ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração de ELIANA GABELLINI CAIS, opostos a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno, em acórdão assim ementado: (e-STJ, fls. 158-164):<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADODE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DERECOLHIMENTO DE ITCMD. DECISÃO RECORRÍVEL (SÚMULA 267DO STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSSUSPENSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEMDENEGADA.<br>1. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois apenas determina o recolhimento do imposto estadual cabível, o ITCMD, sobre o acervo inventariado.<br>2. Descabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável na via recursal, nos termos da Súmula 267/STF. Precedentes. Caso concreto em que a impetrante, inclusive, valeu-se do recurso cabível, de agravo de instrumento, além de impetrar o presente writ.<br>3. No agravo de instrumento, embora não automático, é possível a concessão de efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, confirmando-se o desprovimento do recurso ordinário e a denegação da segurança."<br>Em seu recurso, a embargante argumenta que o acórdão embargado não considerou adequadamente o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que permite a impetração de mandado de segurança quando os meios recursais ordinários são insuficientes para evitar lesão ou ameaça a direito.<br>Sustenta que, no caso concreto, o mandado de segurança seria cabível para conferir efeito suspensivo, uma vez que o agravo de instrumento interposto não teria essa atribuição, e que a decisão judicial impugnada não poderia ser atacada de forma eficaz por via recursal ordinária.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme a certidão de decurso de prazo de fl. 183 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.<br>2. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.<br>3. Constatada a omissão quanto à exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem, devem ser providos os aclaratórios para saneamento do vício.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão verificada." (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023) g. n.<br>A embargante sustenta que o acórdão embargado não teria analisado de forma adequada o disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, o qual autoriza a impetração de mandado de segurança nos casos em que os recursos ordinários disponíveis se mostram insuficientes para prevenir lesão ou ameaça a direito.<br>Os embargos não podem ser acolhidos no ponto.<br>A releitura da decisão embargada revela que a parte sustentou a ilegalidade do ato do Juízo de primeiro grau que determinou o recolhimento do ITCMD antes da completa apuração dos bens e dívidas do espólio.<br>Contudo, a decisão monocrática rejeitou esse argumento, afirmando que a decisão judicial impugnada não apresentava ilegalidade manifesta ou teratologia, sendo passível de recurso próprio, como o agravo de instrumento - que de fato fora interposto.<br>Além disso, a decisão monocrática reforçou que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional, não poderia ser utilizado como substituto de recurso, salvo em situações excepcionais, como decisões manifestamente ilegais ou teratológicas, ou quando não houvesse recurso cabível.<br>No caso concreto, a decisão do Juízo de primeiro grau foi considerada uma decisão interlocutória comum, que poderia ser atacada por agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.<br>A parte também argumentou que a decisão resultaria em pagamento em dobro do tributo. No entanto, a decisão monocrática apontou que a questão foi analisada nos autos originários, com homologação dos cálculos pela autoridade fiscal, afastando a alegação de irregularidades.<br>Concluiu-se que o mandado de segurança foi utilizado de forma inadequada como sucedâneo recursal, em violação à Súmula 267 do STF e ao art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, que vedavam sua utilização quando havia recurso cabível com efeito suspensivo.<br>Verifique-se a fundamentação (e-STJ, fls. 159-161):<br>"A parte argumenta pela ilegalidade do ato do Juízo de primeiro grau que determinou o recolhimento do ITCMD antes da completa apuração dos bens e dívidas do espólio.<br>A decisão monocrática ora impugnada afasta esse argumento ao afirmar que "a decisão judicial inquinada não se revela manifestamente ilegal ou teratológica e é ato passível de recurso próprio (agravo de instrumento)" (e-STJ, fl. 122).<br>Com efeito, o mandado de segurança constitui uma ação de natureza constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo do impetrante contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas (Constituição Federal, art. 5º, LXIX).