ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução.<br>3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados.<br>5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES.<br>7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a matéria.<br>9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELAS OBRIGAÇÕES DA PATROCINADORA COFAVI. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DO CC DE 2002. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. No que concerne à responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI, a Primeira Câmara Cível, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.248.975/ES), já decidiu que a entidade de previdência privada não pode se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria. Precedente: Agravo de Instrumento 5006348-18.2021.8.08.0000.<br>2. Não há que se falar em excesso de execução, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, sendo necessário, contudo, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem.<br>3. Inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária, mas não indicou os índices a serem adotados.<br>4. No julgamento do EREsp n. 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES, a Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento de que "a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas".<br>5. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se de ofício que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2022, os juros moratórios sejam calculados para taxa Selic, sem cumulação com correção monetária sob pena bis in idem.<br>6. Agravo interno prejudicado." (e-STJ, fls. 1065-1066)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1067-1068).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 11, 369, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente os fundamentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) artigos 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois teria havido violação ao princípio da congruência, ao se imputar à recorrente obrigação de pagamento sem que houvesse análise da titularidade dos recursos do Fundo Cofavi e da inexistência de solidariedade entre as submassas; (iii) artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar nº 109/2001, pois teria sido desconsiderada a independência patrimonial entre as submassas Cofavi e Cosipa, o que violaria o regime de previdência complementar e os princípios de equilíbrio financeiro e atuarial; (iv) artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016, pois teria sido ignorada a necessidade de controle segregado das submassas, o que comprometeria a transparência e a segurança econômico-financeira do plano de benefícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, JOSÉ BARROS RODRIGUES, pugnando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1100-1111).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DE FUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pela patrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação ao princípio da congruência.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução.<br>3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária pode ser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadora falida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados.<br>5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio da congruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos do fundo e da independência patrimonial entre as submassas.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas as circunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES.<br>7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução, considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correção da base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.<br>8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois o acórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencial sobre a matéria.<br>9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Previdência Usiminas interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio do valor exequendo via Sisbajud. A agravante alegou que a decisão não considerou a existência de duas submassas vinculadas ao Fundo PBS/CNPB 1975.0002-18, segregadas e documentadas, sendo irrelevante a ausência de liquidação do fundo exaurido (Femco/Cofavi). Sustentou, ainda, que o ônus da prova foi indevidamente atribuído a ela, que os meios probatórios foram restringidos e que houve negligência quanto ao excesso de execução, devidamente fundamentado em planilha de cálculo. Pleiteou a reforma da decisão para acolher a impugnação e afastar a ordem de bloqueio.<br>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao analisar o agravo de instrumento, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. O acórdão de stacou que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI já foi reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo STJ, no REsp 1.248.975/ES. A Corte entendeu que a ausência de liquidação extrajudicial do fundo não exime a entidade previdenciária de sua obrigação contratual e que não houve excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo agravado consideraram a correção da base salarial e os juros de mora adequados. Determinou-se, ainda, que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros moratórios sejam calculados pela taxa Selic, sem cumulação com correção monetária (e-STJ, fls. 729-739).