ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp 1.991.550/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAVIO BONACOLSI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 752/756), que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "não pleiteia a revaloração de provas, mas sim a correta aplicação das normas federais aos fatos que constam dos autos e foram devidamente debatidos nas instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, à luz da legislação consumerista e civil" (e-STJ, fl. 764).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fls. 771 e 772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp 1.991.550/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Pois bem, consoante consignado na decisão ora recorrida, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 113 e 686, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do CDC ao caso, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.<br>Sustenta que há uma clara relação contratual e de consumo entre as partes, de modo que o contrato, que inclui a execução da obra, deve ser interpretado à luz das teorias da aparência e da boa-fé.<br>Quanto à controvérsia, consignou o acórdão perseguido não ter a parte recorrente logrado êxito em comprovar a responsabilidade técnica da parte recorrida quanto à execução do projeto, conclusão que afasta a inversão do ônus probatório, por ser necessária a comprovação mínima do direito alegado, litteris (e-STJ, fls. 652/653):<br>"Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes ajuizada por Sílvio Bonacolsi em face de José Dirceu Bombílio e a empresa Bombílio & Bombílio Ltda. Extrai-se da inicial que, nessa ação, em decorrência do rompimento da lagoa de propriedade do autor, busca-se a responsabilização do réu que, segundo o autor, foi o engenheiro responsável pela execução da obra e, portanto, responsável pelos danos sofridos.<br>Na contestação, os requeridos alegam que o autor os procurou para realizar o projeto exigido pelo banco para a concessão do financiamento e que a parte da execução competia exclusivamente ao requerente.<br>Foi compartilhada a prova pericial produzida no processo conexo. Ademais, as testemunhas arroladas pela parte autora, na mesma oportunidade, também foram ouvidas, assim como as próprias partes.<br>Como já bem salientado na análise da apelação na ação conexa, tratando-se do mesmo objeto em ambos os recursos, qual seja, a atribuição de responsabilidade ao réu, engenheiro civil, o requerente não conseguiu apresentar provas suficientes para a condenação do requerido nos termos dos pedidos realizados na inicial.<br>A testemunha Marcelo Tonet, que não foi ouvida no processo conexo, não trouxe novos fatos capazes de esclarecer a responsabilidade do requerido pela execução da obra.<br>Nesse diapasão, a referida testemunha afirmou que as pessoas que davam as instruções eram Tancredo e Noli. Ademais, registrou não saber se Tancredo era subordinado ou tinha parceria com outra pessoa.<br>Nota-se que ficou comprovado que os requeridos foram responsáveis pela elaboração do projeto para financiamento e para a obtenção da licença ambiental. No entanto, não ficou demonstrado nos autos que eles participaram da execução do projeto. Registra-se que o aludido projeto não foi juntado nos autos, de modo que não é possível aferir a responsabilidade do profissional que conduziu a instalação do viveiro, até porque o projeto poderia ser executado por terceiros, assim como poderiam não seguir as exigências técnicas.<br>Outrossim, as partes citadas nos depoimentos, Tancredo e Noli, como sendo as pessoas que davam as instruções aos demais trabalhadores não são partes do presente processo.<br>Assevero que, ao ser ouvido em juízo, o informante Tancredo Kempner confirmou a versão de José Bombílio no sentido de que este tinha a responsabilidade de fazer o projeto de crédito, e que ele não é engenheiro de campo, de modo que não ficou suficientemente comprovado a parceria entre Tancredo e os réus.<br>Vale dizer que o fato de Tancredo e o primeiro requerido se conhecerem, ou mesmo terem trabalhado juntos no projeto, não significa que a parceria se manteve na execução do projeto, que poderia ter ocorrido entre Tancredo com terceira pessoa.<br>Dessa forma, não há como imputar aos réus a responsabilidade pelas possíveis falhas na construção do viveiro de peixes, ante a ausência de prova da responsabilidade destes pela execução e fiscalização da obra.<br>Vale dizer que, ainda que se entenda pela inversão do ônus da prova, aplicando-se o CDC, a jurisprudência se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu (AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022).<br>Assim, os argumentos apresentados no recurso de apelação não são capazes de alterar a conclusão apresentada pelo juízo a quo, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade."  g.n <br>Consoante se extrai do acórdão supratranscrito, quanto à inversão do ônus probatório, é de rigor a manutenção do decisum no ponto objeto do recurso.<br>Ora, esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática. Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.<br>(..)<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>No que diz respeito às vulnerações aos artigos 113 e 686 do CC, não se pronunciou o Tribunal a quo, ausente o necessário requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.<br>Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>Por fim, registre-se que o recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a o posição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .<br>(..)<br>3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.<br>1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu.<br>3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).<br>4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.<br>5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.