ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DE POSSE DO BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONH ECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o imóvel em questão, com fundamento nos documentos apresentados. A pretensão recursal, com o escopo de concluir em sentido contrário, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 366-367), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que não há falar em incidência da Súmula 182 do STJ, diante da impugnação específica dos fundamentos da referida decisão (e-STJ, fls. 371-381).<br>Apresentada impugnação às fls. 283-290.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DE POSSE DO BEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONH ECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a manutenção de posse da terceira embargante sobre o imóvel em questão, com fundamento nos documentos apresentados. A pretensão recursal, com o escopo de concluir em sentido contrário, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável de ser apreciado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pela recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 317):<br>"EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA EMBARGADA CONTRA ILMA. EMBARGANTES QUE COMPROVARAM TER A POSSE DO BEM PLEITEADO PELA EMBARGADA DESDE 1984.<br>A legitimidade ativa dos embargantes restou cabalmente demonstrada. Embargos de terceiro podem ser opostos não só pelo proprietário, mas também por possuidor. A prova da posse longeva dos embargantes sobre o bem é farta. Em demanda possessória sai vitorioso aquele que demonstra a melhor posse, ou seja, o melhor exercício de fato sobre a coisa. Os embargantes demonstraram o exercício da posse no local. Constrição que deve ser afastada. Embargantes que devem ser mantidos na posse do imóvel.<br>APELAÇÃO PROVIDA."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-330), a parte agravante alega violação dos arts. 489, 674 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e que deve ser afastada a determinação de ressarcir os recorridos pelas obras clandestinas realizada e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Decido.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso, a Corte de origem, apesar de tratar sucintamente da matéria, enfrentou o tema, consoante se divisa no seguinte trecho do acórdão proferido em embargos de declaração (e-STJ, fls. 318-319):<br>Os embargantes são parte legítima para oporem embargos de terceiro, pois o Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), com direito à manutenção em caso de turbação da sua posse e de reintegração quando esbulhado. A legitimidade dos embargantes restou cabalmente demonstrada na medida em que exercem posse sobre o imóvel objeto da lide. Os documentos por eles anexados não deixam margem para dúvidas, pois os embargos de terceiro podem ser opostos não só pelo proprietário, mas também por possuidor, como dispõe o artigo 674, §1º do CPC. A prova da posse longeva sobre o bem é farta.<br>(..)<br>Os embargos de terceiro vieram acompanhados de documentos pessoais, certidão de casamento de Ademilton Cordeiro da Silva com Ilma Ferreira Santos, faturas referentes ao consumo de energia elétrica, contrato de compra e venda do lote ajustado entre Ademilton Cordeiro da Silva e a embargada, firmado em 02 de outubro de 1984, no qual consta a sra. Ilma como cônjuge, antigos comprovantes de pagamento de IPTU, comprovantes de pagamento das prestações referentes ao compromisso de compra e venda e recibos emitidos pela embargada, e projeto para a construção de casa popular (fls. 60/117).<br>Os fatos articulados pelos embargantes estão escorados em farta documentação e a embargada não comprovou ter a posse do bem, sequer impugnou ou se opôs aos documentos juntados pelos embargantes.<br>Pois bem, inexiste qualquer prova indicativa de esbulho possessória praticado pelos embargantes.<br>A embargada evidentemente não possui há muitos anos a posse do imóvel. E é sabido que o titular do ius possidendi (direito de ser possuidor) mantém essa posição jurídica enquanto agir como se proprietário fosse, pois, a posse é a exteriorização da propriedade.<br>Quem compulsar os autos verá que a pretensão possessória está equivocadamente lastreada em título de propriedade. As teses da embargada têm fundamento em domínio, sem lograr sucesso em demonstrar o exercício de atos de posse sobre o bem.<br>Dessa forma, as instâncias de origem apontaram que "os fatos articulados pelos embargantes estão escorados em farta documentação e a embargada não comprovou ter a posse do bem, sequer impugnou ou se opôs aos documentos juntados pelos embargantes". Nesses termos, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora" (REsp n. 1.809.548/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da posse do bem. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>4. Destaca-se que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.532/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.