ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto.<br>2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo.<br>3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova.<br>7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.<br>8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLI PATRÍCIA DA LUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA CONFORME ART. 373, I E II, CPC. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO ART. 1.015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Redistribuir o ônus da prova não se confunde com atribuir o ônus da prova a uma das partes. Ao Juiz é autorizado a atribuir o ônus da prova a quem tiver melhor condição de produzir a prova, dadas às circunstâncias do caso concreto. 2. O art. 373, incisos I e II, do CPC, estabelece, como regra, a distribuição estática do ônus da prova, imputando ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Já o §1º do mencionado artigo, prevê a redistribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste na alteração do sujeito responsável por provar o fato constitutivo do direito alegado ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. 4. A decisão sobre produção de provas não desafia a interposição de agravo de instrumento, mas sim, aquela em que há a inversão da imputabilidade do dever de apresentá-las, a dita redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC), o que não é o caso dos autos. 5. Negou-se provimento ao recurso de agravo interno." (e-STJ, fls. 110-117)<br>Os embargos de declaração opostos por Kelli Patrícia da Luz foram rejeitados (e-STJ, fls. 154-159).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, com negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar argumentos essenciais relacionados à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova;<br>(II) Arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC, pois a inversão do ônus da prova seria automática em casos de responsabilidade pelo fato do produto, sendo ônus do fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;<br>(III) Arts. 373, § 1º, e 1.015, ambos do CPC/2015, pois o agravo de instrumento seria cabível em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, considerando a urgência e a inutilidade de discutir a questão apenas em sede de apelação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas Bayer S.A. e Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda (e-STJ, fls. 195-215).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto.<br>2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo.<br>3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova.<br>7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.<br>8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Kelli Patrícia da Luz ajuizou ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, em face de Bayer S.A. e Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda. A autora alegou que, após a implantação do dispositivo contraceptivo Essure, passou a apresentar diversos problemas de saúde, como dores no baixo ventre, alterações no fluxo menstrual, cefaleias, entre outros sintomas, os quais cessaram após a retirada do dispositivo. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação das rés pelos danos sofridos.<br>A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da autora. Contudo, atribuiu à parte autora o ônus de provar os fatos descritos nas alíneas "c" e "d" da decisão saneadora, relativos aos sintomas alegados e ao nexo de causalidade com o dispositivo, por entender que tais questões não envolvem aspectos técnicos e podem ser demonstradas por qualquer meio de prova (e-STJ, fls. 64-68).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno interposto pela autora, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. O colegiado entendeu que a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas atribuição do ônus probatório à autora em relação a determinados pontos controvertidos. Ressaltou, ainda, que a inversão do ônus da prova foi mantida quanto à segurança do produto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (e-STJ, fls. 109-117).<br>Pois bem. No caso dos autos, merece acolhimento o agravo interposto, considerando que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, decidiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO IMPUGNADA POR APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE OU INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ANTECEDENTEMENTE LÓGICAS AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUE PODE IMPEDIR OU CONDICIONAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE PODE DIRECIONAR O JULGAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO E DA APELAÇÃO. ART. 946, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TANTO NAS HIPÓTESES DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, QUANTO NAS DEMAIS MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE MÉRITO E QUE ABRANGE A DECISÃO QUE ACOLHE OU QUE REJEITA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA. MULTA APLICADA NA ORIGEM POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PLAUSÍVEL, TANTO QUE ACOLHIDA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO, ADEMAIS, QUE ERA ÚNICO MEIO DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 30/11/2014. Recurso especial interposto em 13/05/2019 e atribuído à Relatora em 12/08/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) preliminarmente, se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de mérito que foi objeto de apelação; (ii) se eventualmente superada a preliminar, se a decisão interlocutória que inverte o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição são impugnáveis de imediato por agravo de instrumento; (iii) se a multa por agravo interno manifestamente inadmissível era aplicável na hipótese. 3- Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do ônus da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de julgamento do pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da controvérsia se der pela insuficiência de provas e pela impossibilidade de elucidação do cenário fático. 4- A hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, §1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente. 5- A hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também àquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos. Precedentes. 6- Provido o recurso especial por reconhecer ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relação de consumo e sobre prescrição, o afastamento da multa aplicada pela interposição de agravo interno que havia sido reputado como manifestamente inadmissível ou improcedente justamente porque não seria cabível o agravo de instrumento é medida que se impõe, especialmente quando se verifica que a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal proferida pelo Relator em 2º grau de jurisdição era o único meio de a parte exaurir as instâncias ordinárias e de prequestionar as matérias que pretendia devolver às Cortes Superiores. 7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Nota-se que, no caso dos autos, foi determinada à parte autora a prova dos elementos constantes das alíneas "c" e "d" da decisão interlocutória. Considerando tratar-se de ação consumerista, na qual a parte agravante relata supostos danos decorrentes do uso de produto disponibilizado pelas rés, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser provido o recurso especial, por ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em relação de consumo.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem à origem para prosseguimento e julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora em desfavor da decisão que analisou o ônus probatório.<br>É o voto.