ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse em que o autor alega a existência de comodato verbal de um imóvel, cuja desocupação foi recusada pela ré após notificação extrajudicial. A ré, em sua defesa, sustenta que o imóvel lhe foi doado. A sentença julgou improcedente o pedido, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de posse. A recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente Agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão no Recurso Especial: (I) saber se ficou configurado o esbulho possessório, tendo em vista a alegação da recorrente de que sua posse era justa, decorrente de doação, e de que o autor não comprovou a posse anterior (art. 561 do CPC); e (II) saber se a recorrente possui direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de 30 anos (art. 1.219 do CC).<br>III. Razões de decidir<br>3. No que tange à caracterização do esbulho, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela existência de comodato verbal e pela ausência de comprovação da doação, que exige formalidade não observada (art. 541 do CC). A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, a matéria contida no art. 1.219 do Código Civil não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. A ausência do indispensável prequestionamento impede o exame da questão por esta Corte Superior, por força da aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINA ANTONIETA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação de reintegração de posse ajuizada com fundamento na recusa do comodatário em restituir imóvel após regularmente notificado. Tese da ré no sentido de que teria recebido o imóvel em doação. Não comprovado por documento hábil. Ato solene, que exige instrumento particular ou escritura pública a formalizar o ato. Inteligência do art. 541 do CC. Doação verbal inadmitida no ordenamento jurídico pátrio. Prova oral conclusiva no sentido de que o bem foi cedido a título gratuito. Interversão da posse não configurada. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 343-344)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 561, I e II, do CPC - A recorrente teria sustentado que não houve esbulho possessório, pois a posse exercida sobre o imóvel seria justa, originada de doação realizada em 1987, e que o recorrido não teria exercido posse direta ou indireta sobre o bem, o que inviabilizaria a tutela possessória;<br>(II) Artigo 1.219 do Código Civil - A recorrente teria defendido o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel ao longo de mais de 30 anos de posse, caso fosse mantida a decisão de reintegração de posse.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 376).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse em que o autor alega a existência de comodato verbal de um imóvel, cuja desocupação foi recusada pela ré após notificação extrajudicial. A ré, em sua defesa, sustenta que o imóvel lhe foi doado. A sentença julgou improcedente o pedido, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de posse. A recorrente interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo ao presente Agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão no Recurso Especial: (I) saber se ficou configurado o esbulho possessório, tendo em vista a alegação da recorrente de que sua posse era justa, decorrente de doação, e de que o autor não comprovou a posse anterior (art. 561 do CPC); e (II) saber se a recorrente possui direito de retenção e indenização por benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de 30 anos (art. 1.219 do CC).<br>III. Razões de decidir<br>3. No que tange à caracterização do esbulho, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela existência de comodato verbal e pela ausência de comprovação da doação, que exige formalidade não observada (art. 541 do CC). A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, a matéria contida no art. 1.219 do Código Civil não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. A ausência do indispensável prequestionamento impede o exame da questão por esta Corte Superior, por força da aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Maria da Natividade Frischgesell, representado por sua inventariante Elin Frischgesell Fonseca, propôs ação de reintegração de posse em face de Divina Antonieta de Oliveira. Alegou que o imóvel em questão foi cedido à ré a título de comodato verbal para fins de moradia, mas, mesmo após notificação formal em 30/08/2013, a ré teria se recusado a desocupá-lo. O autor pleiteou a reintegração na posse do imóvel, bem como o pagamento de aluguel pela ocupação indevida.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que houve interversão da posse, uma vez que a ré estaria no imóvel há mais de 30 anos, exercendo poderes inerentes à propriedade, como o uso, gozo e fruição. O magistrado concluiu que a posse do autor já não existia, afastando, assim, a possibilidade de arbitramento de aluguel, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa (e-STJ, fls. 272-274).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, dando provimento ao recurso do autor. O acórdão concluiu que a posse exercida pela ré era precária, oriunda de comodato verbal, e que não houve comprovação de doação do imóvel por meio de documento hábil, conforme exigido pelo art. 541 do Código Civil. Assim, foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com a inversão dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 343-351).