ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de improcedência em ação monitória, condenando o espólio ao pagamento de cláusula penal por atraso no pagamento de parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicada, considerando o atraso no pagamento da terceira parcela, em razão do falecimento do comprador e da necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das circunstâncias fáticas e contratuais exigiria reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO DE SOUZA BRANDOLT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE PARCELA COM ATRASO DE 1,5 ANO. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. O FALECIMENTO DO COMPRADOR, NESSE INTERREGNO, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA BASTANTE E SUFICIENTE QUE JUSTIFIQUE ESSE EXCESSIVO ATRASO, QUE PODERIA TER SIDO EVITADO DESDE QUE ADOTASSEM OS SUCESSORES, NO INVENTÁRIO, PROVIDÊNCIAS QUE LHES ESTAVAM AO ALCANCE E QUE NÃO VIERAM DE SER POR ELES ATENDIDAS. ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO REFORMADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E PARA DECLARAR CONSTITUÍDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL." (e-STJ, fls. 317-318)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 314-316 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 408 do Código Civil, pois não haveria culpa do espólio no atraso do pagamento da terceira parcela do contrato, uma vez que o falecimento do devedor teria sido um caso fortuito, e a liberação dos valores dependeria de autorização judicial, o que tornaria inaplicável a cláusula penal;<br>(ii) art. 413 do Código Civil, pois a aplicação da cláusula penal, sem considerar a ausência de culpa do espólio, resultaria em um montante excessivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a redução da penalidade para um terço do valor previsto;<br>(iii) art. 396 do Código Civil, pois a mora do devedor não se configuraria sem culpa, e o atraso no pagamento teria ocorrido devido à morte súbita do devedor e à necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio, escusando o devedor da mora.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 412-421).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: a) a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e disposições contratuais peculiares à causa, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ; b) a insuficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, cuja revisão implicaria em análise das provas, proibida nesta instância; c) a decisão do Tribunal a quo foi baseada na análise das circunstâncias fáticas, e para rever suas conclusões seria necessário examinar o acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do recurso especial; d) modificar o entendimento do Tribunal local sobre o valor da cláusula penal incorreria em reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, sustentou o agravante que o recurso especial deveria ser admitido, pois a análise do recurso especial não demandaria reexame de matéria fática, mas sim a aplicação de norma de lei federal, especificamente o art. 408 do Código Civil, alegando que não houve culpa do espólio no atraso do pagamento devido ao caso fortuito do falecimento do devedor e à necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio. Por fim, pleiteou a redução da cláusula penal, considerando-a excessiva, em conformidade com o art. 413 do Código Civil, e destacou a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de improcedência em ação monitória, condenando o espólio ao pagamento de cláusula penal por atraso no pagamento de parcela de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ser aplicada, considerando o atraso no pagamento da terceira parcela, em razão do falecimento do comprador e da necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das circunstâncias fáticas e contratuais exigiria reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, HEITOR JOSÉ CADEMARTORI MENDINA ajuizou ação monitória contra a SUCESSÃO DE MARCO AURÉLIO DE SOUZA BRANDOLT, representada pela inventariante ROBERTA MOREIRA SOUTO BRANDOLT. Alegou que as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 2.800.000,00, com pagamentos parcelados. O autor sustentou que houve atraso no pagamento da terceira parcela, que deveria ter sido quitada em 31 de maio de 2018, mas foi paga apenas em 3 de dezembro de 2019. Em razão do atraso, buscou a aplicação de cláusula penal prevista no contrato, que estipulava juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGPM e multa de 10% sobre o valor total.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória, entendendo que não havia dolo ou culpa no atraso dos pagamentos, uma vez que o falecimento de Marco Aurélio de Souza Brandolt constituiu causa maior, não prevista contratualmente. A decisão destacou que os valores em atraso foram pagos em razão da dependência de liberação judicial, não havendo comprovação de que os sucessores negaram a existência do débito ou obstaram o pagamento dos valores. Assim, concluiu pela inexistência de inadimplência e negou a aplicação da cláusula penal (e-STJ, fls. 268-272).<br>No acórdão, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou a sentença, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido. O colegiado entendeu que o falecimento do comprador não justificava o atraso excessivo no pagamento, que poderia ter sido evitado com providências dos sucessores no inventário. Assim, decidiu pela procedência da ação monitória, declarando constituído título executivo judicial e condenando o espólio ao pagamento de R$ 445.759,39, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 317-318).