ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei 9.514/97.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte agravada, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo de instrumento seja novamente apreciado em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no que diz respeito à necessidade de intimação sobre a realização do leilão extrajudicial.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que "não há dúvida que a parte contrária tinha ciência inequívoca quantos as datas de realização do leilão" (fl. 300). No mais, traz precedentes a favor da sua tese.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 321-327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei 9.514/97.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data, da hora e do local de realização do leilão extrajudicial, consignando isto:<br>Em relação aos leilões extrajudiciais, a Lei nº 9.514/1997 estabelece em seu art. 27, §2º-A, incluído pela Lei nº 13.465/2017, que:<br>"§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico."<br>Veja-se que, a legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação.<br>A finalidade da norma acima transcrita é de permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, como previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, também incluído pela Lei nº 13.465/2017.<br>Logo, tendo tido a Agravante conhecimento dos leilões extrajudiciais em momento anterior a sua realização, poderia ter exercido o seu direito de preferência, como acima fundamentado. (fl. 136).<br>O entendimento acima encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei 13.465/2017, era obrigatória a notificação pessoal do devedor, informando data, horário e local de realização do leilão para a alienação do imóvel. Além dos precedentes citados na decisão ora impugnada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023, g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AR Esp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, D Je 27/06/2019, g. n.)<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022, g. n.)<br>Dessa forma, o próprio Tribunal de origem consignou que a legislação pátria, em momento algum, determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões. Portanto, o entendimento adotado está em dissonância d a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual necessário que o agravo de instrumento seja novamente apreciado à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.