ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora.<br>2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente.<br>3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador.<br>4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA.<br>5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular.<br>7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>M. D. de O. promoveu ação de indenização por danos morais contra AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial (A F ANDRADE), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), J. C. L. P. de M. F. (JOÃO CARLOS) e A. S. V. (APOLO SANTANA).<br>Narrou que, aos 13/8/2014, a aeronave CESSNA, modelo Citation XL, nº de série 560-6066 e prefixo PR-AFA, que transportava o presidenciável Eduardo Campos e outros passageiros, colidiu com o solo, causando não apenas a morte de todos os tripulantes do avião, mas também destruindo vários imóveis na região e ferindo gravemente seus ocupantes. A autora era moradora de um imóvel que foi atingido pelos destroços.<br>Ao final, pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a 30 (trinta) salários mínimos, mais as verbas de sucumbência (e-STJ, fls. 1/14).<br>Citado, J. C. L. P. (JOÃO CARLOS) requereu denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros S/A e à arrendatária AF Andrade. Em contestação, o corréu PSB requereu o chamamento ao processo da Cessna Finance Export Corporation, arrendadora do avião, sendo ambas indeferidas pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 1237/1238).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os réus JOÃO CARLOS, APOLO SANTANA e AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Em Recuperação Judicial (A F ANDRADE), solidariamente, ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Os réus também foram condenados nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.234/1.243). O pedido contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB foi julgado improcedente.<br>As partes apelaram.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a ambos os recursos.<br>Referido acórdão, da relatoria do Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, ficou assim ementado:<br>INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA DE AVIÃO QUE TRANSPORTAVA CANDIDATO À PRESIDÊNCIA EDUARDO CAMPOS. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença mantida. Legitimidade passiva. Legitimidade de partes se verifica a partir de exercício teórico com os dados da petição inicial (Teoria da Asserção). Todas as rés podem em tese ser responsabilizadas. Intervenção de terceiros. Indeferimento, resguardado eventual direito de regresso. Responsabilidade civil. Existentes dano, conduta das rés e nexo causal, configurado o dever de indenizar. Valor adequadamente fixado, não comportando redução. Recursos desprovidos. (e-STJ, fls. 1.387/1.391).<br>Os embargos de declaração opostos por A F ANDRADE foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.454/1.455).<br>Irresignada, AF ANDRADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts.: (1) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos arts. 268 e 124, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica ao presente caso, mesmo após oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, sem que a omissão arguida tivesse sido sanada; (2) 122, 123, II, 124, § 1º, e 268 do CBA, pois PSB, JOÃO CARLOS e APOLO eram os únicos exploradores da aeronave no momento do acidente, uma vez que, após o voo teste realizado pelo Sr. Eduardo Campos, em momento anterior ao acidente, receberam a posse exclusiva do bem, respondendo pela condução técnica da aeronave, escolha e remuneração dos pilotos, manutenção da aeronave e todos os custos a ela inerentes, inclusive o arrendamento; (3) 186 e 927 do CC/2002, porque não teria praticado nenhum ato ilícito, não estaria evidenciado nenhum nexo de causalidade entre sua conduta e o desastre aéreo ocorrido, tampouco estariam demonstrados nos autos os danos efetivamente sofridos pelos recorridos (e-STJ, fls. 1.433/1.449).<br>Inadmitido na origem, pende de julgamento o agravo oposto por A F ANDRADE.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Ação de indenização por danos morais proposta por abalos emocionais decorrente de grave acidente aéreo ocorrido em 13/8/2014, envolvendo a queda em solo da aeronave CESSNA, modelo Citation XL, que causou a morte de todos os tripulantes e passageiros, além de danos materiais em imóveis na região, um destes pertencente à autora.<br>2. A sentença de procedência dos pedidos iniciais, condenou solidariamente três dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. O pedido deduzido contra o partido político julgado improcedente.<br>3. