ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 211 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. Fato relevante. O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66.<br>3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, validando o procedimento de execução extrajudicial e as cláusulas contratuais questionadas. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a validade do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, considerando os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas invocadas pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>6. A análise das questões controvertidas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é válida, desde que observadas as formalidades legais, e que a revisão de cláusulas contratuais não pode ser realizada em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de GILBERTO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 388-410):<br>"PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo legal, considerando-se o teor da irresignação e tendo em vista os princípios da fungibilidade, economia processual e instrumentalidade das formas, e ainda, a observância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Precedentes do e. STF e do e. STJ. 2. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 3. A mera reiteração das alegações trazidas na inicial ou em sede de recurso de apelação impõe a manutenção da decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo legal e desprovidos."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 421-427).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 431-434), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 31, IV, e 36 do Decreto-Lei 70/66 e art. 10, parágrafo único, "a", "b" e "c", da RD 08/70 do BNH - O recorrente alegou que o agente financeiro não teria enviado as três cartas de cobrança exigidas pela legislação, sendo que pelo menos uma deveria conter o valor do débito. Também alegou que o agente fiduciário não teria notificado o mutuário para purgar a mora no prazo de 20 dias, conforme exigido pela legislação. Na mesma toada, alegou que a intimação pessoal para os leilões não teria sido realizada, sendo substituída por edital sem a devida diligência para localizar o mutuário. A ausência do cumprimento das referidas formalidades constituiria violação aos dispositivos legais, comprometendo a validade da execução extrajudicial;<br>(II) Art. 396 do CPC - O recorrente alegou que o agente financeiro não teria juntado os documentos necessários com a contestação, como as notificações e intimações exigidas pela legislação. A ausência desses documentos violaria o dispositivo que determina a apresentação de provas pelo réu no momento da contestação;<br>(III) Art. 25 da Lei 8.692/93, sob o argumento de que a taxa efetiva de juros de 12,6825% ao ano aplicada no contrato seria superior ao limite de 12% ao ano estabelecido pela legislação. A decisão recorrida, ao validar essa taxa, teria violado o dispositivo legal;<br>(IV) Art. 420 do CPC, sob a fundamentação de que o indeferimento da perícia contábil para apurar a prática de anatocismo (juros sobre juros) teria cerceado seu direito de defesa. A negativa de produção dessa prova violaria o dispositivo que regula a realização de perícias;<br>(V) Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ao abrigo da fundamentação de que a execução extrajudicial, ao permitir que o credor fixe o débito e conduza o leilão sem intervenção judicial prévia, violaria o direito ao devido processo legal e ao contraditório, garantidos pelo referido tratado internacional;<br>(VI) Art. 687, § 5º, do CPC, sob o fundamento de que a realização da intimação pessoal para os leilões seria obrigatória, sendo inválida a substituição por edital sem a devida comprovação de que o mutuário estaria em local incerto ou não sabido. A decisão recorrida, ao aceitar a intimação por edital, teria violado o dispositivo;<br>(VII) Art. 333, I e II, do CPC, diante da fundamentação de que o acórdão recorrido teria invertido o ônus da prova, ao exigir que ele demonstrasse a ausência de notificação e intimação, quando caberia ao agente financeiro comprovar o cumprimento das exigências legais. Tal inversão violaria os dispositivos que regulam o ônus probatório.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 555-561), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 564-575).<br>Não foi ofertada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 211 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. Fato relevante. O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66.<br>3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, validando o procedimento de execução extrajudicial e as cláusulas contratuais questionadas. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a validade do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, considerando os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas invocadas pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>6. A análise das questões controvertidas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é válida, desde que observadas as formalidades legais, e que a revisão de cláusulas contratuais não pode ser realizada em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor Gilberto dos Santos firmou contrato de mútuo imobiliário com a Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mas que as cláusulas contratuais seriam abusivas, especialmente no que tange à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), à capitalização de juros e à atualização do saldo devedor antes da amortização. Sustentou que tais práticas violariam dispositivos legais e regulamentares, além de tornarem as prestações excessivamente onerosas. Em razão disso, propôs ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, pleiteando, entre outros pedidos, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), a nulidade de cláusulas contratuais e a restituição de valores pagos indevidamente.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, fundamentando que, após a adjudicação do imóvel pela CEF, não subsistiria relação jurídica passível de revisão, uma vez que o contrato estaria extinto. Além disso, entendeu que o procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei 70/66 seria válido e que não haveria ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, incluindo a aplicação do SACRE e a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 302-315).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a improcedência dos pedidos, destacando que o Decreto-Lei 70/66 seria compatível com a Constituição e que as formalidades previstas para a execução extrajudicial teriam sido observadas. Rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, considerando que as questões discutidas seriam eminentemente de direito. Além disso, reafirmou a validade do SACRE, da aplicação da TR e da ausência de previsão contratual para cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição no julgado (e-STJ, fls. 368-427).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, entendo por relevante destacar que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não proferiu decisão específica acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto à suposta violação das normas dos arts. 31, IV, e 36 do Decreto-Lei 70/66 e art. 10, parágrafo único, "a", "b" e "c", da RD 08/70 do BNH, no contexto do debate acerca do reconhecimento da validade e da eficácia do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66.<br>Constato também que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido de igual forma não proferiu decisão acerca da alegada violação dos arts. 333, 396, 420 e 687, § 5º, todos do CPC, contexto do debate acerca de descumprimento de normas processuais sobre ônus da prova, perícia judicial e realização de intimação por edital para a realização de leilão de bem imóvel.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, a Súmula 211/STJ, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>Em remate, a questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, de modo que resulta inviável o desiderato do recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à legalidade e à licitude do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66 e, consequentemente, por concluir pela inviabilidade do exame do pedido de revisão de cláusulas do contrato de financiamento bancário para aquisição de bem imóvel.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.