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. Ressaltou que as matérias relevantes foram devidamente analisadas e que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão reiterou que a falência ou ausência de recursos da patrocinadora COFAVI não isenta a Previdência Usiminas de sua obrigação de pagar os benefícios previdenciários assumidos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Assim, concluiu-se pela inexistência de vícios que autorizassem o acolhimento dos aclaratórios (e-STJ, fls. 767-775).<br>Da violação aos artigos 11, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e artigos 141 e 492, parágrafo único, do CPC, artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar nº 109/2001 e artigos 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016.<br>Segundo a parte agravante, houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria apreciado de forma adequada os fundamentos e as provas por ela apresentadas, em especial no que se refere ao exaurimento do Fundo Cofavi e à necessidade de realização de prova pericial. Sustenta, ainda, violação ao princípio da congruência, porquanto lhe foi atribuída obrigação de pagamento sem que se examinasse a titularidade dos recursos do referido fundo, tampouco a ausência de solidariedade entre as submassas. Argumenta, também, que o acórdão deixou de enfrentar os fundamentos relativos ao excesso de execução, notadamente os cálculos por ela apresentados.<br>Defende a agravante que foi desconsiderada a independência patrimonial entre as submassas Cofavi e Cosipa, violando o regime de previdência complementar e os princípios de equilíbrio financeiro e atuarial. Além disso, alega a parte recorrente, que teria sido ignorada a necessidade de controle segregado das submassas, comprometendo a transparência e a segurança econômico-financeira do plano de benefícios.<br>O acórdão recorrido reafirmou a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios, mas não analisou diretamente a questão da independência patrimonial entre as submassas ou os princípios de equilíbrio financeiro e atuarial.<br>O acórdão do agravo de instrumento enfrentou a questão ao afirmar que a responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios foi reconhecida em precedentes do STJ, e que a ausência de liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi não afastaria tal obrigação. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>A análise de recursos envolvendo a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI é corrente nesta Corte, tendo a Primeira Câmara Cível já decidido que "a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria", conforme se depreende do seguinte aresto:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO COFAVI. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.248.975/ES, reafirmando o posicionamento anteriormente adotado pela Quarta Turma no REsp 1.242.267/ES, entendeu que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria. A eventual ausência de fundo para suporte do custeio para o adimplemento contratual deve ser resolvida, internamente, pela entidade de previdência privada. E, em caso de impossibilidade, a legislação traz a possibilidade de intervenção ou liquidação extrajudicial. 2. Enquanto a agravante não realizar a liquidação do fundo ao qual os antigos trabalhadores da COFAVI estavam vinculados, ela não pode deixar de pagar o valor da suplementação devida aos aposentados. 3. Contra decisão interlocutória semelhante à ora agravada, sobre a qual se alegava a violação à autoridade do que restou decidido no REsp nº 1.248.975/ES, fora interposta a Reclamação nº 39.212, tendo sido reconhecida a inexistência de violação à autoridade do julgamento da Colenda Corte Superior. 4. Não há excesso de execução, eis que, de acordo com a planilha elaborada pelo agravado, é possível verificar que foi incluída a correção da base salarial no decorrer dos anos que é utilizada como parâmetro para o cálculo da complementação de aposentadoria devida ao beneficiário, bem como atualizou os cálculos pelo INPC/IBGE, com juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10/01/2003 e de 1% (um por cento) após 10/01/2003. 5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sem representar ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença apenas determinou o pagamento da complementação da aposentadoria, com correção monetária e juros de mora, todavia, não indicou qual o índice que seria utilizado. 6. Agravo de instrumento desprovido. Decisão reformada parcialmente de ofício. Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5006348-18.2021.8.08.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Substituto DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, Data do julgamento: 17/08/2022)<br>O entendimento foi reafirmado pelo STJ, como se depreende do acórdão da Segunda Seção recentemente publicado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e que as matérias relevantes foram devidamente analisadas. Concluiu que os embargos buscavam rediscutir o mérito, o que não seria cabível (fls. 770-775). Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do julgamento dos embargos de declaração opostos:<br>"O acórdão é expresso no sentido de que o STJ pacificou o entendimento de que a falência ou ausência de recursos da patrocinadora COFAVI não isenta a embargante de obrigação de pagar os benefícios previdenciários assumidos, não havendo que falar em redução substancial do valor exequendo."<br>Constata-se, de imediato, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a qual, no julgamento do Tema 511/STJ (REsp 1.177.973/DF, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012), fixou a tese de que é devida a restituição da denominada reserva de poupança aos ex-participantes de planos de previdência privada, devendo a correção monetária observar índices que reflitam a efetiva inflação do período, ainda que o estatuto da entidade estipule critério diverso (Súmula 289/STJ).