ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 04/06/2025, com publicação em 05/06/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.<br>2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 30/06/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/07/2025 (quinta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2-17 - expediente avulso), interposto por ELIZABETH SOUZA AMORIM DA SILVA, contra decisão (fls. 730-733, e-STJ) desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "O objeto em pauta não importa reexame de matéria fático-probatório, mas sim, matéria unicamente de direito, não possuindo nenhuma sintonia com o enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ." (fl. 14 - expediente avulso).<br>Aduz, ainda, que "A decisão agravada demonstram que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de recurso especial contrariam o Texto Constitucional, bem como a Lei Federal, e, que essa análise prescinde do reexame de provas, tratando-se de contravérsias de direito e não de fato. c) A decisão agravada, da fraude sofrida pela vítima, como culpa exclusiva da vítima (14 § 3ª, II do CPC), tenta afastar a análise fático-probatório do Juízo de origem: "que a vítima não expressa e nem demonstra nenhuma vontade de fazer empréstimo bancário, mas apenas fazer a amortização de juros e portabilidade" (fl. 14 - expediente avulso).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ.<br>Sem impugnação, conforme certidões de fls. 22-23.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça e letrônico em 04/06/2025, com publicação em 05/06/2025, tendo o prazo recursal início no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.<br>2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 30/06/2025 (segunda-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/07/2025 (quinta-feira), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece ser conhecido, por ser intempestivo.<br>Com efeito, a decisão agravada, acostada às fls. 730-733, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/6/2025, com publicação em 05/6/2025, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 6/6/2025 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.<br>Verifica-se, pois, que o prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 30/06/2025 - segunda-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/7/2025 - quinta-feira -, conforme protocolo contido na página 4 do expediente avulso , quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015, conforme certidão juntada à fl . 10 (expediente avulso) e-STJ. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.<br>É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.795/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do CPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes.<br>3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 2/3/2023 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 22/3/2023 (quarta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 23/3/2023, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.935/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, e 1.070, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.651/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.