ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo com base em duas fundamentações: (I) ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC; e (II) reconhecimento da decadência da pretensão indenizatória, com fundamento nos arts. 500 e 501 do Código Civil.<br>2. O recurso especial alegou violação aos arts. 205 do Código Civil, 334, §§ 9º e 10, do CPC, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando: (I) aplicação equivocada do prazo decadencial de um ano, em vez do prazo prescricional geral de dez anos; (II) possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação; e (III) divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais e à demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não atende ao requisito do prequestionamento, pois as matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever números de processos já julgados, sem comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos comparados.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito ou implícito, com análise específica dos dispositivos legais indicados e das teses vinculadas, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SILMARA PERPÉTUA DEROIDE CURY contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 463-468):<br>"Extinção do feito. Parte autora que deixou de comparecer à audiência de conciliação. Depoimento pessoal recomendado na espécie dos autos. Comunicado nº 02/2017 da CGJ. Prévia advertência sobre a consequência da omissão. Diligência não cumprida. Hipótese, de qualquer forma, de extinção. Decadência manifesta. Indenização. Diferença de metragem de vaga de garagem. Feição "quanti minoris". Artigos 500 e 501 do Código Civil. Prazo ânuo decorrido. Possibilidade de fácil medição a qualquer tempo após a imissão na posse. Vício oculto não caracterizado. Precedentes da Câmara. Recurso improvido, com observação."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 562-564).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 470-489), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o prazo decadencial de um ano, previsto nos artigos 500 e 501 do Código Civil, em vez do prazo prescricional geral de dez anos, que seria aplicável às ações indenizatórias por inadimplemento contratual, dada a ausência de regra específica;<br>(II) Art. 334, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de extinção indevida do processo, uma vez que a parte recorrente estaria devidamente representada na audiência de conciliação por advogado com poderes específicos para negociar e transigir, condição suficiente para atender aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo facultativa a presença pessoal da parte;<br>(III) Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria divergido de entendimentos consolidados em outros tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere ao prazo prescricional aplicável quanto à possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 569-576 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 577-579), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 582-589).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 607-610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o processo com base em duas fundamentações: (I) ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§ 9º e 10, do CPC; e (II) reconhecimento da decadência da pretensão indenizatória, com fundamento nos arts. 500 e 501 do Código Civil.<br>2. O recurso especial alegou violação aos arts. 205 do Código Civil, 334, §§ 9º e 10, do CPC, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando: (I) aplicação equivocada do prazo decadencial de um ano, em vez do prazo prescricional geral de dez anos; (II) possibilidade de representação por advogado na audiência de conciliação; e (III) divergência jurisprudencial.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando o presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais e à demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não atende ao requisito do prequestionamento, pois as matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de juízo de valor específico pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 283 do STF e 211 do STJ.<br>6. A parte recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever números de processos já julgados, sem comprovar a similitude fática e jurídica entre os casos comparados.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito ou implícito, com análise específica dos dispositivos legais indicados e das teses vinculadas, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o acórdão objetado pelo apelo nobre está alicerçado em dupla fundamentação jurídica, a saber: a) manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, conforme interpretação conferida ao art. 334, §§ 9º e 10, do CPC; b) determinação de extinção do processo com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, II, do CPC, mediante o acolhimento da prejudicial de decadência da pretensão de recebimento de indenização que seria decorrente da constatação de diferença a menor de área de vaga de estacionamento vinculada a bem imóvel adquirido perante a parte recorrida.