ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de LEONOR NAIR DE SANTI RODRIGUES NETTO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 545):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em contas do execu tado. Irresignação do executado. Não acolhimento. As verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 40 salários-mínimos. Ausência de comprovação, porém, de que os valores penhorados são oriundos salário. Falta de prova, ainda, de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial. Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS. Decisão mantida. R ecurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 652-655).<br>A tese recursal sustenta que houve violação ao artigo 21, caput e parágrafo único, do CPC, ao não imputar as verbas sucumbenciais integralmente ao recorrido, que decaiu da maior parte de seus pedidos, ou, ao menos, ao não declarar a sucumbência recíproca; ao artigo 20, § 3º, do CPC, por fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação; e ao artigo 373, I, do CPC, pela ausência de comprovação de pactuação para aplicação da tabela da OAB/SP em contrato verbal. Além disso, a parte recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 2º, 4º e 9º da Lei 1.060/50 e no artigo 99, § 3º, do CPC, argumentando que a declaração de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento do benefício.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 659, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 660-661), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 664-679).<br>Contraminuta oferecida às fls. 682-692 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, manteve a penhora sobre os valores de titularidade da parte recorrente, consignando que o executado "não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia de R$ 7.248,87, mantida em conta corrente junto ao Banco do Brasil, constituiria reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 547-550, e-STJ):<br>"Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (nº 1037043-47.2020.8.26.0100), ajuizada por Felipe Sampieri Iglesias em face de Wilson Rodrigues Netto e Leonor Nair de Sante, para a cobrança do valor original de R$ 4.934,10.<br>No iter procedimental, o douto juízo magistrado deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dos coexecutados, tendo sido bloqueado o valor de R$ 7.284,87 em conta mantida junto ao Banco do Brasil pelo coexecutado Wilson (fl. 351).<br>O agravante Wilson impugnou a constrição dos valores em seu nome (fls. 361/372).<br>Em seguida, sobreveio a r. decisão agravada, nos termos já relatados.<br>Tecidas essas considerações, o recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Ademais, consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento estende-se a outras aplicações financeiras de até 40 salários- mínimos, desde que a parte atingida pelo ato constritivo demonstre tratar-se de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial:<br>(..)<br>Por seu turno, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Tecidas referidas considerações, no caso em testilha, reputa-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia de R$ 7.248,87, mantida em conta corrente junto ao Banco do Brasil, constituiria reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Deveras, os extratos bancários que instruíram a impugnação à penhora denotam que a penhora ocorreu após a transferência no valor de R$ 10.000,00 por pessoa física em favor do executado (fl. 375 dos autos de origem). Não obstante, referidos extratos não demonstram que se tratava de conta em que o executado recebesse salário ou proventos de aposentadoria.<br>Por conseguinte, não se pode inferir, conforme as máximas de experiência, plenamente válidas como meio de prova (Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milano, Giuffr , 1992; Friedrich Stein, Das Private Wissen des Richters, C.F. Müller Verlag), que a quantia se destinasse à subsistência da parte ou se tratasse de salário."<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que o Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes argumentos: i) o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia de R$ 7.248,87, mantida em conta corrente junto ao Banco do Brasil, constituiria reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.; e ii) extratos não demonstram que se tratava de conta em que o executado recebesse salário ou proventos de aposentadoria.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que: a) não poderia suportar integralmente os ônus sucumbenciais; b) os honorários sucumbenciais devem ser fixados no valor da condenação, e não sobre o valor da causa; e c) ausência de comprovação de pactuação para aplicação da tabela da OAB/SP em contrato verbal, além de fazer jus à justiça gratuita.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.