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>No que tange à tese da recorrente de que não houve esbulho possessório, pois a posse exercida sobre o imóvel seria justa, originada de doação realizada em 1987, e que o recorrido não teria exercido posse direta ou indireta sobre o bem, o que inviabilizaria a tutela possessória, o Tribunal de origem concluiu que a posse exercida pela recorrente era precária, oriunda de comodato verbal, e que não houve comprovação de doação do imóvel por meio de documento hábil. Assim, reconheceu o esbulho possessório e julgou procedente o pedido de reintegração de posse.<br>Para fundamentar sua decisão, o acórdão recorrido se baseou nos depoimentos colhidos em audiência e nos documentos acostados aos autos.<br>Veja-se:<br>"À luz do disposto no art. 561 do CPC, para o manejo da ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em exame, o recorrente alega ser proprietário e pleno possuidor de imóvel de alvenaria situado na Estrada Elza de Freitas Tinoco, nº 1541, Ipiabas, Barra do Piraí/RJ, asseverando, outrossim, que o bem foi objeto de comodato a ré, contudo, apesar de regularmente notificada em 30.08.2013, vem se recusando a desocupá-lo. Em contrapartida, a ré aduz que o terreno foi doado a sua família há 30 anos, tendo neste local construído residência, fato este, contudo, que não foi comprovado por meio de documento hábil, sendo inconteste que a prova testemunhal não serve para tanto. Registre-se que a doação de bem imóvel é ato solene, exigindo escritura pública ou instrumento particular a fim de formalizar o ato, nos termos do artigo 541 do Código Civil.  Do depoimento pessoal da ré, no entanto, infere-se, notadamente do trecho "falou que poderia morar lá o tempo que quisesse", que o imóvel foi emprestado e não doado. A corroborar, cumpre transcrever o respectivo áudio: "Moro no imóvel há mais de 30 anos; não tinha luz, não tinha nada, eu coloquei luz; a dona do imóvel deu para minha mãe morar, aí eu fui morar lá com ela e depois ela ganhou a casa e saiu; não tinha casa, não tinha nada, ela construiu a casa de pau a pic e depois que ela saiu, fiz uma casa de tijolo; na época da minha mãe morava meu pai, minha mãe e meus irmãos; ganhei a casa porque o dono da casa faleceu; não tem mais nenhuma casa no terreno; quando ela deu o terreno não tinha casa nenhuma, era pasto; o filho mora lá; hoje moro com meu filho; mora mais de 30 anos; não paga IPTU; Itamar alugou o pasto para ele colocar as vacas dele e falou para o meu filho que ia comprar uma casa para eu sair de lá; morei alugada porque ia construir uma casa que estava muito ruim, não lembro quanto tempo; ela (Eveline) falou que eu podia morar lá o tempo que quisesse.." Aliás, a testemunha Nicanor de Oliveira, ouvida como informante, confirma tal ilação em sua oitiva, senão vejamos: Conhece a casa onde a Dona Divina mora; quando chegou no local, em 1992, a Dona Divina já estava morando lá, com sua família; a Dona Elvira, mãe da Dona Divina, comentou sim como foi morar lá; ela morava numa igreja evangélica e foi convidada para morar lá para tomar conta de uma porteira; não tinha casa, ela construiu uma casa de pau a pique; conheceu a dona Maria de Natividade; durante todo tempo que esteve lá nunca ninguém cobrou nada(..); depois que ela entrou lá que a Eveline pediu para tomar conta da porteira; Restou comprovado, portanto, o comodato do imóvel." (e-STJ, fls. 346-348)<br>Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva." (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).<br>2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Regular Prestação jurisdicional, pois dirimidas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Ademais, não é possível verificar se ausente a falta de apreciação de provas, por demandar nova análise de conjunto probatório, atividade obstada nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.<br>2. Falta de prequestionamento dos artigos 331, §2º, 884, 885, 886 e 1.238, 1241, 1242, 1243 e 1.244 do Código Civil e 6o, 103, 104, 105, 108, 253, inciso I, 264,458,460,461,462,463, inciso II, 632, 633, 636, 638, 644, 645, "caput", 645, § único, do Código de Processo Civil de 1973, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a posse dos ora recorrente não era boa nem justa, tendo se configurado esbulho possessória. Incidência da súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 634.687/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>É importante destacar que a pretensão de revaloração da prova não se identifica com o mero reexame do material probatório. A revaloração exige que o quadro fático esteja devidamente delimitado no acórdão, permitindo a atribuição de um enquadramento jurídico distinto. Contudo, tal situação não se verifica no caso em análise, uma vez que a recorrente, na realidade, almeja uma nova interpretação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a premissa fática já consolidada pelas instâncias ordinárias.<br>A parte recorrente alega, ainda, violação ao art. 1.219 do Código Civil, referente ao direito de retenção por benfeitorias. Do cotejo dos autos, observa-se que o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação, limitou-se a analisar a questão possessória, sem se manifestar sobre o pedido subsidiário de retenção. Destarte, infere-se que o conteúdo normativo do dispositivo mencionado no recurso especial não foi examinado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.<br>O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.037.547/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.