<br>O recorrente, ao interpor o recurso especial, sustenta que a cláusula penal prevista no art. 408 do Código Civil não deveria ser aplicada, pois o atraso no pagamento da terceira parcela do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não decorreu de culpa do espólio. Argumenta que, conforme o art. 413 do Código Civil, a aplicação da cláusula penal deveria ser revista, já que a ausência de culpa do espólio no atraso resultaria em um montante excessivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Defende que a penalidade deveria ser reduzida para um terço do valor previsto, considerando a situação excepcional. Além disso, alega, com base no art. 396 do Código Civil, que a mora do devedor não se configuraria sem culpa, uma vez que o atraso no pagamento ocorreu devido à morte súbita do devedor e à necessidade de autorização judicial para movimentação dos valores do espólio, escusando o devedor da mora.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"Primeiro, evidente que a responsabilidade pelo pagamento da 3ª parcela é do espólio, e não de seus herdeiros. Tanto que em nenhum momento eles foram chamados a atender despesas do inventariado com patrimônio particular deles, herdeiros, e não do inventariado, de modo que a observação me pareceu inapropriada. Segundo, não se está atribuindo culpa ao falecido pelo não atendimento da parcela em seu termo. O que se questiona é o fato de o espólio, em linha de princípio, não haver adotado providências que lhe estavam ao alcance para saldar a prestação em atraso, como, por exemplo, apressando a finalização do inventário, e, eventualmente, até contraindo empréstimo para atender aos compromissos do inventariado, ao que, entretanto, não se atendeu. Terceiro, a circunstância de o contrato nada haver disposto sobre a hipótese de falecimento de algum dos contratantes não significa ficariam quaisquer deles isentos do pagamento de encargos em caso de morte de algum deles. Dito de outro modo, as obrigações assumidas pelo comprador original, a partir de seu decesso, transmitiram-se, como não poderia deixar de ser, a seus sucessores, como parece elementar. Quarto, sobre depender o pagamento da liberação de alvarás de decisão do juízo do inventário, exprime meia verdade. Como examinado acima, era do espólio o encargo, que se tem, igualmente, por inquestionável, de atender, com a brevidade possível, obrigações do falecido que não tiveram como ser atendidas por ele em vida. Quinto, solução que em nada se modifica pelo fato de o autor, em nenhum instante, ter externado sua desconformidade com os pagamentos realizados em atraso, tendo peticionado em diferentes ocasiões pleiteando a emissão de alvarás. Habilitar-se no inventário, para ele, presumivelmente, já se constituiu num encargo a mais, ao ter de contratar advogado que o representasse no referido feito. Fê-lo premido pelas circunstâncias, uma vez demoravam-se os sucessores, por tempo muito além do que seria o normal, para atendimento da prestação pendente. Sexto, e por fim, se culpa não houve, o que se questiona, do espólio ou dos sucessores, por dito atraso no pagamento da 3ª parcela, como se viu ao longo da fundamentação, menos verdade também não é com culpa alguma se houve o vendedor, que vendeu, entregou e só recebeu o que lhe era de direito com 1,5 ano de atraso, incidindo, assim, o disposto no art. 408 do C. Civil."<br>O Tribunal de origem, ao realizar uma análise detalhada das circunstâncias fáticas, concluiu que o falecimento do comprador não justificava o atraso de um ano e meio no pagamento da terceira parcela do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O acórdão destacou que o espólio não adotou as medidas necessárias para evitar o atraso, como acelerar o inventário ou contrair empréstimo, sendo a responsabilidade pelo pagamento da parcela atribuída ao espólio, e não aos herdeiros. Além disso, o Tribunal rejeitou a alegação de que o pagamento dependia exclusivamente da liberação de alvarás judiciais, afirmando que o espólio deveria ter agido com maior rapidez para cumprir as obrigações do falecido.<br>Não há como acolher as teses da recorrente sem retomar a análise do acervo probatório. A conclusão do Tribunal de origem, de que o espólio não adotou as medidas necessárias para evitar o atraso no pagamento da terceira parcela, exigiria o reexame das provas e a interpretação das cláusulas contratuais. Além disso, as alegações sobre a aplicação excessiva da cláusula penal e a ausência de culpa na mora do devedor também demandariam a reavaliação das circunstâncias fáticas e contratuais.<br>O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais como pretende o recorrente são vedados em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante acerca da condenação ao pagamento da multa prevista contratualmente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.337/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DES PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as exigências que impediriam a regularização do produto contratado são anteriores à avença e que a produção e comercialização do produto por curto período de tempo, antes do término do processo de avaliação do potencial de periculosidade, não constitui elemento suficiente para afastar o inadimplemento contratual. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, "(..) uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento" (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>A pretensão recursal, portanto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Agravo conhecido para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Majoro, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, em 1% os honorários sucumbenciais.<br>É como voto.