ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, por suposta violação aos arts. 336, 1.022 e 1.025 do CPC, com base na Súmula 83/STJ.<br>2. A ação originária trata de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança, proposta pela recorrente contra a locatária e sua fiadora. A sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos para abertura de fase instrutória, reconhecendo cerceamento de defesa.<br>3. A recorrente alegou preclusão do direito probatório da fiadora por ausência de requerimento expresso na contestação, mas o Tribunal de origem entendeu que a necessidade de dilação probatória justificava a anulação da sentença.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, e se a ausência de requerimento expresso de provas na contestação implica preclusão do direito probatório.<br>5. O julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, caracteriza cerceamento de defesa quando há necessidade manifesta de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.<br>6. A ausência de requerimento expresso de provas na contestação não implica preclusão do direito probatório quando o magistrado não oportuniza a fase de especificação de provas e procede diretamente ao julgamento antecipado.<br>7. A interpretação do art. 336 do CPC deve ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo óbice absoluto à produção de provas necessárias.<br>8. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado da lide.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto pela agravante/recorrente IMAN - Instituto Mazeredo de Arte Nova Ltda contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ que inadmitiu recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, por suposta violação aos arts. 336, 1.022 e 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 651-667), sendo inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ, com base na Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 713-719).<br>O presente agravo (e-STJ, fls. 736-749) reitera a tese de omissão quanto à preclusão do direito probatório e impugna a aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo retratação ou processamento do recurso especial.<br>O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 754-788).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRJ, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, por suposta violação aos arts. 336, 1.022 e 1.025 do CPC, com base na Súmula 83/STJ.<br>2. A ação originária trata de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança, proposta pela recorrente contra a locatária e sua fiadora. A sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos para abertura de fase instrutória, reconhecendo cerceamento de defesa.<br>3. A recorrente alegou preclusão do direito probatório da fiadora por ausência de requerimento expresso na contestação, mas o Tribunal de origem entendeu que a necessidade de dilação probatória justificava a anulação da sentença.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, e se a ausência de requerimento expresso de provas na contestação implica preclusão do direito probatório.<br>5. O julgamento antecipado da lide, sem abertura de fase instrutória, caracteriza cerceamento de defesa quando há necessidade manifesta de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.<br>6. A ausência de requerimento expresso de provas na contestação não implica preclusão do direito probatório quando o magistrado não oportuniza a fase de especificação de provas e procede diretamente ao julgamento antecipado.<br>7. A interpretação do art. 336 do CPC deve ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo óbice absoluto à produção de provas necessárias.<br>8. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado da lide.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>O feito tem origem em ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança (e-STJ, fls. 738-741), proposta pela recorrente contra a locatária FEKGD Ipanema Bar e Restaurante Ltda e sua fiadora KLEFER Produções e Promoções Ltda.<br>A fiadora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para especificação de provas, sustentando verbalmente a suspensão dos aluguéis durante a pandemia e sua retirada da fiança (e-STJ, fls. 147-169). A Nona Câmara Cível anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem (e-STJ, fls. 544-559).<br>A recorrente opôs embargos de declaração, alegando preclusão do direito probatório da fiadora por ausência de requerimento expresso na contestação (art. 336 do CPC). Os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 613-624).<br>Destaca-se que a controvérsia instalada envolve a análise das circunstâncias específicas que envolveram o julgamento antecipado da lide, incluindo a necessidade ou não de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados pela defesa, notadamente os "ajustes e negociações no curso do contrato de locação realizados, na sua maioria, de forma verbal" (e-STJ, fl. 554). A verificação dessas circunstâncias demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>O agravante sustenta que "a KLEFER não requereu qualquer prova em sua contestação" (e-STJ, fl. 745) e pretende demonstrar que "não existiu pedido de provas na Contestação de fls. 147/169 da KLEFER" (e-STJ, fl. 746). Para aferir se houve ou não requerimento de provas na contestação, seria necessário proceder ao exame detalhado do conteúdo probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte. A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>"(..) A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(..) STJ - AgInt no AREsp: 2443165 GO 2023/0312428-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).<br>Esta Corte já firmou entendimento de que "o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos" e que no caso concreto "entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023).<br>No que se refere à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, verifico que a decisão agravada procedeu a adequada análise. O acórdão da apelação enfrentou devidamente a questão do cerceamento de defesa, fundamentando que "não pode o Magistrado cercear o direito de a ré comprovar os fatos aduzidos em defesa quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sem abertura da fase instrutória" (e-STJ, fl. 555).<br>Assim, a decisão agravada corretamente observou que "o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial" (e-STJ, fl. 713). Não se configura omissão o fato de o Tribunal não ter acolhido tese específica sobre preclusão temporal quando adotou solução jurídica diversa, mas fundamentada.<br>Como já assentado por esta Corte, "(..) é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (..)" (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1º/10/2020).<br>Ademais, cumpre observar que a questão central transcende a discussão sobre o artigo 336 do CPC e sua interpretação acerca do princípio da concentração da defesa. O acórdão recorrido fundamentou-se na proteção dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo que as alegações da ré envolviam tratativas verbais que demandavam dilação probatória. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que "o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa" (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024).<br>Assim, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior de que "não há que se falar em desnecessidade de prova se não se sabe, ao certo, quais provas a parte pretendia produzir" (STJ - REsp: 779160 RS 2005/0145395-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2011, e-STJ, fls. 556-557).<br>Por sua vez, a alegação da parte agravante de que houve preclusão temporal por ausência de requerimento específico de provas na contestação não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. É certo que "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).<br>Contudo, no caso dos autos, não houve sequer a fase de especificação de provas, tendo o magistrado de primeiro grau procedido diretamente ao julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento do feito. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ ao constatar que o acórdão recorrido decidiu "em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 716). O precedente citado aborda precisamente a questão do cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide, estabelecendo que a necessidade de dilação probatória justifica a anulação da sentença. Assim, a alegação do agravante de que o precedente não trata especificamente da preclusão temporal não afasta a incidência da súmula, uma vez que ambos os casos versam sobre a mesma questão jurídica fundamental.<br>Por fim, o artigo 336 do CPC deve ser interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo óbice absoluto quando há necessidade manifesta de dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.