ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 744-745), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 748-772), sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da referida decisão.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 777.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar que a decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ deve ser mantida.<br>Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 659-670) apresentou os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) impossibilidade de discutir cláusulas contratuais, em razão da Súmula 5/STJ; e c) inviabilidade do reexame de fatos e provas, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Compulsando os autos, percebe-se que, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 680-690), a parte agravante não impugnou, específica e concretamente, a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como a incidência da Súmula 5/STJ, limitando-se a arguir que não pretende o reexame de fatos e provas, sem sequer incursionar-se no caso concreto, com o fim de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo, o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa - nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento, o que não se admite na via rescisória".<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt na AR n. 6.599/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno não conhecido."<br>(PET no MS n. 28.325/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).<br>2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.<br>3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.247.737/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE AFASTARAM A PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E, NA EXTENSÃO, APLICARAM O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há nulidade da decisão proferida no âmbito do Tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula 123/STJ e do artigo 1.030 do CPC/15.<br>2. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram, especificamente, os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.025.725/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023 - sem grifo no original).<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsp s 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, circunstância que não ocorreu na espécie.<br>Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos moldes do entendimento firmado pela Corte Especial.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.