ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação ao art. 942 do CPC/2015, por ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação cível, cujo resultado não foi unânime.<br>2. O autor da ação de manutenção de posse alegou ser promitente-comprador de unidade condominial e ter obtido autorização de 2/3 dos condôminos para instalar grade em área comum próxima à entrada de seu apartamento, utilizando-a de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. O condomínio notificou o autor para retirar a grade, sob pena de multa.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido do autor, garantindo a manutenção na posse da área. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e não conheceu do recurso do autor, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado, em apelação cível cujo resultado não foi unânime, configura nulidade do acórdão.<br>5. A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, deve ser aplicada de ofício em casos de julgamento não unânime de apelação, independentemente de requerim ento das partes.<br>6. A divergência entre os julgadores sobre a manutenção ou reforma da sentença enseja a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, pois há potencial para modificação do resultado do julgamento.<br>7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM SANTA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA DO CORREDOR SEM UTILIDADE AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU PREJUÍZO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO DO AUTOR/APELANTE 2 QUE NÃO SE CONHECE. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU/APELANTE 1." (e-STJ, fl. 430).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 479-488).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 942, 489, III, e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido violação à técnica de julgamento ampliado, ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria observado o quórum mínimo exigido pelo art. 942 do CPC, além de não ter enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração; (II) art. 1.208 do Código Civil, pois os atos de mera permissão ou tolerância não induziriam posse, sendo que a ocupação da área comum pelo recorrido teria sido autorizada apenas de forma precária, sem configurar posse legítima; (III) art. 1.335, II, do Código Civil, pois o uso exclusivo da área comum pelo recorrido teria excluído a utilização pelos demais condôminos, em afronta ao direito de uso coletivo das partes comuns do condomínio; e (IV) art. 3º da Lei 4.591/64, pois a área comum do condomínio seria insuscetível de divisão ou alienação, sendo vedada a destinação exclusiva a um único condômino, conforme a legislação aplicável.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 526-527).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DIVERGÊNCIA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se alegou violação ao art. 942 do CPC/2015, por ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado em apelação cível, cujo resultado não foi unânime.<br>2. O autor da ação de manutenção de posse alegou ser promitente-comprador de unidade condominial e ter obtido autorização de 2/3 dos condôminos para instalar grade em área comum próxima à entrada de seu apartamento, utilizando-a de forma mansa e pacífica por mais de 20 anos. O condomínio notificou o autor para retirar a grade, sob pena de multa.<br>3. A sentença julgou procedente o pedido do autor, garantindo a manutenção na posse da área. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e não conheceu do recurso do autor, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado, em apelação cível cujo resultado não foi unânime, configura nulidade do acórdão.<br>5. A técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC/2015, deve ser aplicada de ofício em casos de julgamento não unânime de apelação, independentemente de requerim ento das partes.<br>6. A divergência entre os julgadores sobre a manutenção ou reforma da sentença enseja a aplicação da técnica de ampliação do colegiado, pois há potencial para modificação do resultado do julgamento.<br>7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do CPC/2015.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Antônio Carlos de Azeredo Coutinho ajuizou ação de manutenção de posse contra o Condomínio do Edifício Jardim Santa Rosa, alegando ser promitente-comprador da unidade 1304 e que, em 1993, obteve autorização de 2/3 dos condôminos para instalar uma grade na área comum próxima à entrada de seu apartamento. Sustentou que utilizou a área de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, arcando com as despesas de manutenção, e que, em 2016, foi notificado pelo condomínio para retirar a grade, sob pena de multa. Requereu liminar para manutenção na posse e, ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo.<br>A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a decisão liminar que garantiu a manutenção do autor na posse da área em questão. O Juízo considerou que a posse do autor era legítima, exercida por mais de 20 anos sem oposição dos demais condôminos, e que a área não tinha utilidade para o condomínio ou outros moradores. Além disso, destacou que o réu não apresentou provas de que a instalação das grades prejudicava o acesso ou a segurança, como alegado, e aplicou o princípio da boa-fé objetiva para fundamentar a decisão (e-STJ, fls. 329-331).<br>No acórdão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e não conheceu do recurso do autor. O colegiado entendeu que a posse do autor sobre a área era legítima, com base na autorização obtida em 1993, e que não havia prejuízo aos demais condôminos ou ao condomínio. Rejeitou-se a alegação de que a autorização configurava mera detenção, e não posse, bem como a tese de que a instalação das grades violava a convenção condominial, considerando que a área não constituía servidão de passagem e não dificultava o acesso às demais unidades (e-STJ, fls. 430-435).<br>Inicialmente, no que diz respeito ao art. 942 do CPC, a parte recorrente alega que não havia o quórum legal para que a sessão de julgamento do recurso de apelação fosse encerrada. Na verdade, deveria ter sido designada uma nova sessão de julgamento com todos os integrantes da Câmara Cível, inclusive para que os advogados pudessem fazer a sustentação oral.<br>Nessa parte, constata-se ser procedente a irresignação do agravante.<br>A certidão de fl. 422 demonstra que a ilustre Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, em um primeiro momento, deu provimento à apelação interposta pelo réu.<br>Os demais desembargadores, contudo, solicitaram vista dos autos, razão pela qual o julgamento foi suspenso. Posteriormente, conforme certidão de e-STJ, fl. 430, os eminentes julgadores negaram provimento ao recurso do réu, ficando vencido o voto anteriormente proferido.<br>Assim, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, impunha-se a aplicação, de ofício, do art. 942 do CPC/2015, com a consequente ampliação do colegiado mediante a convocação de outros desembargadores, providência que, entretanto, não foi observada no presente caso.<br>A técnica de ampliação de colegiado tem por finalidade aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve divergência, mediante a convocação de novos julgadores, sempre em número suficiente a viabilizar a inversão do resultado inicial.<br>O referido instituto independe de requerimento das partes e, obrigatoriamente, deve ser aplicado em caso de dissidência no resultado da apelação. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir, preliminarmente, se houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o propósito é definir a correta interpretação e a abrangência da técnica de ampliação de colegiado na hipótese de julgamento não unânime, nos termos do art. 942 do CPC/2015. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/2015 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores. Na continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que prevaleceu, por maioria. 5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. 8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. 9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. 10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento. 11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas sobre as quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido" (REsp 1771815/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 - grifou-se).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicável a técnica do julgamento ampliado ao caso.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A técnica de ampliação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, não se restringindo aos casos de reforma da sentença de mérito. 4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado não foi unânime. 5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado. (REsp n. 2.048.947/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu recentemente que a técnica de ampliação somente se justifica quando a divergência entre os julgadores tiver potencial para modificar o resultado do julgamento. De outro modo, é dispensada se a divergência for restrita apenas à fundamentação, sem nenhuma repercussão no desfecho da causa. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao recorrido. 2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação. 3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado. 4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível. 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade. 6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC. 7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.207.919/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Dessa forma, a divergência relacionada à permanência das grades no condomínio enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado, pois houve divergência de resultado: um voto pela manutenção da sentença e outro pela sua total reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem que proceda à ampliação do colegiado, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.<br>É o voto.