ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA EM FACE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem consignou categoricamente que, ante a ausência de inventário, é possível a cobrança direcionada aos herdeiros. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOULEVARD contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 578-581, e-STJ)), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS e MARIANNA YUMI KAWASHIMA VASCONCELOS, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, ante a inexistência de inventário e partilha do bem.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão ora agravada de fls. e-STJ Fl.578/581 dos autos reconhece "a ilegitimidade dos herdeiros" discorrendo que "não há notícia de inventário" e "é o espólio que deve responder". Conforme restará demonstrado existe fato superveniente ao V. Acórdão do Tribunal de São Paulo, cujo qual foi OMITIDO COM MÁ-FÉ PROCESSUAL pelos ora agravados e por seu D. Patrono, qual seja, a superveniente abertura de inventário extrajudicial e nomeação como inventariante do ora agravado Kawe Kawashima, ato este assistido pelo D. Patrono que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial, Dr. Roberto Pinto dos Santos Filho" (fl. 586, e-STJ).<br>Defende, ainda, que "Era desconhecida a existência do inventário extrajudicial, porque de má-fé ocultado pelo recorrido e seu Patrono quando da interposição do recurso especial, de modo que esta Colenda Câmara, ao tomar conhecimento da existência do inventário aberto pelo agravado Kawe Kawashima Vasconcelos, assistido por seu D. Patrono Dr. Roberto Pinto dos Santos Filho, deve DE OFÍCIO verificar a legitimidade processual do espólio, autorizando o condomínio-credor-agravante a prosseguir com o feito, em face do espólio de Cristiano Lima Vasconcelos, na pessoa do inventariante Kawe Kawashima Vasconcelos" (fl. 588, e-STJ).<br>Requer, ao final, que se "DÊ PROVIMENTO ao agravo de interno, para reformar a r. decisão de fls. e-STJ Fl.578/581, com o fim de reformar a verba sucumbencial ali fixada, como decorrência das sanções previstas no artigo 339, in fine, do CPC, conhecendo DE OFÍCIO o fato superveniente ora apresentado (art. 493, do CPC) e, consequentemente, determinando o prosseguimento do feito contra o ESPÓLIO DE CRISTIANO LIMA VASCONCELOS, representado por seu inventariante Kawe Kawashima Vasconcelos, ora substituto do polo passivo, nos termos do artigo 338, do CPC" (fl. 590, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 601-607, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA EM FACE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem consignou categoricamente que, ante a ausência de inventário, é possível a cobrança direcionada aos herdeiros. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Cinge-se a controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros para responder por dívidas enquanto não realizado o inventário e a partilha do bem.<br>Com efeito, a parte agravante se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS e MARIANNA YUMI KAWASHIMA VASCONCELOS, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, ante a inexistência de inventário e partilha do bem, como se observa no trecho abaixo transcrito (fls. 579-581, e-STJ):<br>"A irresignação comporta provimento.<br>Com efeito, ao definir a legitimidade passiva dos herdeiros, ora recorrentes, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.<br>Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Nesse sentido:<br>(..)<br>Na hipótese, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça, não há notícia de inventário e a consequente partilha dos bens, motivo pelo qual a legitimidade para responder pelas dívidas é do espólio e não dos herdeiros. Sendo assim, o apelo especial comporta provimento.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial comporta provimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes.<br>Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, em favor do patrono das recorrentes.<br>Publique-se." (grifou-se)<br>Realmente, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívida contraída pelo autor da herança, porquanto é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam.<br>Desse modo, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015) (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ABERTURA DO INVENTÁRIO. CREDOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes.<br>3. Ademais, de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário.<br>4. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.191.565/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).<br>2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).<br>3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.<br>4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.<br>5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO OU REALIZAÇÃO DA PARTILHA. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.934.697/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>6. Na hipótese, inexistindo notícia da abertura do inventário ou realização da partilha, o herdeiro, ora agravante, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>7. Agravo interno provido e, em novo exame do feito, dou parcial provimento ao recurso especial, para extinguir o feito em relação ao herdeiro, ora agravante, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida."<br>(AgInt no REsp n. 1.887.961/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis.<br>2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC.<br>3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015).<br>2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022)<br>No caso, a Corte de origem não laborou com o costumeiro acerto ao entender que, ante a ausência de inventário, seria possível o direcionamento, aos herdeiros, da ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada contra o autor da herança.<br>Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros, individualme nte considerados, não detêm legitimidade ad causam para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.<br>Assim, era mesmo de rigor o provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravada.<br>Por fim, em sede de agravo interno, a parte agravante noticia fato superveniente que consiste na existência de inventário extrajudicial, defendendo a possibilidade de modificação do polo passivo, nos temos dos arts. 338, 339 e 493 do CPC/2015.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões, por importar em inadmissível inovação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.370/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA PARA PREVI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quando a demanda envolve o direito material à complementação de aposentadoria, e não apenas os valores decorrentes desse direito, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Assim, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado.<br>2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria.<br>3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Na hipótese, tal argumentação apenas ocorreu em sede de agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal que não pode ser conhecida no atual momento processual.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.