ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSÃO). DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A imprescritibilidade dos direitos de personalidade não se estende aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua vulneração.<br>2. No caso concreto, perdeu o recorrente a pretensão indenizatória, em virtude da prescrição, porquanto somente ajuizou ação reparatória, por danos morais/estéticos e materiais (pensão mensal vitalícia), muito tempo depois de ter transcorrido o prazo extintivo.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por PAULO RICARDO DINIZ DARAIA contra decisão monocrática de fls. 674-677, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, ao firmar que a prescrição para reparação civil é de três anos, contados da vigência do atual Código Civil (art. 206, § 3º, V), e que o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, dada a ausência de similitude fática entre o caso concreto e o paradigma.<br>Não se conforma o agravante, insistindo na violação ao art. 11 do Código Civil, com a tese de que, em se tratando de direito personalíssimo (nasceu com deformidades físicas em razão da talidomida ingerida pela mãe durante a gravidez), a pretensão deduzida em juízo é imprescritível, até porque os danos, morais/estéticos e materiais, são permanentes.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 696-711).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS (PENSÃO). DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRITIBILIDADE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A imprescritibilidade dos direitos de personalidade não se estende aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua vulneração.<br>2. No caso concreto, perdeu o recorrente a pretensão indenizatória, em virtude da prescrição, porquanto somente ajuizou ação reparatória, por danos morais/estéticos e materiais (pensão mensal vitalícia), muito tempo depois de ter transcorrido o prazo extintivo.<br>3 . Agravo interno desprovido. <br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Na espécie, o ora agravante, PAULO RICARDO DINIZ DARAIA, por ter sido vítima da "talidomida", durante a gestação de sua mãe, ajuizou ação de reparação civil, postulando a condenação da ré, GRUNENTHAL DO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA, a pagar-lhe pensão mensal e indenização por danos morais/estéticos, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br>Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, por ter reconhecido o magistrado a incidência da prescrição vintenária (o autor nasceu em 1986), do Código Civil revogado e a prescrição trienal, a partir da vigência do atual Código Civil (11/1/2003), conforme o art. 206, § 3º, V, do CC/2002. A ação de reparação de danos foi ajuizada em 14/6/2017.<br>Manejada apelação, a sentença foi confirmada, a teor da seguinte ementa (fl. 567):<br>Reparação de danos morais e estéticos. Cumulação com pedido de pensão vitalícia. Autor que alega deformidades corporais advindas da utilização de medicação à base de talidomida, por sua genitora, durante o período de gravidez. Prescrição reconhecida, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Ação ajuizada depois de decorridos mais de três anos contados do início de vigência do CC/2002. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>A tese apresentada no recurso especial, como já expendido, é de imprescritibilidade, porque se trataria de violação a direito da personalidade, que se iniciou no ventre da mãe e se estende por toda a vida. Os danos físicos e psíquicos causados pela "Talidomida" são permanentes.<br>A irresignação, contudo, não encontra eco.<br>Alega-se no recurso especial que foi violado o art. 11 do Código Civil (Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária) que, como se vê, não tem em sua literalidade a imprescritibilidade, sendo, contudo, assente na doutrina e na jurisprudência que essa peculiaridade também estaria abarcada pela norma, ao lado da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade.<br>Na atual quadra do desenvolvimento do Direito Civil brasileiro, a prescrição não é mais a perda do direito de ação ou da própria ação, como se entendia tradicionalmente, no dizer de Bevilácqua, mas é a perda da pretensão. O direito subjetivo (direito material) mantém-se hígido, contudo, se o sujeito de direito deixa escoar o prazo previsto em lei para buscar o bem da vida pretendido, é apenado com a perda da pretensão, pela incidência da prescrição extintiva. Perde-se a possibilidade de processo, precipuamente o de reparação de danos (tutela condenatória), dado o esvanecimento da pretensão.<br>Doutrinadores de escol, como Flávio Tartuce, conceituam prescrição:<br>Com o intuito de indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, o Código Civil de 2002 adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o seu art. 189, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição. Em outras palavras, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão, que pode ser extinta pela prescrição. Em outras palavras, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. A prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da máxima antes exposta de que o Direito não socorre aqueles que dormem, e diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.