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a sociedade empresária titular da aeronave pode ser considerada exploradora do avião acidentado, atraindo sua responsabilidade civil pelos danos causados, mesmo alegando ter cedido o bem gratuitamente; (II) se a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, conforme o conceito de explorador.<br>4. A responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por queda de aeronave em superfície recai sobre a arrendatária e possuidora indireta da aeronave, conforme o art. 268 do CBA.<br>5. A conclusão do Tribunal de Justiça de que a sociedade empresária titular do bem figura como operadora e arrendatária da aeronave nos registros da ANAC não pode ser ultrapassada sem reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A solidariedade entre os exploradores do serviço de transporte aéreo, conforme reconhecido pela Corte estadual, afasta a alegação de ausência de ato ilícito e nexo causal por parte da mencionada sociedade titular.<br>7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Observo, de início, haver relevância nas razões do agravo em recurso especial apresentado por AF ANDRADE.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ). Portanto, conheço do agravo para determinar sua respectiva autuação como recurso especial (art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ) e passo, desde já, ao seu exame.<br>Do Recurso Especial de A F ANDRADE<br>(1) Legitimidade passiva<br>A F ANDRADE, nas razões do seu recurso especial, afirmou que cedeu a aeronave gratuitamente para que outros a utilizassem, não havendo razão, portanto, para afirmar que ela explorava comercialmente o veículo ou que se estabeleceria, na hipótese, uma relação de consumo.<br>Afirmou, também, que apenas PSB, JOÃO CARLOS e APOLO eram exploradores da aeronave no momento do acidente, uma vez que, após o voo teste realizado pelo Sr. Eduardo Campos, em momento anterior ao acidente, receberam a posse exclusiva do bem, respondendo pela condução técnica da aeronave, escolha e remuneração dos pilotos, manutenção da aeronave e todos os custos a ela inerentes, inclusive o arrendamento.<br>O TJSP concluiu, no entanto, que, nos registros da ANAC, a A F ANDRADE figurava como operadora da aeronave acidentada e também como sua arrendatária.<br>Assim, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta, deveria mesmo ser considerada "exploradora" daquele veículo, para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, o que atrairia sua responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros em superfície.<br>Confira-se:<br>AF Andrade é a operadora da aeronave registrada perante a ANAC e arrendatária do bem (p. 485), respondendo perante terceiros pelos danos decorrentes de acidentes que a envolvam, ao menos até desconstituição daquele título. (e-STJ, fl. 1.389).<br>Impossível, assim, ultrapassar referida conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 7 do STJ.<br>Citam-se dois precedentes importantes sobre o acidente aéreo integrante da causa de pedir, em que os Ministros PAULO DE TARSO SANSEVERINO, na decisão monocrática que proferiu no REsp 1.893.394/SP, DJe de 15/08/2022, e MOURA RIBEIRO, em voto no REsp 1.944.241/SP, DJ de 28/04/2025, DJEN de 05/05/2025, também concluíram pela aplicação da Súmula 7 com relação ao tema.<br>(2) Ato ilícito e nexo de causalidade<br>Consoante já indicado anteriormente, a responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo recai sobre todos os fornecedores do serviço, no caso, aqueles que se enquadrarem no conceito de explorador (REsp 1.785.404/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022).<br>Nesses termos, a alegação de que A F ANDRADE não teria praticado ato ilícito com vínculo causal em relação ao acidente aéreo perde relevo diante da solidariedade entre todos os exploradores, assim reconhecidos pelo TJSP, em que se referenda aplicação da Lei 8.069/90 ao caso, verbis (e-STJ, fl. 1458):<br>Para que não restem dúvidas: nos autos de origem, pretensão indenizatória formulada por vítima de acidente aéreo, não se primariamente aplicam as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica, e sim as regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo assim que se falar em negativa de vigência de dispositivos daquele diploma: o acórdão não os contraria, e ressalva expressamente eventuais direitos que dele decorram.<br>Nessas condições, orientado pelo vetor desenvolvido no precedente da Terceira Turma, REsp 1.944.241/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 05/05/2025, e pelo meu voto, conheço do Agravo em Recurso Especial de A F ANDRADE, para conhecer parcialmente do recurso especial correspondente e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor fixado em segunda instância.<br>É como voto.