<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer a obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual o ora agravado está vinculado. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015, g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE.RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g.n.) A recorrente alegou que o acórdão recorrido não teria analisado os fundamentos relativos ao excesso de execução, especialmente os cálculos apresentados.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a falência da patrocinadora COFAVI ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não afastam a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento dos benefícios assumidos, conforme decidido nos REsps 1.248.975/ES e 1.964.067/ES.<br>Segundo a recorrente, o acórdão teria desrespeitado o princípio da congruência ao não enfrentar os argumentos da recorrente sobre o excesso de execução.<br>Em relação à insurgência acerca de eventual excesso de execução alegado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem tratado do tema à luz das especificidades de cada caso, restando firmadas as seguintes compreensões: (I) nos casos em que há a fixação dos índices de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, inexistindo comprovação de que os cálculos seriam dissonantes dos parâmetros anteriormente fixados, rejeita-se a alegação de excesso; e (II) nas situações em que não foram estipulados os critérios de atualização no título executivo judicial transitado em julgado, e, a despeito de provocado, o Magistrado de primeiro grau não exerce eventual juízo de valor acerca matéria, não a enfrentando satisfatoriamente, este Juízo ad quem tem determinado que a ocorrência, ou não, do alegado excesso, seja detidamente examinada em primeiro grau de jurisdição, e, na hipótese de parcial acolhimento da Impugnação neste particular, que a parte impugnada restituía apenas o valor excedente porventura levantado.<br>O acórdão do agravo de instrumento, entretanto, tratou da questão ao afirmar que não haveria excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo agravado consideraram a correção da base salarial e os juros de mora adequados, determinando a aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, nestes termos:<br>"Não há que se falar em excesso de execução no caso concreto, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria. É necessário, porém, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. De igual modo, inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária. Não verifico, portanto, motivos para reformar a decisão proferida na origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio imediato do valor exequendo via Sisbajud."<br>Logo, à míngua de elementos aptos a evidenciar o alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação também neste particular.<br>A reforma desse entendimento, porém, demandaria apurar se a executada teria juntado à impugnação do cumprimento de sentença provas acerca da incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, o que, porém, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, vale destacar que o precedente da Terceira Turma no REsp 1.673.367/ES indicado pelo recorrente em suas razões encontra-se superado, não correspondendo ao entendimento atual consolidado pela Segunda Seção. Nesse sentido, destacamos o seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL Nº 1770543 - ES (2018/0255689-6) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO FEMCO-COFAVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA.<br> .. <br>Ademais, segue a linha da orientação explicitada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.248.975/ES (julgado em 24/06/2015, DJe de 20/08/2015), a qual, aliás, foi, recentemente, ratificada no julgamento do EREsp 1.673.890/ES, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022 - grifou-se)<br>Oportuno ressaltar, no que tange à alegada impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA ante a reconhecida ausência de solidariedade com a FEMCO/COFAVI, que, no voto condutor do acórdão do mencionado REsp 1.248.975/ES, constam os seguintes esclarecimentos:<br>Desse modo, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI.<br>Todavia, considerando a proposição feita pelo ilustre Ministro Antonio Carlos Ferreira, em voto-vista proferido na assentada do dia 27/5/2015, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da falida, deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Do indigitado voto-vista destaco os seguintes excertos, acolhidos como razão de decidir do presente recurso:<br>"Chamei a atenção para a ausência de equacionamento e de liquidação extrajudicial por entender que, no presente caso, tal circunstância é relevante para o direcionamento da ação contra a FEMCO e para a manutenção da procedência da ação.<br>Isso porque não se pode admitir que o convênio seja simplesmente denunciado, o fundo tenha suas atividades paralisadas e se remeta os beneficiários ao processo de falência da patrocinadora, entre eles o autor, que estava aposentado por ter cumprido todas as suas obrigaçoes contratuais junto a FEMCO.<br>Ora, se a FEMCO não pretende prosseguir com o plano ou transferir os beneficiários para outro (FEMCO/COSIPA), deve liquida-lo extrajudicialmente, procedimento no qual serão apuradas a existência de patrimônio da FEMCO/COFAVI, eventuais responsabilidades de administradores e efetuado o rateio na forma da lei se verificado tal patrimônio.