ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. SURRECTIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de desfazimento da estrutura instalada em área comum está prescrita, considerando o decurso de 13 anos sem oposição do condomínio; e (II) saber se os institutos da supressio e surrectio são aplicáveis, em razão da alegada anuência do condomínio e ausência de prejuízo aos demais condôminos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a edificação irregular em área comum como infração de natureza continuada para afastar a prescrição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para extrair conclusão diversa, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da ocorrência da supressio e da surrectio é eminentemente casuística. A revisão do entendimento da instância ordinária, que afastou a aplicação dos institutos com base na interpretação do comportamento das partes, na natureza da tolerância do condomínio e no impacto de decisão liminar que reverteu o estado fático, transborda os limites da mera revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à alegação de danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal e de dano efetivo, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento do acervo probatório.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DANO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Em se tratando de infração continuada, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do encerramento do ato irregular. II - Além de não ter comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e o cumprimento da decisão liminar pelo autor às expensas da ré, diante de sua inércia, a ré não cooperou com a execução da ordem judicial, não velando, outrossim, pelo cumprimento do dever de minorar as próprias perdas. III - Negou-se provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 542)<br>Os embargos de declaração opostos por JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO foram rejeitados (e-STJ, fls. 568-575).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 205 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância da prescrição decenal, uma vez que a estrutura metálica foi instalada há mais de 13 anos sem oposição do condomínio, o que configuraria a prescrição da pretensão de desfazimento;<br>(II) Arts. 422 e 1.306 do Código Civil, art. 4º da LINDB e art. 302, I, do CPC, pois teria havido violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio, já que a estrutura foi instalada com anuência do condomínio e sem causar prejuízo aos demais condôminos, além de não ter sido comprovado o dano material alegado.<br>Não consta nos autos apresentação de contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. PRESCRIÇÃO. SURRECTIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pretensão de desfazimento da estrutura instalada em área comum está prescrita, considerando o decurso de 13 anos sem oposição do condomínio; e (II) saber se os institutos da supressio e surrectio são aplicáveis, em razão da alegada anuência do condomínio e ausência de prejuízo aos demais condôminos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que qualificou a edificação irregular em área comum como infração de natureza continuada para afastar a prescrição, demanda o reexame do conjunto fático-probatório para extrair conclusão diversa, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A análise da ocorrência da supressio e da surrectio é eminentemente casuística. A revisão do entendimento da instância ordinária, que afastou a aplicação dos institutos com base na interpretação do comportamento das partes, na natureza da tolerância do condomínio e no impacto de decisão liminar que reverteu o estado fático, transborda os limites da mera revaloração jurídica e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à alegação de danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal e de dano efetivo, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento do acervo probatório.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Edifício Real Capri ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização contra Jobeniva Livramento de Melo, alegando que a ré instalou uma estrutura de telhado de policarbonato apoiada em área comum do edifício, o que inviabilizava a realização de obras de impermeabilização no terraço, conforme deliberado em assembleia-geral extraordinária. O autor pleiteou a retirada da estrutura, a abstenção de novas edificações na área comum e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando à ré que desobstruísse a área comum do edifício e se abstivesse de edificar nova cobertura que se apoiasse em área comum, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente por ausência de comprovação de prejuízo efetivo. A reconvenção apresentada pela ré, que pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes da retirada da estrutura, foi julgada improcedente, por ausência de comprovação de ato ilícito ou dano (e-STJ, fls. 464-466).<br>No acórdão, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, rejeitando as alegações de prescrição e de cerceamento de defesa. O colegiado entendeu que a obra irregular consubstancia infração continuada e que a inércia do condomínio não retira a faculdade de exigir o cumprimento das normas condominiais. Além disso, concluiu que a ré não comprovou autorização para a utilização exclusiva da área comum nem a inexistência de prejuízo aos demais condôminos, mantendo integralmente a sentença (e-STJ, fls. 542-549).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, os quais foram alicerçados na análise pormenorizada do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Em suas teses recursais, a recorrente alega que a discussão sobre a prescrição e a surrectio é puramente de direito, consistindo na revaloração dos fatos já estabelecidos. Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que as conclusões do colegiado estão intrinsecamente ligadas à interpretação das provas e à qualificação jurídica que delas extraiu.