<br>Extraio do acórdão recorrido o trecho a seguir transcrito, que é bem elucidativo acerca da compreensão jurídica externada quanto ao tema do prazo decadencial aplicável de um ano (e-STJ, fls. 466-467):<br>"No caso em exame, por meio da demanda pretende-se a restituição de valor correspondente à diferença a menor de área de vaga de estacionamento vinculada à unidade imobiliária adquirida da ré. Esta Câmara firmou entendimento no sentido de que incide o prazo decadencial de um ano, considerando a feição "quanti minoris" da demanda: Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Danos materiais em virtude de vício construtivo por diferença de metragem em vaga de garagem Ação "quanti minoris" Pretensão de abatimento no preço Decadência reconhecida Incidência dos artigos 500 e 501 do Código Civil Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível 1046766-54.2019.8. 26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020).<br>"DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade imobiliária autônoma, sob o fundamento de que a entrega da garagem com metragem menor do que a contratada lhe causou dano material indenizável. Decisão saneadora que rejeita preliminares de reconhecimento de decadência e prescrição. Reforma Insurgência da construtora, ao argumento de que o alegado vício de construção (entrega da garagem com metragem a menor), por se tratar de vício aparente em produto durável, se sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC. Situação jurídica que se qualifica como ação quanti minuris, sujeita ao prazo decadencial de um ano, na forma do artigo 501 do Código Civil. Recente precedente do STJ e posição majoritária desta 1a. Câmara de Direito Privado que fez este Relator rever posição anterior. Imissão do autor na posse em dezembro de 2.014. Demanda distribuída dia 28/03/2019. Distribuição muito posterior ao decurso do prazo decadencial anual. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2107723-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020).<br>"DECADÊNCIA Ação indenizatória Compromisso de compra e venda Autores compradores que postulam recebimento de indenização das rés, tendo em vista que lhes foram entregues vaga de garagem com características diferentes daquelas que lhes foram apresentadas à época da celebração do negócio Decisão que afastou a decadência Inconformismo da ré Acolhimento Pedido de abatimento do preço Prazo decadencial ânuo Inteligência dos art. 500 e 501 do Código Civil Precedentes Decurso de mais de um ano entre recebimento das chaves e ajuizamento da demanda Decadência reconhecida. PROVA PERICIAL Determinação de produção da prova para aferição da metragem da garagem Decadência reconhecida Prova prejudicada Questão relativa ao custeio da prova pericial consequentemente prejudicada Recurso provido (Agravo de Instrumento 2073151-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2020).<br>"CONTRATO Compra e venda de imóvel Danos materiais Publicidade enganosa e vícios do produto Diferença de metragem da vaga de garagem entregue à adquirente Prazo decadencial de um ano para reclamar a entrega de bem imóvel com área inferior à estipulada Inteligência dos arts. 500 e 501, do Código Civil Respeito ao princípio da especialidade Prazo prescricional geral do art. 205, do Código Civil, que se aplica apenas de forma residual Decadência configurada Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível 1012840-82.2019.8.26.0576; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020)."<br>As chaves do apartamento foram entregues à autora em setembro de 2015 (fls. 251), certo que a ação foi ajuizada somente em junho de 2019, razão pela qual configurada a decadência, consoante a previsão dos artigos 500 e 501 do Código Civil. Não se tem vício oculto porque a medição da vaga poderia ocorrer facilmente em qualquer momento após a entrega da unidade."<br>Ocorre que a recorrente não procedeu ao prequestionamento adequado e específico, por ocasião da interposição do apelo nobre, acerca das teses acolhidas pelo Tribunal de origem quando do acolhimento do prazo decadencial de um ano, na forma prevista no art. 205 do Código Civil.<br>Sob outra ótica, a parte recorrente também não se desincumbiu dos ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado, a justificar a incidência no caso concreto do permissivo da alínea "c" do dispositivo constitucional. Limitou-se a transcrever em suas razões recursais os números de espécies recursais já julgadas nesta Corte Superior, mas não demonstrou sequer a similitude de situações fáticas que pudessem ter ensejado resultados de conclusões diversas daquelas expressadas pelo acórdão proferido pelo Tribunal recorrido.<br>É evidente que, para a admissibilidade do apelo nobre, requer-se sempre o prequestionamento adequado e específico, ainda que de forma implícita, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como finalidade essencial impedir a destinação a esta Corte Superior de debate acerca de questões de direito federal não discutidas nem decididas em instâncias ordinárias, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Nessa ordem de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;<br>AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp 2210191 / RJ, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2199562 RN, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 21/08/2025)<br>No caso concreto, entendo que o apelo nobre esbarra nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ, de modo a não merecer trânsito.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.