ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.-DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos da Súmula 608/STJ, é no seguinte sentido: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve comprovação da má-fé da parte segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 530-531),  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamentos suscitados no juízo prévio de admissibilidade.<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 534-538 foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 546-548.<br>Em  suas  razões  (fls.  554-561),  a  parte  agravante  sustenta,  em  síntese,  que  atendeu ao princípio da dialeticidade.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Apresentada  impugnação  às  fls.  564-573.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.-DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos da Súmula 608/STJ, é no seguinte sentido: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve comprovação da má-fé da parte segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 530-531.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se de agravo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 422):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A JUSTIFICATIVA DE OMISSÃO DO SEGURADO QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA 609 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A SEGURADA AGIU COM EVENTUAL MÁ-FÉ. RECUSA DE PAGAMENTO ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 434-445), a parte recorrente alega ofensa aos artigos 757, 765, 766, 769 e 776, todos do Código Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial.<br>Em suma, defende que a segurada agiu com má-fé ao omitir doença preexistente no momento da contratação do seguro, o que justificaria a negativa de cobertura securitária.<br>Nessa ordem, argumenta que a Corte local decidiu em desconformidade com a Súmula 609/STJ, segunda parte, a qual permite a exclusão de cobertura em casos de omissão intencional de informações relevantes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 462-472.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 475-477), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 484-497).<br>Contraminuta oferecida às fls. 513-517.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo sentença que condenou a referida empresa ao pagamento da indenização securitária referente a contrato de seguro firmado pela mãe da autora, concomitantemente a um contrato de mútuo.<br>De fato, a Corte de origem enfatizou que, de acordo com a Súmula 609/STJ, a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Ainda, destacou que, no caso concreto, não foi comprovada a má-fé da segurada, tampouco foram exigidos exames prévios, de modo a inviabilizar a negativa de cobertura.<br>Confira-se, a propósito, excerto da decisão recorrida:<br>"Do acervo probatório carreado aos autos, denota-se que a falecida mãe da autora, Irani de Souza Vieira, contratou seguro de vida concomitantemente a um contrato de mútuo firmado com o Banco do Brasil (evento 1, CONTR8).<br>Com o falecimento da segurada Irani, a herdeira, ora autora, buscou o pagamento do seguro.<br>A seguradora nega o pedido de pagamento de indenização securitária, sob o fundamento de doença preexistente não declarada quando da contratação do seguro.<br>Contudo, referida tese não merece amparo.<br>A respeito da temática, o artigo 766, caput, do Código Civil preconiza que "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".<br>Ademais, ainda que a seguradora sustente a validade da cláusula que sustente se funda a negativa, bem como do fundo comum e do mutualismo, a Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>São duas, portanto, as hipóteses em que admitida a negativa de pagamento de indenização securitária por motivo de preexistência de doença do segurado: i) se exigidos exames prévios à contratação que atestem a enfermidade; ou ii) se demonstrada a má-fé do contratante em razão da ocultação da moléstia no momento do ajuste de vontades, seja por omissão ou por declaração inexata sobre suas condições de saúde.<br>Na hipótese, em que pese a alegação do apelante, analisando-se detidamente o conjunto probatório dos autos não é a conclusão a que se chega. Aliás, no ponto, prestigia-se a decisão do Magistrado a quo, porquanto resolveu a controvérsia discorrendo minuciosamente as premissas fáticas e o conjunto probatório de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie, na qual transcreve-se excerto, como forma de decidir, a fim de evitar tautologia (evento 104, da origem):<br>(..)<br>Partindo dessas premissas, não se pode dizer que o óbito era algo iminente e previsível, de forma que se possa presumir que o segurado conscientemente tenha procurado a ré, porquanto saberia que viveria por pouco tempo.<br>Nesse viés, já decidiu esse órgão fracionário:<br>(..)<br>Nesse contexto, tem-se por evidente o dever de indenizar." (g.n.)<br>Também importa transcrever trecho da sentença, no qual o Juízo de primeira instância igualmente fixou a premissa de que não houve a exigência prévia de exames médicos ou a demonstração da má-fé da segurada (fls. 340-341):<br>"É incontroverso que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, de modo que a recusa somente poderia se fundar na demonstração de má-fé do segurado.<br>Ocorre que, diante do contexto da contratação do seguro, tenho por inviável concluir que agiu a segurada de má-fé, tão-somente com base na alegação de doença preexistente.<br>Com efeito, conforme se extrai da documentação juntada no evento 01, CONTR8, o seguro foi celebrado de modo concomitante a um contrato de mútuo, tendo por finalidade mais o adimplemento da obrigação assumida no empréstimo - interesse direto da instituição financeira estipulante - do que eventual percebimento de indenização.<br>Portanto, ainda que a de cujus estivesse plenamente cônscia de seu precário estado de saúde - segundo evidenciam os documentos apresentados com a contestação (evento 11, OUT3), não há como disso inferir, à míngua de qualquer outro elemento, que estava ela imbuído de má-fé.<br>(..)<br>Cabe ponderar, também, que não foi solicitado à segurada, no momento da contratação, nenhuma informação detalhada acerca de seu estado de saúde da qual pudesse se cogitar em falseamento deliberado da verdade. A declaração de saúde contida na proposta de adesão é de todo genérica e nem sequer demandava uma assinatura específica do contratante, sendo de todo improvável, diante do cenário suso referido, que tenha ela sido expressamente advertida das consequências da declaração." (g.n.)<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento assentado pelo Tribunal a quo encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 609/STJ, in verbis: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".<br>Nessa linha de intelecção:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA MAMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a custear procedimento cirúrgico de correção de grave assimetria mamária em beneficiária do plano. A agravante sustentou que não estaria obrigada a cobrir o procedimento por se tratar de condição preexistente à contratação. Alegou, ainda, ausência de obrigação contratual e legal de cobertura e apontou suposta divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão da obrigação de custeio do procedimento médico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de cotejo analítico adequado e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial por violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 e às regras do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame das provas constantes dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige a modificação das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido.<br>4. A negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando ausente a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé da beneficiária, nos termos da Súmula 609 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>7. A deficiência de fundamentação nas razões recursais, com ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos violados e da tese jurídica adotada pela decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>8. A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois a verba já foi fixada no teto legal de 20%, e a decisão agravada trata apenas da inadmissão do recurso, não do seu julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido"<br>(AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021, g.n.)<br>Por conseguinte, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ, a qual se aplica ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, alterar a conclusão adotada nas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve comprovação da má-fé da parte segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa mesma lógica:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS E DE QUESTIONÁRIO DE SAÚDE PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível a recusa de cobertura securitária no caso de a seguradora não exigir exames médicos prévios ou demonstrar a má-fé do segurado (Súmula n. 609 do STJ).<br>2. A alteração da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência do questionário de saúde e da má-fé do segurado demandaria análise contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra manifesto óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS. INDENIZAÇÕES NEGADAS SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ausência de má-fé do contratante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>2. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  agravada  e,  em  nova  análise,  conhecer do agravo e negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>É  como  voto.