<br>Enquanto não se dá o equacionamento nem a liquidação extrajudicial, a presente ação é instrumento correto para constituir título judicial em desfavor da FEMCO, mas sem comprometer o patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade. Aliás, em uma provável execução, caberá a FEMCO, no momento oportuno, demonstrar a situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI, que, em tese, ainda existe por não ter sido liquidado.<br>Nesse ponto, fica afastada a preocupação externada oportunamente pelo em. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA no sentido de que um fundo sadio (FEMCO/COSIPA) poderia ser prejudicado pelo deficitário (FEMCO/COFAVI).<br>A procedência da ação, portanto, deve ser mantida, cabendo, tão somente, ajustar a tese para os seguintes termos: "A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, mas até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da falida, mas observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos".<br>Quanto aos demais temas abordados no voto do em. Relator, não há reparos a serem feitos na fundamentação de Sua Excelência, dispensando novas considerações." (grifou-se)<br>A propósito, no voto condutor do acórdão do EREsp 1.673.890/ES, o e. Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, retomou essa questão e acrescentou, a título de esclarecimentos:<br>Com efeito, a independência patrimonial dos planos, exteriorizada pela contabilidade e pela gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta, segundo penso, a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios no caso ora em debate.<br>É bem de ver que, na hipótese em julgamento, é incontroversa a suspensão dos repasses das contribuições patronais e dos segurados, como também a disposição constante no regulamento do plano de benefícios, em seu art. 49, que permitiu a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, ainda que sem prévia reserva garantidora, uma vez que havia previsão de "suplementação de aposentadoria especial" pela própria patrocinadora, o que, efetivamente não ocorreu. Verificou-se, assim, espécie de "adiantamento" do benefício por parte do ente previdenciário, o qual antecipou os aportes que deveriam ser realizados pela patrocinadora, na forma do que previu o convênio celebrado entre as partes.<br>Não se pode ignorar, portanto, que, nas causas referidas, o próprio convênio previu a hipótese da concessão do benefício sem a prévia reserva garantidora.<br>Nesse sentido, não há como prevalecer a premissa do não implemento da condição para a percepção do benefício apta a afastar o dever do ente previdenciário de arcar com as obrigações por ele firmadas.<br>Como visto, o acórdão embargado afastou a obrigatoriedade do pagamento em razão do exaurimento de recursos do fundo.<br>Todavia, o esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida ou mesmo ilegal ausência do repasse de contribuições, embora constitua lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições não afasta a responsabilidade da entidade de previdência pelo pagamento da complementação de aposentadoria - isso "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", o que ainda não ocorreu.<br>As ponderações feitas pelo atento e cuidadoso Ministro Antonio Carlos Ferreira, pelo que se pode inferir das razões de seu voto-vista, cingem-se à impossibilidade de se utilizar do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO-COSIPA para liquidar créditos de ex-empregados da COFAVI, considerando que ainda não houve a liquidação do fundo.<br>A continuidade do pagamento de complementação de aposentadoria daqueles que já vinham recebendo o benefício, portanto, deverá ocorrer "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI".<br> .. <br>Nesse passo, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão embargado encontra-se dissonante do entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.248.975/ES, a cujos fundamentos adiro integralmente.<br>Nesse diapasão, mantidas as mesmas circunstâncias fáticas da causa, não há mesmo como admitir a superação do precedente - amplamente debatido - da Segunda Seção específico ao caso (overruling), devendo ser mantido o entendimento adotado no REsp n. 1.248.975/ES, por todos os fundamentos lá invocados e aqui, reproduzidos sinteticamente.<br>Isso porque a alegada "impossibilidade fática" do pagamento em virtude do exaurimento do fundo FEMCO-COFAVI não deve prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica oriunda da relação previdenciária - norteada pelos princípios do direito previdenciário e pelas disposições do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI. Até porque a FEMCO anuiu aos seus termos, inclusive quanto ao "adiantamento" pela entidade previdenciária das contribuições que seriam de responsabilidade da COFAVI. (grifou-se)<br>Nesse contexto, não prosperam os argumentos deduzidos pela recorrente para eximir-se da obrigação à que foi condenada, de restituir as contribuições vertidas pelo recorrido ao fundo FEMCO-COFAVI.<br>Cabe ressaltar, como visto, que o entendimento explicitado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.673.367/ES (julgado em 20/06/2017, DJe de 01/08/2017), mencionado pela recorrente, está superado e, portanto, não reflete a jurisprudência atual da Segunda Seção.<br>Logo, o TJ/ES, ao manter a sentença que condenou a PREVIDÊNCIA USIMINAS a restituir ao autor as contribuições pessoais por ele vertidas ao fundo FEMCO-COFAVI, nos termos da súmula 289/STJ, acompanhou o entendimento do STJ sobre a matéria, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, bem como na súmula 568/STJ. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 1.770.543, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/09/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.