 521, I E IV, AMBOS DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO."<br>(e-STJ, fls. 85-86)<br>Os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL foram rejeitados, às fls. 129-130 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 509, II, 520, 523, 524, 525, § 6º, 783 e 803, I, do CPC, pois o título executivo judicial seria ilíquido, incerto e inexigível, uma vez que a sentença determinaria a necessidade de liquidação prévia para apuração do valor devido, o que inviabilizaria o cumprimento provisório de sentença sem a referida liquidação; (ii) art. 525, § 6º, do CPC, pois estariam presentes os requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, considerando a iliquidez do título e o risco de dano grave e irreparável à recorrente; (iii) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a necessidade de liquidação do título e a inexigibilidade da obrigação, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional; (iv) arts. 521, I e IV, do CPC, pois a dispensa de caução para o levantamento dos valores depositados seria indevida, já que o crédito não teria natureza alimentar e o título executivo não estaria em conformidade com súmula ou precedente repetitivo; e (v) arts. 105, III, "c", da Constituição Federal, e 525, § 6º, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria em dissonância com jurisprudência de outros tribunais, que reconhecem a imperatividade da concessão de efeito suspensivo à impugnação quando presentes os requisitos legais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 223).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que revogou o efeito suspensivo atribuído à impugnação do cumprimento provisório de sentença.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que não foram preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, destacando que o juízo estava garantido por depósito judicial e que não havia risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.<br>3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>4. Questões em discussão: (I) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (III) saber se a dispensa de caução para levantamento de valores depositados é indevida.<br>5. As questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>6. A ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado foi destacada no Tribunal de origem. Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal local, quanto à ausência do requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>7. A questão da dispensa de caução para levantamento de valores não foi diretamente enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>8. Além disso: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante, Ilton Francisco Limberger, ajuizou cumprimento provisório de sentença contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul, pleiteando a liberação de valores depositados pela executada, incluindo honorários sucumbenciais, sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza alimentar. O agravante sustentou que a impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não possui efeito suspensivo, conforme o art. 525, § 6º, do CPC, e que a decisão que concedeu tal efeito à impugnação seria indevida, especialmente diante de sua condição de saúde debilitada e da ausência de risco de dano irreparável à seguradora. Assim, no agravo de instrumento, buscou a reforma da decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação, requerendo a liberação dos valores depositados.<br>Nos acórdãos proferidos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, inicialmente, revogar o efeito suspensivo concedido à impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que os requisitos do art. 525, § 6º, do CPC não foram integralmente preenchidos. O colegiado destacou que, embora o juízo tenha sido garantido pelo depósito judicial, não ficou demonstrado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à seguradora, especialmente considerando que o recurso especial pendente de julgamento no STJ não foi admitido e que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1068 do STJ (e-STJ, fls. 80-86).<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Companhia de Seguros Previdência do Sul, o Tribunal rejeitou os aclaratórios, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ressaltou que as questões levantadas pela embargante, como a necessidade de liquidação do título executivo e a pendência de julgamento de recurso no STJ, já haviam sido devidamente analisadas e fundamentadas no julgamento anterior. Concluiu, ainda, que o prequestionamento da legislação invocada foi atendido pelas razões de decidir, nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 126-130).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados pela parte no agravo em recurso especial. Assim, conheço do agravo para passar ao exame do recurso especial.<br>1. Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC.<br>A recorrente, Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar as teses principais que justificariam a manutenção do efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título judicial, que demandaria liquidação prévia; a ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao exequente; a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, especialmente os arts. 509, II, 520, 523, 524, 525, § 6º, 783, 803, I, e 1.022 do CPC.<br>O acórdão do agravo de instrumento enfrentou as questões relativas à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença. O Tribunal de origem analisou: a ausência de relevância dos fundamentos da impugnação, considerando que o título executivo não seria ilíquido, pois a apuração do valor dependeria apenas de cálculos aritméticos; a inexistência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, especialmente porque o juízo estava garantido por depósito judicial; e a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1068 do STJ, que reconhece a legalidade da cláusula de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).