ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.<br>3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.<br>7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.<br>9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos sócios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIZ WEBER e SANDRA MARGARET ZORZANELLI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. ENCERRAMENTO DA EMPRESA ATRAVÉS DE DISTRATO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ocorrendo o encerramento da empresa perante a Junta Comercial por meio de distrato, mostra-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica por não mais existir de fato e direito. 2. Por outro lado, quando do encerramento da empresa havia débito pendente de pagamento oriundo de decisão judicial transitada em julgado, do qual seus sócios estavam cientes da obrigação. Logo, correta a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. 3. Quanto aos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, deve ser imposto aos agravantes a verba honorária devida à parte agravada, pois, inobstante a extinção do incidente da personalidade jurídica, o agravado logrou êxito acerca do pedido de responsabilização dos sócios da empresa pelo débito apontado judicialmente como devido." (e-STJ, fls. 84-85)<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, às fls. 110-115 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e fundamentos apresentados pelos recorrentes, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Arts. 110, 133, 141, 322, § 2º, 485, IV e VI, e 687 a 692 do CPC/2015, bem como o art. 1.052 do CC/2002, pois a decisão recorrida teria sido extra petita ao determinar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução com base em sucessão empresarial, sem que tal pedido tenha sido formulado pelo recorrido, além de não observar o procedimento legal para a sucessão processual;<br>(III) Arts. 943 e 1.792 do CC/2002, pois a inclusão dos sócios no polo passivo da execução teria desconsiderado que a sucessão de obrigações somente se daria nos limites do patrimônio transferido pela sociedade extinta, sendo necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 168).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.<br>3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.<br>7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.<br>9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento de habilitação dos sócios.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido versou sobre a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa Imagem Vídeo Ltda. A controvérsia central residiu na responsabilização dos sócios pelo passivo da empresa, mesmo após o distrato social e o encerramento do CNPJ, sem que houvesse desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz Weber e Sandra Margaret Zorzanelli, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a extinção da empresa não afasta a responsabilidade dos sócios pelo passivo remanescente (e-STJ, fls. 81-85).<br>No recurso especial, os agravantes alegam violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, além de insurgirem-se contra a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, sustentando que não foi observado o procedimento legal para sucessão empresarial e que a decisão seria "extra petita" (e-STJ, fls. 124-152).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 171-178), ensejando a interposição do presente agravo.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não merece acolhida. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as questões suscitadas, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"Em primeiro lugar, adianto que deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, na medida em que já foi objeto de embargos opostos pelos ora embargantes, os quais foram desacolhidos (evento 11 dos autos de segundo grau). Ao depois, apenas para constar, ao contrário do alegado, não vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar, dentre eles a probabilidade do direito alegado, razão porque indeferido o efeito suspensivo. Em segundo lugar, o julgado não padece da omissão apontada. Isso porque o acórdão fundamentou a questão da inclusão dos sócios da empresa devedora no feito executivo de forma clara e objetiva. Com efeito, reitero que não se trata de decisão extra petita, porquanto houve pedido expresso do autor/embargado no sentido de que os réus/embargantes, então sócios da empresa devedora, fossem responsabilizados de forma solidária pelo pagamento do crédito. Portanto, apurado o distrato da empresa pelos seus sócios com o encerramento do CNPJ perante a Junta Comercial, durante o procedimento da execução, não havia mais sentido analisar o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme promovido pelo autor/embargado. Veja-se que, nesse sentido, o acórdão foi claro ao expor que "ao que tudo indica dos autos, com o encerramento da empresa restou um passivo - oriundo de título judicial - em que os sócios da empresa não se preocuparam em estabelecer uma reserva para pagamento". Assim, não se trata de instaurar processo de habilitação nos autos, conforme preceitua o art. 687 do CPC, mas sim de apontar como responsáveis solidários os sócios da empresa que, de comum acordo e cientes da obrigação de quitação da dívida oriunda de título executivo judicial, promoveram a extinção da pessoa jurídica, então devedora. Quanto aos ônus sucumbenciais a cargo dos embargantes, tenho como correta a decisão, na medida em que o credor/embargador teve seu pedido alcançado com a responsabilização pelo pagamento de seu crédito pelos sócios da empresa. Logo, tendo os embargantes dado causa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desimporta se houve sua extinção, pois ao fim e ao cabo o pedido foi reconhecido em prol o autor/embargado." (e-STJ, fl. 112).<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024)<br>Dessa forma, não se verifica nos autos violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>No que tange ao procedimento de sucessão empresarial à alegada violação aos artigos 110, 687 a 692 do CPC/2015, assiste razão à parte agravante. Deve-se aplicar, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do CPC, que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Importa destacar que não se deve confundir o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a sucessão processual, pois decorrem de circunstâncias fáticas distintas.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1.784. 032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 04/04/2019).<br>Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à origem para que se observe o entendimento desta Corte, especialmente quanto ao procedimento de sucessão processual com habilitação dos sócios após o encerramento da empresa.<br>Fica prejudicada a análise das demais matérias.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento cabível.<br>É como voto.