ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamen tação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RITA DE CASSIA CARNEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 235-239), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida.<br>Apresentada impugnação às fls. 254-260.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamen tação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>De início, no tocante à alegada afronta ao art. 873, I e II, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia:<br>O Juízo a quo rejeitou a impugnação, reputando conclusivo e completo o laudo pericial (evento 648, 1G), sendo essa a decisão objeto do presente recurso.<br>Sobre a possibilidade de realização de nova avaliação, dispõe o art. 873 do CPC:<br>Art. 873. É admitida nova avaliação quando:<br>I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br>II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;<br>III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>A fim de demonstrar a ocorrência de erro na avaliação realizada pelo perito judicial ou a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, a agravante apresentou apenas duas avaliações particulares realizadas em 2018 (ev. 1, anexo 2, 2G) e resultados de consultas a páginas de venda de imóveis que indicam bens supostamente semelhantes ao imóvel cuja avaliação ora se discute e com valores bastante superiores (ev. 1, anexo 5 e 6, 2G).<br>Contudo, tais documentos são insuficientes para fulminar o laudo pericial e determinar a realização de nova perícia.<br>As avaliações - num total de cinco realizadas durante todo o trâmite processual - são condizentes e compatíveis com a valorização do mercado imobiliário, pois o valor atribuído ao imóvel foi progressivamente aumentando (R$ 120.000,00, R$ 320.000,00, R$ 900.000,00), até que se estabilizou em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), e, por último, chegou a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor também bastante próximo ao anterior. Portanto, não se vislumbra grandes divergências entre as avaliações realizadas até então e aquela apresentada pelo perito judicial.<br>Além disso, o laudo de avaliação homologado foi suficientemente detalhado, indicando que o avaliador levou em consideração todos os aspectos relevantes para atribuir o valor do imóvel, como localização, formato, dimensões, qualidade dos materiais de acabamento, estado de conservação e média de preços da região.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante, apesar de ter sido devidamente intimada acerca da data da realização do trabalho pericial (ev. 622, 1G), não acompanhou a avaliação, momento no qual poderia ter questionado o procedimento adotado pelo perito, inclusive com ajuda de assistente técnico.<br>Por fim, observa-se que a agravante também poderia ter postulado complementação e esclarecimentos a serem prestados pelo perito avaliador após a apresentação do laudo, porém apenas requereu o rechaçamento da conclusão pericial e a realização de nova perícia, o que denota o caráter eminentemente protelatório de sua conduta.<br>Desse modo, tendo em vista que o laudo pericial apresentado, além de não ter sido devidamente impugnado pela agravante, realizou adequadamente a análise mercadológica do imóvel penhorado, não há motivos para a realização de nova perícia, especialmente neste caso, em que o imóvel, penhorado em 2007, já foi objeto de cinco avaliações diferentes.<br>Divergências entre a avaliação judicial e ofertas em sites de venda ou outras avaliações particulares poderão sempre existir, porém, não podem ser motivo para que o imóvel penhorado continue sendo indefinidamente reavaliado, apenas porque a executada não aquiesce com o resultado da avaliação (fls. 157- 158, g.n.).<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que a Corte de origem concluiu que o laudo de avaliação homologado foi suficientemente detalhado e que a parte ora agravante, apesar ter sido intimada da data da sua realização, não a acompanhou, bem como não postulou complementação e esclarecimentos ao perito avaliador, não impugnando o laudo.<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender a realização de nova avaliação quando há ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, e que, não sendo aceitável a depreciação do imóvel localizado em Balneário Camboriú, "não houve a utilização de qualquer método científico para apuração deste valor reputado pelo acórdão recorrido".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.<br>3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte.<br>4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.