<br>Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissões e contradições no acórdão do agravo de instrumento, reiterando a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados e as teses de iliquidez e inexigibilidade do título. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que: todas as questões relevantes foram devidamente analisadas no acórdão do agravo de instrumento; não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; o prequestionamento dos dispositivos legais invocados foi atendido pelas razões de decidir, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Diante da análise dos acórdãos, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos seus interesses. O acórdão do agravo de instrumento enfrentou os pontos relativos à iliquidez, inexigibilidade do título e ausência de risco de dano grave, enquanto o acórdão dos embargos de declaração reafirmou a inexistência de omissão ou contradição.<br>Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as questões suscitadas foram analisadas, ainda que de forma sucinta, e o prequestionamento foi considerado atendido.<br>2. Arts. 509, II, 520, 523, 524, 525, § 6º, 783 e 803, I, do CPC.<br>Alega a recorrente que o título executivo judicial seria ilíquido, incerto e inexigível, uma vez que a sentença determinaria a necessidade de liquidação prévia para apuração do valor devido, inviabilizando o cumprimento provisório de sentença sem a referida liquidação, e defende que estão presentes os requisitos autorizadores para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, considerando a iliquidez do título e o risco de dano grave e irreparável à recorrente.<br>O Tribunal entendeu que a necessidade de liquidação do título executivo não foi objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento, mas destacou que a ausência de liquidez não justificaria a concessão de efeito suspensivo à impugnação, uma vez que o juízo estava garantido, e afastou a concessão do efeito suspensivo por entender que não foram demonstrados fundamentos relevantes ou risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, especialmente porque o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1068 do STJ (e-STJ, fls. 82-84, 127-128).<br>A impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não suspende a execução, permitindo ao julgador a realização de atos executivos sobre o patrimônio do devedor, inclusive de expropriação. Excepcionalmente, a suspensão pode ser concedida se o executado demonstrar a existência de fumus boni iuris, evidenciando a relevância dos argumentos apresentados, e periculum in mora, quando a continuidade da execução puder ocasionar dano grave de difícil ou incerta reparação, sempre assegurando a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito, na forma do art. 525, § 6º, do CPC.<br>Na hipótese sob exame, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, impugnada por meio de agravo de instrumento, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 11):<br>"Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na forma do artigo 520, do CPC, referente ao débito principal e aos honorários sucumbenciais fixados na ação nº 50072199420178210010, que foi remetida em grau de recurso para o STJ.<br>A executada realizou o depósito judicial do Evento 7, a título de garantia do juízo e não como pagamento.<br>Considerando que o juízo está garantido por meio do depósito judicial e que a executada postulou o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 9, mediante a alegação de execução indevida em sua totalidade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 9, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com fundamento no § 6º do art. 525 do CPC.<br>Diante da concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro a expedição do alvará postulado pelo exequente no Evento 10. Dê-se vista à impugnante da manifestação do Evento 13. Intimem-se."<br>O acórdão prolatado assim estabeleceu sobre o ponto (e-STJ, fls. 83/84):<br>"Pois bem. Não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não seja dotada de efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 525, §6º, do CPC, possível a concessão do efeito excepcional ao incidente quando exista pedido da parte interessada, sejam relevantes os fundamentos deduzidos em impugnação, revele-se a execução manifestamente suscetível de causar dano ao executado, bem como esteja garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, senão vejamos:<br>Art. 525.<br> .. <br>§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.<br>De acordo com a expressa previsão legal, não basta a relevância dos fundamentos e o risco da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação para concessão do efeito excepcional, sendo imprescindível, igualmente, a prévia garantia do juízo.<br>Na hipótese em apreço, a impugnante realizou a garantia total do juízo, preenchendo um dos requisitos dispostos no § 6º do art. 525 do CPC.