<br>Em regra, não pode ele ser utilizado como substituto de recurso. Por esse motivo, a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu artigo 5º, II, estabelece que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", e, corroborando esse comando normativo, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, anuncia: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Dessa forma, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conforme doutrina e jurisprudência, possui caráter excepcional, sendo admitida apenas em circunstâncias extraordinárias, tais como: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para conferir efeito suspensivo a recurso que não possua meios próprios de obtê-lo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>No caso em questão, o mandado de segurança que origina o presente recurso ordinário é dirigido contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto - SP, que autorizou o pagamento do ITCMD referente aos bens já descritos no inventário, mesmo que existam outros bens a serem incluídos.<br>A parte aponta que a decisão desconsideraria as cotas societárias da empresa familiar e que haveria pagamento em dobro do tributo, porque houve recolhimento do imposto, sob parte do acervo, em inventário extrajudicial, do qual as partes desistiram antes do encerramento.<br>A decisão monocrática aborda esse argumento ao mencionar que "a impugnação lançada pela herdeira E. G. C. deve ser afastada, na medida em que, ainda que parcialmente, constaram da declaração apresentada perante a SEFAZ bens e valores que estão sendo inventariados nestes autos" (e-STJ, fl. 121).<br>A decisão indica que a questão das cotas societárias e do pagamento em dobro foi considerada nos autos originários e que a autoridade fiscal já emitiu certidão de homologação dos lançamentos.<br>Confira-se a decisão, apontada como ato coator (e-STJ, fls. 33-34):<br>"J. R. M, inventariante dativo nos autos do inventário dos bens deixados por N. C, pleiteia a dilação do prazo para o recolhimento do imposto causa mortis perante a Fazenda do Estado de São Paulo. Da r. decisão que anteriormente indeferiu o pedido de isenção dos encargos (fls. 8828/8829), houve interposição de recurso e a ele foi dado provimento (fls. 11051/11057).<br>Pelo inventariante foi apresentada declaração retificadora perante a Secretaria da Fazenda do Estado, surgindo novos cálculos (fls. 8282/8299), com os quais concordaram as herdeiras E. G. G. e E. G. C. (fls. 8325/8326), desde que aplicada a isenção da incidência de juros e multa.<br>Houve impugnação por parte da herdeira E. G. C. sustentando esta que o inventariante não trouxe para os autos todos os documentos que deram origem às informações prestadas na declaração apresentada na Secretaria da Fazenda do Estado. Que a declaração foi realizada de forma unilateral e não instruída com documentos para análise das interessadas. Que há incongruências nas informações lançadas, porque já ocorreu o recolhimento do ITCMD relativo a dois imóveis que constaram da declaração quando da abertura do inventário pela via extrajudicial, sendo necessária a compensação. Que há valores de contas e títulos de capitalização declarados, dos quais não se sabem a origem e não correspondem com a realidade. Que o valor do veículo declarado não corresponde com o lançada em tabela FIPE. Ainda, que o maquinário declarado é agregado da propriedade rural, assim como todas as benfeitorias nela realizadas, devendo ser excluído da declaração. Por fim, alega que a declaração retificada não está datada e assinada (fls. 8402/8405).<br>A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se pela manutenção da incidência dos encargos (fls. 8415).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A impugnação lançada pela herdeira E. G. C. deve ser afastada, na medida em que, ainda que parcialmente, constaram da declaração apresentada perante a SEFAZ bens e valores que estão sendo inventariados nestes autos. Ademais, a competência para apuração e, se compatíveis com aqueles arrolados nos autos do inventário, é da autoridade fiscal, que finalizou o procedimento administrativo emitindo certidão de homologação dos lançamentos (fls. 8300/8301), sobrevindo manifestações da Fazenda do Estado por meio de um de seus procuradores (fls. 8306, fls. 8415 e fls. 8869). Finalmente, a compensação reclamada pela herdeira E. G. C. foi esclarecida pelo inventariante quando de suas manifestações de fls. 8128, fls. 9330, item XI e fls. 10697.<br>Posto isso, rejeito a impugnação de fls. 8402/8405 e homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 8299. Com amparo no v. acórdão reproduzido a fls. 11051/11057 e, nos termos da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, defiro o requerimento de dilação do prazo para pagamento do imposto causa mortis sem a incidência de multa e de juros de mora, desde que o recolhimento seja efetuado no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta decisão.<br>DEFIRO o levantamento da quantia necessária para o pagamento do ITCMD, valor esse a ser resgatado da conta 44093-0, agência 3312-x do Banco do Brasil S/A, devendo o inventariante prestar contas no prazo de quinze dias, contados da data do recolhimento do tributo.