ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos.<br>2. Os recorrentes alegaram inadimplemento contratual desde 1997 e sustentaram que o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das parcelas inadimplidas deveria também incidir sobre a pretensão de rescisão contratual.<br>3. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e condenou os réus ao pagamento de tributos e indenização por lucros cessantes. O acórdão reformou parcialmente a sentença, determinando a devolução das quantias pagas pelos réus com retenção de 20% em favor da parte autora, e afastou o pedido de indenização por benfeitorias, por considerá-los possuidores de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEDEON RIBEIRO DOS SANTOS e RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - Compra e venda de imóvel "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização com Pedido de Tutela Antecipada de Reintegração de Posse" (sic.) Demanda ajuizada pela vendedora, em razão do inadimplemento do preço pelos adquirentes - Sentença de parcial procedência, com declaração de rescisão do contrato, reintegração da vendedora na posse do bem e condenação dos adquirentes ao pagamento de débitos condominiais, de IPTU, além de indenização de 1% sobre o valor total do lote por mês de ocupação Insurgência dos adquirentes.<br>PRELIMINARES Não conhecimento do recurso Rejeição Razões de apelação que indicam de forma clara e fundamentada os pontos de insurgência em relação à r. sentença, o que bem atende ao princípio da dialeticidade Nulidade por falta de julgamento dos embargos de declaração opostos em primeiro grau Não acolhimento D. Magistrada que, embora de forma sucinta, examinou os embargos de declaração opostos, externando o entendimento de que falha alguma havia a ser sanada Prescrição Não ocorrência - O prazo prescricional da pretensão de rescisão de um contrato é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não se confunde com a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, cujo prazo é o quinquenal, previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil - Precedente recente do c. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo "Prescrição indireta" da pretensão de rescisão contratual, que implicaria em temerária criação de prazo prescricional não previsto em lei, razão pela qual não pode ser acolhida.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - Resolução por inadimplemento dos compradores que enseja a retenção parcial dos valores pagos, de modo a ressarcir os prejuízos advindos da extinção contratual - Inteligência da Súmula 01 deste Tribunal e 543 do c. Superior Tribunal de Justiça - Fixação em 20% das quantias pagas que se coaduna ao parâmetro estabelecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça Elementos dos autos indicando que houve pagamento, ainda que de pequena parte do preço, o que justifica a devolução ora determinada Possibilidade de compensação desse numerário com a indenização por lucros cessantes fixada em primeiro grau.<br>INDENIZAÇÃO Impossibilidade - Lote de terreno como objeto do contrato, sobre o qual foi edificada casa residencial - Construções introduzidas no imóvel que se qualificam como acessões, e não benfeitorias Apelantes, ademais, que se qualificam como possuidores de má-fé, e não têm direito à indenização, tampouco, à evidência, ao alegado direito de retenção - Dicção dos art. 1.255, caput, do Código Civil, c.c. ao art. 1.220, do mesmo diploma legal, por aplicação analógica Precedentes.<br>RESSARCIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A TAXAS ASSOCIATIVAS Alegação dos apelantes de que teria havido julgamento ultra petita neste ponto, por não ter havido pedido da apelada nesse sentido Nulidade não evidenciada Apelada que teceu vasta fundamentação acerca da pretensão indenizatória de todos os débitos de natureza propter rem incidentes sobre o imóvel, inclusive as taxas associativas Pedido final deduzido nos autos que, a despeito de genérico, não pode ser interpretado de forma dissociada da fundamentação Art. 322, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Sentença reformada, apenas para condenar a apelante à devolução das quantias pagas pelos adquirentes, de uma só vez, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir de cada um dos desembolsos, admitida a retenção de 20% - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 613-636)<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, pois teria ocorrido erro ao se aplicar o prazo prescricional decenal para a pretensão de rescisão contratual, quando, segundo os recorrentes, deveria ser aplicado o prazo quinquenal, considerando que a prescrição da cobrança das parcelas inadimplidas também extinguiria o direito de resolução do contrato;<br>(II) Art. 475 do Código Civil, pois os recorrentes sustentam que o direito de resolução contratual seria potestativo e, portanto, não estaria sujeito ao prazo prescricional decenal, mas sim ao mesmo prazo da prescrição das parcelas inadimplidas, para evitar insegurança jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 704).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos.<br>2. Os recorrentes alegaram inadimplemento contratual desde 1997 e sustentaram que o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das parcelas inadimplidas deveria também incidir sobre a pretensão de rescisão contratual.<br>3. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e condenou os réus ao pagamento de tributos e indenização por lucros cessantes. O acórdão reformou parcialmente a sentença, determinando a devolução das quantias pagas pelos réus com retenção de 20% em favor da parte autora, e afastou o pedido de indenização por benfeitorias, por considerá-los possuidores de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, HELBOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada de reintegração de posse contra GEDEON RIBEIRO DOS SANTOS e RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS. Alegou que os réus firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, permanecendo inadimplentes desde dezembro de 1997, mesmo após o trânsito em julgado da ação revisional em 2010. Requereu, assim, a rescisão do contrato, a reintegração na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de tributos, despesas administrativas e indenização por lucros cessantes.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando rescindido o contrato, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel e condenando os réus ao pagamento dos tributos e despesas associativas vencidas durante a posse, além de indenização correspondente a 1% do valor do imóvel por mês de ocupação. Afastou, contudo, o pedido de indenização por despesas administrativas não comprovadas (e-STJ, fls. 180-186).<br>Em sede de apelação, o acórdão reformou parcialmente a sentença, determinando a devolução das quantias pagas pelos réus, com retenção de 20% em favor da autora, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes e despesas associativas, e afastando o pedido de indenização por benfeitorias, por considerá-los possuidores de má-fé (e-STJ, fls. 613-636).<br>No Recurso Especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 205, 206, § 5º, I, e 475 do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das parcelas inadimplidas deveria também incidir sobre a pretensão de rescisão contratual. Apontaram, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema (e-STJ, fls. 655-674).<br>A decisão de admissibilidade inadmitiu o recurso, sob o fundamento de que não houve demonstração suficiente de ofensa à legislação federal e de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 705-708).<br>No que tange à prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"O prazo prescricional da pretensão de rescisão de um contrato é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual não se confunde com a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, cujo prazo é o quinquenal, previsto no art. 205, § 5º, I do Código Civil." (e-STJ, fl. 615).<br>"Contudo, a pretensão de cobrança das parcelas o que sequer é objeto dos autos - não se confunde com a pretensão da promitente vendedora de requerer a rescisão contratual cujo prazo é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, contado do vencimento da última parcela do contrato." (e-STJ, fl. 620).<br>"Frise-se que é inviável o reconhecimento da alegada "prescrição indireta" da pretensão de rescisão contratual, como decorrência da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas devidas, posto que ao assim proceder, estar-se-ia criando uma regra de prescrição sem qualquer previsão legal, o que é temerário e inadmissível." (e-STJ, fl. 625).<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.545.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024- g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 2.545.970/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que "nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022). 6. Na hipótese, inexistindo notícia da abertura do inventário ou realização da partilha, o herdeiro, ora agravante, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 7. Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida. (AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024- g.n.)<br>Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11 , do CPC, majoro os honorários fixados em favor do agravado para o importe de 16% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador.<br>É como voto.