<br>Com relação a existência de fundamentos relevantes para a concessão do efeito suspensivo e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, verifico que no caso em apreço a existência de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Eg. STJ não justifica a suspensão, porquanto a Apelação Cível foi julgada de acordo com o Tema Repetitivo 1068 do STJ (evento 8, ACOR1) , in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. OS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDINDO, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. INEXISTE ILEGALIDADE NA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1068 DO STJ. 3. HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA APRESENTA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA CRÔNICA, COM PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO CONFORME ESTIPULADO NA<br>APÓLICE (30 VEZES A REMUNERAÇÃO), A SER ESTABELECIDO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A CONTAR DO SINISTRO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007219-94.2017.8.21.0010, 5ª Câmara Cível, Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)<br>Corroborando o entendimento desta Câmara, o Recurso Especial não foi admitido(evento 36, DECRESP1):<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL INVOCADA, AINDA QUE OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA 1068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO CALCADA NO EXAME E INTERPRETAÇÃO DOS INFORMES FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. PRETENDIDA REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRARIA NECESSARIAMENTE NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM VISTA DO TEMA 1068 DO STJ, E NÃO ADMITIDO QUANTO AO MAIS. (TJRS, Nº 5007219-94.2017.8.21.0010, Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores, Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2022)<br>Do mesmo modo, o segundo fundamento arguido pela impugnante também não se mostra razoável, qual seja, a necessidade de liquidação do título executivo.<br>Diante desse contexto, descabe a atribuição de efeito suspensivo à impugnação originária."<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manifestou-se sobre o tema nos seguintes termos (e-STJ, fls. 126/128):<br>"Como asseverado no aresto recorrido, a impugnante/embargante realizou a garantia total do juízo, preenchendo um dos requisitos dispostos no § 6º do art. 525 do CPC, todavia, o segundo requisito não restou preenchido, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação pela necessidade de prévia liquidação e pendência de julgamento de recurso perante o Eg. STJ.<br>Restou destacado, outrossim, que a questão atinente a liberação de valores em favor da parte exequente/embargada não foi objeto de apreciação, não sendo esta parte conhecida. Observo, outrossim, que a controvérsia é objeto do AI 5340355-78.2023.8.21.7000 que aguarda julgamento.<br>Ademais, no que diz respeito a necessidade de prévia liquidação do julgado, verifico que a questão não foi objeto de análise nesta seara, mas apenas a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao incidente.<br>As questões aventadas nos autos foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.<br>Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente."<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência do requisito necessário à atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a desnecessidade de liquidação de sentença e a verificação da alegada inexequibilidade do título, demandaria análise do contexto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido, destacamos o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 211/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Eventual nulidade no julgamento dos embargos de declaração deve ser arguída nos termos da Súmula 211/STJ, indicando a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 3. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial, de que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.735.843/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>3. Arts. 521, I e IV, do CPC.<br>Alega a parte recorrente que a dispensa de caução para o levantamento dos valores depositados seria indevida, já que o crédito não teria natureza alimentar e o título executivo não estaria em conformidade com súmula ou precedente repetitivo.<br>O Tribunal não analisou diretamente a questão da dispensa de caução, deixando de enfrentar o mérito do pedido de liberação dos valores, sob pena de supressão de instância (e-STJ, fls. 83-84). Transcrevo parte da decisão colegiada a seguir (e-STJ, fls. 83/84):<br>"Com relação ao pedido de liberação dos valores, observo que o douto juízo de origem indeferiu o pedido em face do efeito suspensivo atribuído ao incidente de impugnação, que ora resta afastado.<br>Todavia, a reforma da decisão que atribuiu o efeito excepcional ao incidente não autoriza, de pronto, a liberação dos valores sem que o pedido seja analisado à luz do artigo 520, IV e 521, I e IV, ambos do CPC.<br>Deste modo, deixo de analisar o pedido de liberação dos valores, sob pena de<br>supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, no ponto, dar-lhe parcial provimento, a fim de revogar o efeito suspensivo concedido ao incidente."<br>No julgamento dos embargos de declaração o Tribunal de origem decidiu o seguinte sobre o ponto (e-STJ, fls. 126/128):<br>"Restou destacado, outrossim, que a questão atinente a liberação de valores em favor da parte exequente/embargada não foi objeto de apreciação, não sendo esta parte conhecida. Observo, outrossim, que a controvérsia é objeto do AI 5340355-78.2023.8.21.7000 que aguarda julgamento."<br>Assim, quanto à alegada violação do art. 521, I e IV, do CPC, constata-se que o respectivo conteúdo normativo não foi examinado pelo Tribunal de origem, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que sua análise implicaria indevida supressão de instância. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>4. Arts. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido estaria em dissonância com jurisprudência de outros tribunais, que reconhecem a imperatividade da concessão de efeito suspensivo à impugnação quando presentes os requisitos legais.<br>O Tribunal entendeu que o acórdão estava em conformidade com o Tema 1068 do STJ e que a pendência de recurso especial não justificaria a suspensão do cumprimento provisório de sentença (e-STJ, fls. 82-84).<br>Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois: "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.