<br>A prescrição extintiva, que gera a perda da pretensão, fato jurídico em sentido estrito é, nesse contexto, uma sanção ao titular do direito violado, que extingue tanto a pretensão positiva quanto a negativa (exceção ou defesa). Trata-se de um fato jurídico stricto sensu justamente pela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão. A sua origem está no decurso do tempo, exemplo típico de fato natural.<br>Diante da dicção constante do art. 189 do Código Civil de 2002 restou superada a ideia segundo a qual a prescrição extintiva seria a perda do direito de ação ou da própria ação, tese antiga de Clóvis Beviláqua. Conforme elucida Renan Lotufo, ao comentar o comando em questão, "não há referência à ação no artigo, mas à pretensão, e é esta que se extingue com o decurso do tempo. Além disso, a menção a algum ato ou fato impeditivo, ou suspensivo, do curso do prazo não entra no conceito, mesmo porque implicarão não tipificação, ou mera forma alternativa na contagem do prazo. A questão é de opção legislativa quanto à categorização jurídica. A ideia de pretensão adotada pelo Código Civil brasileiro tem relação com a noção de Windscheid, com o fim de transpor ao Direito Privado a actio, oriunda do antigo Direito comum. Trata-se do conceito de direito subjetivo processual, considerado a partir da possibilidade de processo. Essa possibilidade é relacionada a ações condenatórias e de reparação de danos, tendo relação direta com o objeto deste livro.<br>Em suma, nota-se na prescrição o fim da pretensão e não mais do direito de ação. O direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. (Responsabilidade civil - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, página 1.291)<br>Os direitos de personalidade, referidos no art. 11 do Código Civil, são, de fato, imprescritíveis, ou seja, não perecem pelo não uso, inclusive porque são inatos, inerentes ao ser humano, tampouco em momento algum, na espécie, foi negado ao recorrente o direito a um corpo íntegro, sem deformidades.<br>Porém, incide prescrição, em ordem a afastar a pretensão reparatória postulada, em casos deste jaez, pois se está a pretender não a declaração do direito de personalidade, em si; busca a demanda os efeitos patrimoniais ou pecuniários da eventual violação daquele direito que, repita-se, remanesce íntegro.<br>"Seguindo o magistério doutrinário de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a imprescritibilidade dos direitos de personalidade deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para o seu exercício, não se extinguindo pelo não uso. Ademais, não se deve condicionar a sua aquisição ao decurso de tempo, por serem inatos, ou seja, nascem com o próprio homem. Todavia, a imprescritibilidade do direito de personalidade, está-se referindo aos efeitos do tempo para a aquisição ou extinção de direitos. Não há como confundir, porém, a prescritibilidade da pretensão de reparação por eventual violação a um direito de personalidade. Se há uma violação, consistente em ato único, nasce nesse momento, obviamente, para o titular do direito, a pretensão correspondente, que se extinguirá pela prescrição.." (Prescrição e decadência / Arnaldo Rizzardo, Arnaldo Rizzardo Filho, Carine Ardissone Rizzardo. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017 - página 427).<br>Na mesma linha de intelecção, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, afirmam:<br>São, outrossim, direitos que não toleram que ocorra, em relação a eles, a prescrição (isto é, o não exercício, por determinado tempo, não implica em prescrição da respectiva pretensão). Aqui é necessário que tenhamos certa atenção. Dizer que são imprescritíveis significa dizer que a qualquer tempo, antes da morte, poderão ser exercidos. Não significa, no entanto, que os aspectos patrimoniais decorrentes de lesões a direitos da personalidade não prescrevam. As pretensões relativas aos danos morais, no Brasil, prescrevem (em regra) em três anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (Código Civil Comentado - 3. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022 - página 80)<br>De igual modo, Maria Helena Diniz, de modo lapidar, leciona sobre as características dos direitos de personalidade, dizendo que são "inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis (apesar da omissão legal, assim tem entendido a doutrina), impenhoráveis e inexpropriáveis, apesar de o atual Código Civil ter feito referência apenas a três características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade. (..) Mas se a pretensão for a obtenção de uma reparação civil por dano patrimonial ou dano moral indireto, o prazo prescricional será de 3 anos (CC, art. 206, § 3º, V). Isto porque a prescrição alcança efeitos patrimoniais de ações imprescritíveis, como as alusivas às pretensões oriundas de direito da personalidade. Para evitar dúvidas seria bom que se alterasse o disposto no art. 11. (Código Civil Anotado - 19. