ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil.<br>2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela.<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de MARIA BENEDITA DA SILVA e OUTROS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 41-47):<br>"Agravo de Instrumento - Ação Indenizatória em sede de Cumprimento Provisório de Sentença - Insurgência contra decisão que acolheu em parte a impugnação apenas para afastar os juros de mora aplicados sobre a multa decendial - Juros de mora sobre multa decendial - Questão não preclusa e não acobertada pelos efeitos da coisa julgada - A multa decendial deve ser limitada ao montante atualização da obrigação principal (art. 412 do CC), sem acréscimo de juros - Precedentes do e. STJ e desta e. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 51-72), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido causou violação à coisa julgada, ao se afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, mesmo após a sentença exequenda ter expressamente reconhecido a condenação ao pagamento da multa com os consectários legais, incluindo juros e correção monetária;<br>(ii) arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e arts. 240 e 322, § 1º, do CPC, ao abrigo do argumento de que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, que, segundo a parte, seriam cumuláveis, já que a multa teria caráter punitivo, e os juros, caráter indenizatório;<br>(iii) arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob o fundamento de acolhimento indevido da impugnação ao cumprimento de sentença, contrariando o título executivo judicial que, segundo a parte, seria claro ao prever a incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial;<br>(iv) arts. 82 e 84 do CPC, sob a fundamentação de que teria havido excesso de execução relacionado às despesas processuais, que, segundo a parte, deveriam ser integralmente suportadas pela parte adversa, em conformidade com o título executivo judicial;<br>(v) art. 412 do Código Civil e art. 322, § 1º, do CPC, pois a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal, sem a inclusão dos juros e da correção monetária, seria contrária à definição de obrigação principal, que, segundo a parte, incluiria esses consectários legais.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 75-83).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil.<br>2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela.<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os ora recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros, afastando a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. Alegaram que os juros legais são devidos, uma vez que a seguradora foi constituída em mora desde a citação nos autos da ação de conhecimento, e que a questão relativa à incidência dos juros sobre a multa contratual estaria preclusa e acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Sustentaram, ainda, que a multa contratual e os juros possuem naturezas jurídicas distintas e, por isso, seriam cumuláveis.<br>Nos acórdãos proferidos, decidiu-se que a questão relativa à incidência de juros sobre a multa decendial não está preclusa nem acobertada pela coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial não previu expressamente tal incidência. Ressaltou-se que a multa decendial, por ser uma cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, sendo inviável o acréscimo de juros de mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi citada para corroborar o entendimento de que a multa decendial não pode ser acrescida de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil (e-STJ, fls. 42-45).<br>Ademais, destacou-se que a multa decendial possui natureza acessória e moratória, o que impede a incidência de novos juros moratórios sobre ela. O relator enfatizou que a decisão de origem estava em conformidade com os precedentes do STJ e do TJSP, que reiteram a impossibilidade de cumulação de juros de mora com a multa decendial. Por fim, concluiu-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão que afastou os juros de mora sobre a multa decendial (e-STJ, fls. 45-47).<br>No apelo nobre, os recorrentes apontam como violados os artigos 389, 395 e 407 do Código Civil e artigos 240 e 322, § 1º, do CPC. A parte recorrente alega que a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial violaria referidos dispositivos, que determinariam a incidência de juros sobre toda condenação judicial, incluindo a multa decendial, por serem consectários legais da obrigação principal.<br>A parte recorrente também esgrimiu a tese de que o acórdão recorrido teria alterado o que fora estabelecido na sentença exequenda, violando os princípios do devido processo legal e da coisa julgada, ao excluir os juros legais da condenação referente à multa decendial, com isso violando as normas dos artigos 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido afastou a pretensão de inclusão de juros de mora sobre a multa decendial da responsabilidade da seguradora, cuja pretensão fora deduzida em fase de cumprimento.<br>Acerca da questão de fundo, o acórdão proferido pelo Tribunal recorrido assim dirimiu a controvérsia (e-STJ, fls. 43-44):<br>"De início, diversamente do alegado, a questão relativa à incidência dos juros sobre a condenação ao pagamento de multa decendial não se encontra preclusa e não está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Anoto que, no título executivo judicial exequendo, não houve previsão expressa sobre a incidência de juros moratórios em relação à multa decendial em questão. Pois bem. A multa decendial, como cláusula penal que é, não pode superar os limites da obrigação principal que, in casu, é dado pela indenização estabelecida em favor dos beneficiários, conforme se extrai da disciplina do art. 412 do Código Civil: Agravo de Instrumento nº 2017206-56.2024.8.26.0000 - Bauru - Voto nº 24/55059 4/7 "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." A jurisprudência do e. STJ e desta e. Corte sedimentou o entendimento de que a multa em apreço, como já exposto acima, é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros de mora"<br>Na hipótese de eventual atraso pela seguradora no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, resulta devida a multa decendial prevista nas cláusulas específicas das condições especiais da apólice, mas de forma limitada ao valor da indenização, dado seu caráter acessório em relação à indenização securitária, sem o acréscimo de juros.<br>A compreensão jurídica ora expressada encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que "a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil" (REsp 2.187.030/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.<br>INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA DECENDIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ("AgInt no AREsp 2866340 / SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data do Julgamento: 12/08/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 15/08/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTIPLOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.<br>INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 5, 7 E 211 DO STJ E 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas nºs 282 e 283 do STF. A parte agravante defendeu a superação dos óbices apontados e sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de fundamentos aptos a alterar o julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;(ii) definir se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais;(iii) apurar se houve ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 282 do STF vedam o conhecimento de recurso especial quando não há prequestionamento da matéria, o que se verifica no caso quanto ao art. 206, § 1º, II, b, do CC, ausente no acórdão recorrido.4 A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os dispositivos tidos como violados, impede a análise da tese jurídica na instância especial, consoante reiterados precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM).5 A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, atraindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.6 O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.7 A jurisprudência do STJ reconhece a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal nos contratos vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. (AREsp 918028 / RS, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/06/2025)<br>Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Assim, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.