<br>Tendo em conta a prestação de contas ofertada a fls. 11362/11387, DEFIRO, também, o levantamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), da mesma conta acima mencionada, para o pagamento das pequenas despesas, incluído o valor do reembolso ao inventariante - R$ 579,26 (quinhentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), mediante prestação de contas anuais, como registrado na decisão de fls. 11074. Expeçam-se alvarás, com prazo de 30 (trinta) dias, com urgência. Voltem conclusos para deliberação sobre os demais requerimentos constantes dos autos." (g. n.)<br>Observa-se, ademais, que, ao avaliar a presente impetração, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o ato impugnado, de caráter eminentemente jurisdicional, limitou-se à determinação do recolhimento do ITCMD sobre o acervo inventariado.<br>Assim, não foi identificada nenhuma ilegalidade manifesta na decisão contestada, de primeiro grau, proferida no contexto dos autos apresentados. O Tribunal indicou, portanto, tratar-se de uma decisão interlocutória comum, que pode ser atacada por agravo de instrumento.<br>Confira-se, no texto do acórdão (e-STJ, fls. 62-63):<br>"Na verdade, o presente mandamus nada mais é do que manifestação de inconformismo da impetrante, que não pode ser veiculada por este remédio constitucional. Com efeito, a pretexto de suposta ilegalidade da decisão hostilizada, pretende a impetrante, por meio de mandado de segurança, a reforma de decisão judicial proferida em processo de inventário, quando existente meio recursal específico para atacar os pronunciamentos.<br>Tratando-se de decisões interlocutórias proferidas em inventário, a insurgência deve ser apresentada através da interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos expressos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>A impetrante, inclusive, impugnou a decisão que deferiu o recolhimento de ITCMD por meio de agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, pendente o julgamento de mérito (autos n. 2198038- 84.2024.8.26.0000).<br>É pacífica a orientação da jurisprudência no sentido de que, havendo remédio recursal específico a ser utilizado, no momento oportuno, sem risco de danos irreparáveis para a parte, não se justifica o emprego transversal do mandado de segurança, indevidamente utilizado como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, é o caso de aplicação da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, pois manifesta a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. A Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Na mesma linha, o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, no art. 1.019, I, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.<br>Por estas razões, é o caso de indeferimento da inicial, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009." (g. n.)<br>A decisão ora impugnada, na mesma linha, considera que a determinação do recolhimento do ITCMD não apresenta ilegalidade flagrante que justificaria o uso do mandado de segurança. Nesses moldes, deve ela ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos."<br>Argumenta a embargante, ainda, que, no caso em apreço, o mandado de segurança seria admissível para atribuir efeito suspensivo, considerando que o agravo de instrumento interposto não possuiria tal característica, além de a decisão judicial impugnada não ser passível de contestação eficaz por meio dos recursos ordinários previstos.<br>Também neste ponto, os embargos não podem ser acolhidos.<br>Quanto ao ponto, restou consignado na decisão embargada que a recorrente utilizou duas vias processuais distintas para impugnar a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD: o mandado de segurança e o agravo de instrumento, este último ainda pendente de julgamento. A decisão judicial impugnada, além de admitir recurso próprio, foi efetivamente contestada pela via recursal adequada.<br>A jurisprudência consolidada, com base na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. Assim, o mandado de segurança foi considerado inadequado, reforçando a necessidade de utilização do agravo de instrumento como meio processual apropriado.<br>Válido reforçar que, ainda que não automático, é plenamente possível à parte pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça.<br>Verifique-se o fundamento, conforme exposto na decisão (e-STJ, fls. 161-164):<br>"No caso em questão - importante esclarecer -, observa-se que a recorrente utilizou-se de duas vias processuais distintas para contestar a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD.<br>Além de impetrar o mandado de segurança subjacente, ela interpôs agravo de instrumento para debater exatamente a mesma questão, que aguarda julgamento, conforme informado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Dessa forma, a decisão judicial impugnada não apenas admitia recurso próprio, como também a impetrante efetivamente utilizou-se dessa via recursal.<br>Confira-se trecho destacado da decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 121-123):<br>"De fato, não é adequada a via estreita do mandado de segurança para atacar o citado ato judicial, eis que a decisão impugnada não se revela manifestamente ilegal ou teratológica e é ato passível de recurso próprio (agravo de instrumento).