ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA ENDOVENOSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento dom iciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, que não se aplica o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1.008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA ENDOVENOSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento dom iciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Inicialmente, em relação à obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxoparina Sódica (Claxane), prescrito pelo médico assistente em favor da beneficiária gestante para a prevenção de trombofilia, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 558/561):<br>"Ademais disso, embora a recorrente argumente em sentido contrário, negando, consequentemente, a existência de cobertura contratual para o tratamento da doença da autora - ENOXOPARINA SÓDICA 40MG por dia, durante toda a gestação e até 40 (quarenta) dias após o parto -, deve-se ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial majoritário, se revela abusiva cláusula de exclusão de procedimentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde com base em rol da ANS, este sabidamente exemplificativo.<br>(..)<br>Independentemente de urgência/emergência, o tratamento requerido por profissional médico responsável pela paciente não pode ser negado, porquanto deve ser garantida a eficácia do provimento final e, ainda, deve ser assegurada a qualidade de vida da enferma.<br>Registre-se que não se admite às operadoras de planos de saúde limitar procedimento médico prescrito por profissional responsável pelo cuidado da paciente se comprovada a imprescindibilidade do respectivo tratamento.<br>Na hipótese, restou comprovada a urgência do tratamento, conforme demonstrado pelos relatórios médicos anexados pela autora, ordem 5/6, que está grávida, e em tratamento para as suas enfermidades, Trombofilia e Sindrome Antifosfolipide, e, para evitar trombose no território do útero placentário, notadamente por já ter sofrido, anteriormente, 03 (três) abortos com menos de 10 (dez) semanas e sem causa aparente, necessita fazer uso da medicação acima mencionada.<br>Vale ainda destacar que diante do alto risco de que a autora tenha perda gestacional, não pode a operadora de plano de saúde, se negar a fornecer medicamento prescrito por seu médico assistente, mesmo que este seja de uso domiciliar, até porque, como dito acima, se mostra abusiva cláusula de exclusão de procedimentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde com base em rol da ANS. Nesse sentido:<br>(..)<br>Revela-se inadmissível, assim, a operadora negar o tratamento médico requerido, pois além de ter assumido o risco de cobrir o tratamento de saúde da enferma, deve ser considerado que o direito à saúde e à vida digna tem maior relevância sobre os argumentos expostos nas razões recursais.<br>Logo, sem maiores delongas, impõe-se a manutenção da sentença apelada, porque demonstrados, à saciedade, os requisitos autorizadores da concessão do tratamento pleiteado."<br>No presente caso, o acórdão estadual, de forma expressa, considerou a existência de necessidade urgente da cobertura. Sobre a questão, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN- ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465 /2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em , DJe ). 3. Agravo interno 27/4/2021 4/5/2021 improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em , DJe ). 3. Agravo 27/4/2021 4/5/2021 interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de4/5/2021)<br>Ainda sobre a questão, esta Corte entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022)<br>Verifica-se, portanto, que o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não limita a cobertura de medicamentos ao ambiente de internação hospitalar, havendo previsão de obrigatoriedade de custeio de antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida - home care ou os que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, além dos medicamentos expressamente previstos no rol da ANS.<br>No que tange ao CLEXANE, em consulta à bula do medicamento, verifica-se que o fármaco se amolda às hipóteses de medicação injetável subcutânea ou intravenosa, o que pressupõe necessidade de supervisão de profissional habilitado em saúde (Bula Digital), mormente considerando-se que a segurada já sofreu 3 abortos com menos de 10 (dez) semanas e sem causa aparente, consoante delineado pelo acórdão recorrido.<br>Nesse cenário, tem-se, portanto, que o medicamento se inclui nas hipóteses legais de cobertura, de modo que, em se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio do tratamento por parte do plano de saúde é considerada abusiva. A propósito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM TROMBOFILIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso, a recorrida passa por gravidez de alto risco (situação de urgência), sendo imperiosa a terapêutica prescrita, notadamente quando o medicamento intravenoso se inclui nas hipóteses de cobertura obrigatória.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.644/RN, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CLEXANE. USO INJETÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que negou seguimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que o apelo extremo atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser provido. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento injetável (Clexane) prescrito a gestante com diagnóstico de trombofilia e gravidez de alto risco. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, exceto quando se tratar de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>5. No caso, o medicamento Clexane, de uso injetável, exige aplicação assistida por profissional habilitado, circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>6. A Corte estadual concluiu que o medicamento é imprescindível ao sucesso da gestação em razão da condição clínica da paciente, entendimento que encontra amparo nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Portaria Conjunta n. 23/2021, que aprova protocolo para prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.<br>7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, não havendo falar em divergência ou violação legal, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, reforça a inadmissibilidade do recurso, conforme precedentes da Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.435/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Incide, à espécie, a Súmula 83 do STJ.<br>Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele f irmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.