ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 113 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que a parte atendeu ao princípio da dialeticidade.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DENIS JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 308-309), que não conheceu do agravo, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 312-323), sustenta, em síntese, que "os juros aplicados pela exequente são extremamente abusivos, chegando a caracterizar ilegalidade sobre o que aqui se analisa".<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões de fls. 327-328.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARTS. 113 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que a parte atendeu ao princípio da dialeticidade.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 308-309.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENIS JOSÉ DA SILVA contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 267):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGOU O VALOR DA AVALIAÇÃO DAS CESSÕES AO IMÓVEL EM R$79.600,00 JÁ DESCONTADO O NECESSÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. Agravante se insurge contra a decisão ao argumento de que o montante de R$43.306,70 é muito inferior ao valor real. Montante defendido pelo assistente técnico do autor e não acolhido pelo Juízo. Falta de interesse de agir. Recurso não conhecido."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 271-280), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil de 2002.<br>Sustentou, em síntese, "a necessidade da interpretação dos negócios jurídicos (especificamente no caso dos contratos), com a exegese da boa- fé e da probidade".<br>Ademais, argumentou que o imóvel periciado foi objeto de laudo que especificou-o em valor abaixo do mercado, motivo pelo qual não deveria ter sido homologado pelo Juízo de origem.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 283-285.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, em razão da ausência do interesse de agir (e-STJ, fls. 267-268).<br>Dentro desse contexto, verifica-se que não houve prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, bem como de suas respectivas teses, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de promover a discussão sobre essas questões perante a Corte de origem.<br>Cumpre ressaltar que a configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal a quo à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso. Desse modo, incidem , por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Corroboram esse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07/2020).<br>3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da perícia ou da distribuição da sucumbência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.<br>2. O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.<br>3. A pensão mensal deve perdurar até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.