ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de perdas e danos, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida referente a cédula rural pignoratícia.<br>2. Sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente ao valor não disponibilizado, condenou o banco à exclusão do saldo devedor e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A pretensão de majoração dos danos morais foi afastada.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença, destacando que não houve pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais, inviabilizando a análise do tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e aplicando o direito cabível à hipótese.<br>6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>7. A ausência de pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais inviabilizou a análise do tema pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum".<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDETE APARECIDA DAL MAGRO TACCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PERDAS E DANOS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA REFERENTE À CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. NARRATIVA INICIAL SUSTENTANDO QUE, APESAR DA COBRANÇA INTEGRAL DO DÉBITO PELA CASA BANCÁRIA, APENAS UMA PARTE DO VALOR CONTRATADO FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMOS DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DO BANCO RÉU.<br>PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO PRESENTE JULGAMENTO.<br>ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO POR AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL, E DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DO SEGURO AGRÍCOLA. TESES, CONTUDO, INVOCADAS SOMENTE PERANTE ESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.<br>MÉRITO. DEFESA DE QUE O VALOR DO CONTRATO FOI INTEGRALMENTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE, DE QUE NÃO HÁ PROVA DA QUITAÇÃO DOS IMPORTES, E DE LICITUDE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O MONTANTE CONTRATADO DE R$ 119.176,78 (CENTO E DEZENOVE MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) FOI APENAS PARCIALMENTE DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE DA DEMANDANTE, NOS QUANTITATIVOS INDIVIDUAIS DE R$ 17.867,17 (DEZESSETE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) E R$ 1.309,63 (UM MIL, TREZENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS). NOTIFICAÇÃO ENVIADA À AUTORA PARA COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL CONSTANTE NO PACTO, COM A CONSEQUENTE ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.<br>PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO - R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - INCLUSIVE EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS EMPREGADOS NESTA CORTE PARA CASOS SEMELHANTES.<br>ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO INVIÁVEL, SOB PENA DE AVILTAMENTO DO LABOR DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO.<br>RECLAMO DA ACIONANTE.<br>ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA ACOLHIDA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS AFASTOU A CONDENAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS DELIMITOU OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, RESSALVANDO QUE "CASO NÃO TENHA OCORRIDO, DEVE SER AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". QUESTÃO QUE NÃO NECESSITA DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA E NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZOS À DEMANDANTE, PORQUANTO A ANOTAÇÃO RESTRITIVA RESTOU BEM DEMONSTRADA NO CADERNO PROCESSUAL, COMO DELIBERADO PELO MAGISTRADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR E NA PRÓPRIA SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE SE IMPÕE NESTE TÓPICO.<br>POSTULADA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS, TENDO EM VISTA QUE, SEGUNDO A AUTORA, A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO ENSEJOU DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DO PROJETO TÉCNICO, ATRASO NA JANELA DE IMPLANTAÇÃO DO CULTIVO, DENTRE OUTROS DANOS QUE DEVEM SER AVERIGUADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS E DESPROVIDOS DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL QUANTO AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. POSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APENAS O QUANTUM DEBEATUR, E NÃO O AN DEBEATUR, SOB PENA DE SE PROFERIR JULGAMENTO CONDICIONAL, DEPENDENTE DE EVENTO INCERTO, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS AFASTADA.<br>RECURSOS DA AUTORA E DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO BANCO DEMANDADO. ESTIPÊNDIO MAJORADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO." (e-STJ, fls. 872-876).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 877-876).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00, conforme pleiteado na inicial;<br>(ii) art. 1.022, II, e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente o pedido de majoração dos danos morais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (e-STJ, fls. 920-926).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de perdas e danos, ajuizada em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida referente a cédula rural pignoratícia.<br>2. Sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente ao valor não disponibilizado, condenou o banco à exclusão do saldo devedor e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A pretensão de majoração dos danos morais foi afastada.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença, destacando que não houve pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais, inviabilizando a análise do tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento e aplicando o direito cabível à hipótese.<br>6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>7. A ausência de pedido específico de majoração do valor da indenização por danos morais inviabilizou a análise do tema pelo Tribunal de origem, em conformidade com o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum".<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Claudete Aparecida Dal Magro Tacca ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de perdas e danos contra o Banco do Brasil S.A., alegando que, apesar de ter contratado uma cédula rural pignoratícia no valor de R$ 119.176,78, apenas uma parte do montante foi disponibilizada em sua conta bancária. A autora afirmou que o banco direcionou parte do crédito para a conta de terceiros e, mesmo ciente da irregularidade, incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexigibilidade do débito não disponibilizado, a compensação por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito referente ao valor não disponibilizado e condenando o banco a excluí-lo do saldo devedor, com a supressão de encargos relacionados. Além disso, determinou a restituição de valores cobrados ou debitados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Contudo, afastou a indenização por outros atos alegados pela autora, como a ausência de disponibilização integral do crédito e a cobrança de encargos não contratados (e-STJ, fls. 553-554).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, entendendo que não havia omissões ou contradições no julgado. A Corte confirmou que a sentença de mérito reconheceu a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes e manteve a condenação por danos morais no valor fixado, afastando a pretensão de majoração por ausência de fundamentação específica no recurso. Além disso, o Tribunal destacou que a tutela provisória deferida foi tacitamente confirmada com a procedência parcial dos pedidos iniciais (e-STJ, fls. 872-876).<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto à majoração dos danos morais para o valor de R$ 50.000,00, observa-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem destacou que a sentença de mérito já havia reconhecido a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e fixado a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e que não houve pedido específico de majoração do valor, o que inviabilizou a análise do tema. Veja-se o pronunciamento do Tribunal sobre o tema (e-STJ, fl. 875):<br>"Portanto, como não ocorreram fundamentação e pedidos específicos de majoração do quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), inviável a sua análise por esta Corte. É que na ausência de impugnação sobre determinado tema decidido no juízo de origem, tem-se que a matéria se torna incontroversa perante a instância recursal. A propósito: "O efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015 consagra o princípio do "tantum devoluntum quantum appellatum", que consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.376/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 11.5.2020).<br>Com relação à suposta violação do art. 1.022, II, e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente o pedido de majoração dos danos morais, houve menção expressa da Corte de origem a esse respeito, conforme já analisado anteriormente, tendo entendido o Tribunal que não houve a devida provocação quanto à temática.<br>Observa-se, portanto, que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.