ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DA VARANDA NA PLANTA E NO MATERIAL PUBLICITÁRIO COM A EFETIVA CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando a perícia realizada nos autos, concluiu que houve clara divergência entre a imagem da maquete e do material publicitário e a efetiva construção da mureta lateral da varanda do imóvel da parte agravada, situação que comporta a compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não se trata de reexame de provas e que, "em nenhum momento houve intenção de causar dano moral e que todas as medidas necessárias foram tomadas para entregar o imóvel da melhor forma possível dadas as circunstâncias, de forma com que foram devidamente informados sobre o progresso das obras" (fl. 1.687).<br>Afirma que "a situação dos autos não é capaz de gerar danos morais de forma presumida. É indispensável que se apure sua real caracterização, o que não restou realizado nos autos" (fl. 1.687).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.695-1.711.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIVERGÊNCIA DA VARANDA NA PLANTA E NO MATERIAL PUBLICITÁRIO COM A EFETIVA CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando a perícia realizada nos autos, concluiu que houve clara divergência entre a imagem da maquete e do material publicitário e a efetiva construção da mureta lateral da varanda do imóvel da parte agravada, situação que comporta a compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma, em síntese, que, "em nenhum momento houve intenção de causar dano moral e que todas as medidas necessárias foram tomadas para entregar o imóvel da melhor forma possível dadas as circunstâncias, de forma com que foram devidamente informados sobre o progresso das obras" (fl. 1.546).<br>A parte agravada, por sua vez, aduz que houve a caracterização do dano moral, pois houve alteração na execução do projeto da mureta lateral da varanda do apartamento em desconformidade com o material publicitário.<br>Eis os fundamentos do Tribunal de origem, in verbis:<br>Quanto à divergência na construção da varanda do apartamento, assiste razão aos autores.<br>(..)<br>Revelou-se imprescindível a prova pericial, de cujo laudo de fls.1127/1271, cabe destacar:<br>(..)<br>Patente que houve violação ao Direito de Informação dos autores, que acreditavam que teriam uma vista livre na lateral esquerda de sua varanda.<br>Como depreende-se do laudo pericial, o material publicitário divulgado pelas rés levou os consumidores a entenderem que a varanda do edifício de sua unidade seria composta de apenas uma parede divisória com a unidade ao lado, sendo a outra lateral de vidro e alumínio anodizado.<br>Diga-se que, para os consumidores, que são leigos quanto a plantas baixas e desenhos técnicos, as imagens de material publicitário e de maquete do stand de vendas constituíram elemento essencial para a aquisição do imóvel. É o que afirma a Perita ao responder o quesito de n.10:<br>(..)<br>Por fim, sobre a alegação das rés, ora apeladas, de que o custo da mureta de alvenaria seria maior do que o vidro e perfil de alumínio, disse a Perita:<br>(..)<br>Tal conclusão, inclusive, vai ao encontro às regras de experiência comum, pelas quais sabe-se que o custo de tijolos e cimento não pode superar o de vidro espessos e alumínios anodizados.<br>Diante do exposto, conclui-se, sem dúvida, que o empreendimento foi entregue de forma diversa do anunciado.<br>Destacando-se que, na forma do art. 30 do CDC, a publicidade integrou o contrato celebrado entre as partes, obrigando as rés a cumpri-lo integralmente.<br>(..)<br>No caso dos autos, houve, sim, mácula à honra dos autores, que se viram ludibriados e induzidos a erro de que teria a seu dispor a varada da tão sonhada casa própria de uma forma, quando, na verdade, deu-se a construção divergente. (sem grifo no original)<br>Em suma, a Corte de origem, analisando a perícia realizada nos autos, concluiu que houve clara divergência entre a imagem da maquete e do material publicitário e a efetiva construção da mureta lateral da varanda do imóvel da parte agravada, situação que comporta a compensação por danos morais.<br>Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.