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2024 - página 73-74)<br>Em tal contexto, não há nada a reparar no acórdão ora recorrido, ao aplicar a prescrição trienal, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, porquanto a espécie é de reparação de danos, morais e materiais (pensão), decorrentes da prática de ato ilícito (fls. 568-570):<br>O autor-apelante ajuizou a presente ação de reparação de danos estéticos e morais, cumulada com pedido de pensionamento mensal vitalício, em cuja inicial o autor sustenta ter nascido com deformidades e malformações em virtude de sua genitora ter ingerido, durante o período de gestação, medicamento à base de talidomida, sendo a demanda direcionada à empresa farmacêutica que desenvolveu e patenteou o medicamento.<br>A respeitável sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. E, nos termos do artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".<br>Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão. Ou seja, o início de contagem do prazo prescricional se dá quando a parte pode exercer sua pretensão, ajuizando ação de reparação civil contra o autor da conduta danosa.<br>Com efeito, sem a exigibilidade do direito quando ameaçado ou violado, não existe ação a ser exercitada e, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição fundamental a possibilidade de exercício do direito de ação.<br>Na espécie dos autos, o autor-apelante fundamenta seu pleito indenizatório em fatos ocorridos antes mesmo do seu o nascimento, que se deu em 16/08/1986 (fls. 47), asseverando que nasceu com deformidades em virtude da circunstância de sua genitora, durante a gravidez, ter ingerido medicamento à base de talidomida, desenvolvido pela empresa ré.<br>O prazo prescricional aplicável ao caso era o de vinte anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época, sendo de rigor destacar que, segundo o artigo 169, inciso I, daquele mesmo código, não corria a prescrição contra o incapaz menor de 16 anos.<br>O autor apenas completou 16 anos em agosto de 2002, quando teve início a contagem do prazo vintenário, sendo certo, no entanto, que em janeiro do ano seguinte, entrou em vigor o Código Civil de 2002, que reduziu para três anos o prazo prescricional o referente à prestação de reparação civil (artigo 206, §3º, V), que o passou a regular a prescrição, uma vez que, na data de sua entrada em vigor, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028 do CC/2002).<br>E, como o prazo prescricional teve início em 11 de janeiro de 2003 (data de início de vigência do novo Código Civil), findaria em 11 de janeiro de 2006, sendo a presente ação ajuizada apenas em junho de 2017, quando há muito já prescrita a pretensão do autor.<br>Outrossim, não há que se falar em imprescritibilidade do direito, posto que o autor-apelante, com o ajuizamento da presente ação de reparação de danos, busca a obtenção de reflexos patrimoniais decorrentes de violação a direitos da personalidade, e não o reconhecimento desses direitos, que são imprescritíveis.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).<br>3. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito.<br>4. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.<br>5. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."<br>(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO. COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.<br>3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese.<br>5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.777/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>Destarte, tratando-se de ação que visa reparação civil, por danos morais (R$ 5.000.000,00) e materiais (pensão mensal vitalícia), decorrentes de ato ilícito, responsabilidade aquiliana, a prescrição é mesmo a trienal.<br>Na hipótese vertente, conforme asseverado pela instância ordinária, onde é amplo o espectro probatório e seu exame, o autor, ora recorrente, nasceu em 1986, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, sendo aplicável, àquela época, o prazo prescricional de 20 anos (art. 177).<br>Contudo, nos termos do art. 169, I, daquele mesmo diploma legal, não corria prescrição contra incapaz, menor de 16 anos, idade completada pelo recorrente em agosto de 2002, iniciando-se, portanto, ainda pelo CC/1916 o prazo de 20 anos. Logo depois, veio a lume o atual CC/2002, em 11 de janeiro de 2003 e, não havendo transcurso de mais da metade daquele lapso extintivo vintenário , na data da entrada do Código Civil em vigor, o prazo aplicável, pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, é o de três anos, consoante o art. 206, § 3º, V, do CC/2002:<br>Art. 206. Prescreve:<br>(..)<br>§ 3 Em três anos:<br>(..)<br>V - a pretensão de reparação civil;<br>Como a presente ação de responsabilidade civil somente foi ajuizada em junho de 2017, há muito já estava consumada prescrição trienal, cuja data máxima foi 11 de janeiro de 2006.<br>Inclusive, as pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida têm direito a pensão mensal a ser paga pela União, por meio do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, conforme a Lei 7.070/1982, bem como a uma indenização, por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da Lei 12.190/2010, que não pode ser cumulada com outra indenização de mesma natureza, concedida por decisão judicial.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.