<br>O acórdão do Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição, afirmando que a inércia do condomínio encerra mera tolerância, não retirando da coletividade de condôminos a faculdade de exigir o cumprimento dos deveres previstos no Código Civil e na convenção. Além disso, destacou que a obra irregular consubstancia infração continuada, não havendo início de qualquer prazo prescricional. Veja-se:<br>"A apelante sustenta que o autor não se opôs à construção da estrutura do telhado erigida pela ré ao longo de treze anos, motivo pelo qual a pretensão de exigir o seu desfazimento encontra-se prescrita. Não obstante, a inércia do condomínio encerra mera tolerância, não retirando da coletividade de condôminos a fac uldade de se exigirem mutuamente o cumprimento de seus deveres previstos no Código Civil (em especial, no art. 1.336) e na convenção, tampouco de promover a defesa dos interesses comuns da coletividade. Depois, não há falar em início de qualquer prazo prescricional tendo em vista o caráter permanente da obra irregular, a qual consubstancia infração continuada ao dever de não edificar em área comum do condomínio." (e-STJ, fl. 545)<br>Com efeito, o Tribunal de origem afastou a prescrição por entender que a edificação irregular em área comum configura uma infração de natureza continuada, cujo prazo prescricional se renova continuamente, iniciando-se apenas com o fim da ilicitude. Essa conclusão sobre a natureza "continuada" da infração não é uma premissa fática pura, mas uma qualificação jurídica que depende da análise da situação concreta da construção, sua localização e seus efeitos permanentes sobre a área comum, o que foi feito com base em fotografias e na convenção condominial.<br>Alterar tal entendimento para considerar a construção um ato único, com termo inicial da prescrição na data de sua conclusão, implicaria reexaminar os mesmos elementos de prova para extrair conclusão fática diversa, o que é vedado.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.<br>Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.<br>5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.<br>6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ausência de litisconsórcio passivo necessário e de que a prescrição não foi consumada, a qual foi efetivamente analisada nos embargos à execução opostos pela agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No que tange à surrectio, a situação é ainda mais emblemática da necessidade de reexame fático. Este instituto, derivado da boa-fé objetiva, pressupõe a consolidação de uma situação jurídica pelo decurso de longo tempo, gerando a expectativa legítima de que um direito não exercido não mais o será (supressio), fazendo surgir um direito para a outra parte (surrectio).<br>A análise de sua ocorrência é eminentemente casuística. O Tribunal de origem, ao rechaçar sua aplicação, consignou que a posição jurídica da ré não subsiste devido à reversão da situação fática pela decisão liminar, e que a apelante não comprovou autorização ou inexistência de prejuízo aos demais condôminos pela utilização exclusiva da área. Confira-se trecho do acórdão:<br>"Inicialmente, convém ressaltar que a dinâmica processual obstou a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio ao vertente caso, uma vez que a situação em princípio consolidada pelo decurso do tempo foi revertida por ocasião do cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em favor do autor, importando o retorno das partes ao estado anterior. É certo que "o não exercício de um direito durante longo tempo poderá ensejar a sua extinção" (supressio) (Nery Junior, Nelson, Código civil comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Neste caso, na medida em que determinado direito é suprimido de uma das partes (supressio) exsurge, para a outra, um direito até então inexistente (surrectio), o qual encontra o seu fundamento no princípio da boa-fé objetiva e nos usos e costumes. Todavia, a posição jurídica alcançada pela ré não mais subsiste, porquanto, devidamente intimada da decisão liminar, não se insurgiu contra a referida decisão, não evitando, por conseguinte, a possibilidade de reversão da situação fática em que fundamenta a configuração da supressio. Considerando que a aplicação da supressio visa à manutenção de uma situação fática consolidada pelo tempo, não há cogitar a aplicação do instituto se tal situação não mais subsiste, sob pena de se tomar o efeito pela causa. Além disso, ainda que se admitisse a aplicação da supressio para reverter a situação, e não mais para mantê-la, tal medida apenas contribuiria para acirrar a animosidade entre os moradores da comunidade em questão - sendo que, a propósito, conforme registra a sentença: "É possível notar das fotos, ainda, que outros imóveis em situação similar à da requerida, possuem igualmente cobertura, mas esta apoiada em parede do próprio imóvel, com total desobstrução da área comum" (ID 18244835, p. 4)." (e-STJ, fls. 545-546).<br>A Corte local entendeu que a intervenção judicial, antes do trânsito em julgado, quebrou a estabilidade fática necessária para a consolidação do direito e rever essa conclusão exigiria reinterpretar o comportamento das partes, a natureza da inércia do condomínio (se mera tolerância ou aquiescência qualificada) e o impacto da decisão liminar na relação jurídica, o que, novamente, transborda os limites da mera revaloração jurídica.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verificação da ocorrência de supressio ou surrectio demanda, em regra, a análise de circunstâncias fáticas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTITUTO DA SURRECTIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide e provas dos autos, compreendeu pela ausência de configuração do instituto da supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Não há que se ratear as despesas do perito, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem pugnou pela elaboração da perícia.<br>Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.882.873/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo nosso).<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 302, I, do CPC, que trata da responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência, o Tribunal de origem foi claro ao afirmar a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do condomínio, bem como a ausência de prova do dano efetivo. A sentença, confirmada pelo acórdão, ressaltou que os documentos apresentados demonstram apenas a necessidade de reparos na piscina e no telhado, sem, contudo, especificar a data de sua elaboração, além de indicarem o valor para a reposição da estrutura, responsabilidade que recai sobre a proprietária requerida.<br>A revisão desse ponto para reconhecer a existência de dano indenizável e o nexo causal demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo probatório, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>É como voto.