ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LONI DOS SANTOS, SUSAN MICHELLE DOS SANTOS VOLTOLINI e THIAGO ANDERSON DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC. EQUIPARAÇÃO. ANÁLISE RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança de indenização securitária, por entender o magistrado que o acidente vascular cerebral - AVC é coberto pela cláusula relativa à Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) se são válidas as cláusulas restritivas de cobertura securitária; e (ii) se o apelante tem direito à indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), tendo sido acometido por acidente vascular cerebral - AVC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. São consideradas válidas as cláusulas restritivas de cobertura securitária.<br>4. O acidente vascular cerebral - AVC não configura risco coberto pela apólice contratada, razão pela qual o segurado não tem direito à indenização prevista para Invalidez Permanente por Acidente (IPA).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido em parte e provido. Invertidos os ônus sucumbenciais." (e-STJ, fl. 651)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão que consignou a inexistência de omissão ou erro material no julgamento (e-STJ, fls. 696-697).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 712-727), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, caput, 489, § 1º, III e IV; e 1.022, II e III, bem como parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não sanou omissões apontadas em embargos de declaração, especialmente quanto ao erro material na interpretação da sentença de primeiro grau, que teria reconhecido a cobertura por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), e não por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), como constou no acórdão recorrido;<br>(b) houve ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pelos recorrentes, limitando-se a reafirmar a decisão anterior, sem analisar a aplicabilidade do contrato vigente à época do sinistro, que previa cobertura para Invalidez Permanente Total por Doença (IPD).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 737-750).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação dos artigos 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissão e erro material no v. acórdão recorrido, consoante salientado no relatório supratranscrito.<br>Sobre as respectivas teses, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"O contrato de seguro em questão tem por objeto a cobertura de risco predeterminado, o que é plenamente autorizado pela legislação civil em vigor (CC, art. 757), razão pela qual são válidas as restrições de direitos, assim como as condições delimitadoras da indenização em caso de invalidez, não havendo que se falar em má-fé contratual (CC, art. 765).<br>No contrato de seguro de vida em questão, verifica-se que há cobertura expressamente contratada para Invalidez Permanente por Acidente (IPA), até porque a exclusão da cobertura para invalidez por doença foi reconhecida pela sentença (evento 111, DOC2, fl. 115), sem qualquer insurgência das partes.<br>Resta claro que o magistrado determinou o pagamento de prêmio previsto somente para os casos de invalidez por acidente, ainda que configurada hipótese diversa, como é o caso de um acidente vascular cerebral, o que definitivamente não é possível em virtude da necessária interpretação restritiva do contrato de seguro. Nesse sentido:<br>(..)<br>De fato, a moléstia, assim caracterizado o acidente vascular cerebral, não é equiparada a acidente típico, haja vista não decorrer de evento externo violento.<br>Este Tribunal de Justiça há muito vem se manifestando nesse sentido:<br>(..)<br>Como consequência do traçado até aqui, portanto, se refuta a pretensão de equiparação da invalidez da apelante para as hipóteses de cobertura previstas na apólice e nas condições do seguro, não havendo que se falar em indenização, revisando-se a sentença." (e-STJ, fls. 649-650)<br>Em seguida, a Corte Estadual complementou em sede do julgamento dos aclaratórios opostos:<br>"Ao analisar o acórdão embargado, foi possível constatar que foram apresentados os fundamentos e as razões de decidir deste Tribunal, aplicando-se o tratamento jurídico que se entendeu como o mais adequado para a revisão da sentença.<br>De fato, não há que se falar em omissão ou erro material em relação à condenação da embargada à indenização cuja cobertura não foi contratada, tampouco em relação à aplicabilidade do contrato vigente na época do evento danoso, haja vista que foram expostos os fundamentos pelos quais se entendeu incabível a condenação à indenização por invalidez permanente por doença, baseada em contrato que prevê indenização somente para os casos de invalidez por acidente, como se depreende do seguinte excerto (  evento 58, DOC1  ):  <br>(..)<br>Em resumo, foi reconhecida a ausência de expressa previsão contratual de cobertura para a hipótese de doença na data do sinistro - maio/2008 - e foi rejeitado o pleito de indenização diante da previsão única para casos de invalidez por acidente.<br>Note-se que até mesmo o contrato original, considerado pela sentença, prevê expressamente a validade da cobertura para invalidez por doença do segurado somente até os 45 anos de idade (evento 111, DOC1, fl. 19):<br>(..)<br>Ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não haveria possibilidade de manutenção da sentença pois, em maio de 2008, data do sinistro, ainda que permanecesse válido o contrato original, o segurado já havia ultrapassado o limite de idade (45 anos), exigido no contrato.<br>Não há, portanto, vício capaz de justificar a interposição de embargos de declaração que "só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018) (Embargos de Declaração em Apelação n. 5003081- 77.2023.8.24.0079, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024).<br>Desse modo, o pretexto de vícios previstos em lei (art. 1.022 do CPC) não pode configurar a pretensão de manifestação de inconformismo com o Direito aplicado no caso concreto, sendo ressalvado o art. 1.025 do CPC." (e-STJ, fls. 693-694)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.