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.<br>1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.10.2021).<br>2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no RMS n. 67.311/PA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, g. n.).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO, CONCOMITANTE, DE MANDADO DE SEGURANÇA.<br>1. Nos termos da Súmula n.º 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial inquinada não apenas desfiava recurso próprio, com possibilidade de concessão de efeito suspensivo, como ainda o impetrante efetivamente se valeu dessa via recursal, embora sem sucesso.<br>3. Mandado de segurança incabível. Manejo abusivo de subsequentes recurso ordinário, embargos de declaração e agravo interno.<br>4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)" (AgInt no RMS n. 62.653/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023, g. n.).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO NO CPC/15. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e da Súmula 267/STF.<br>2. Na hipótese dos autos, a recorrente aponta como ato coator decisão judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.<br>3. O terceiro prejudicado tem legitimidade para a interposição de recursos (art. 996 do CPC/15).<br>4. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica reformatio in pejus, pois é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.101/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023, g. n.).<br>Na hipótese, verifica-se que a recorrente utilizou-se de duas vias processuais distintas para impugnar a decisão que determinou o recolhimento de ITCMD, pois, além da impetração do mandado de segurança subjacente, foi interposto agravo de instrumento para discutir exatamente a mesma questão, o qual aguarda julgamento, conforme informou o eg. TJ-SP.<br>Assim, a decisão judicial inquinada não apenas desafiava recurso próprio, como ainda o impetrante efetivamente se valeu dessa via recursal.<br>Confira-se o seguinte trecho, retirado do acórdão, que se repete, por conveniência (e- STJ, fl. 63):<br>"A impetrante, inclusive, impugnou a decisão que deferiu o recolhimento de ITCMD por meio de agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, pendente o julgamento de mérito (autos n. 2198038- 84.2024.8.26.0000). É pacífica a orientação da jurisprudência no sentido de que, havendo remédio recursal específico a ser utilizado, no momento oportuno, sem risco de danos irreparáveis para a parte, não se justifica o emprego transversal do mandado de segurança, indevidamente utilizado como sucedâneo recursal." g. n." (g. n.)<br>Nesse cenário, é necessário reconhecer a inadmissibilidade do mandado de segurança, que não pode ser utilizado como substituto de recurso, exceto quando a decisão impugnada é ilegal ou teratológica.<br>Confira-se, na jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.<br>1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula nº 267, do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no RMS n. 68.670/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) - g.n.<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Se o Juízo a quo entendeu ser necessária a realização de prova pericial complexa, que é incompatível com a tramitação do feito no Juizado Especial, caberia ao ora recorrente impugnar esse decisum por meio de recurso inominado, a fim de que a respectiva Turma Recursal deliberasse sobre a necessidade ou não da referida perícia, e, em consequência, sobre a própria competência do Juizado, e não impetrar mandado de segurança.<br>2. Tem incidência, na hipótese, o óbice da Súmula 267/STF, que estabelece o seguinte: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n. 65.305/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)"<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), o que não se verifica na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL (CC/2002, ART. 200). OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza decorrente de vício de legibilidade ou de imprecisão quanto à motivação da decisão, o que não se constata na espécie.<br>3. No caso, tem-se tentativa da parte embargante de fazer prevalecer entendimento divergente sobre a incidência do art. 200 do CC/2002 - matéria analisada de maneira clara, precisa e completa no acórdão embargado -, o que não é permitido na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2023, DJe de 15/9/2023) g. n.<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023) g. n.<br>No caso concreto, conforme evidenciado, as razões apresentadas nos embargos de declaração não demonstram a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Portanto, no presente caso, em que pese a irresignação da parte embargante, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado.<br>2. Dispositivo.<br>Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.