ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da operadora de plano de saúde pela fraude que vitimou a autora, sob o fundamento de que "a ré descuidou dos dados pessoais da cliente, permitindo o acesso por fraudadores que emitiram boleto com aparência hígida, contribuindo para a ocorrência da fraude".<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., inconformada com a decisão de fls. 320-321, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O agravado não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da operadora de plano de saúde pela fraude que vitimou a autora, sob o fundamento de que "a ré descuidou dos dados pessoais da cliente, permitindo o acesso por fraudadores que emitiram boleto com aparência hígida, contribuindo para a ocorrência da fraude".<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece reparos.<br>Nova leitura das razões do agravo em recurso especial permite identificar que a parte se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, de modo que não se aplica à hipótese a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão às fls. 320-321, e passo a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Plano de Saúde. "Golpe do boleto falso". Ação de restituição de valor pago indevidamente. Sentença de parcial procedência que determinou a restituição da quantia paga referente ao boleto fraudulento. Inconformismo da ré. Risco inerente às atividades comerciais da operadora de saúde. Emissão e envio de boletos que são responsabilidade da ré. Autora que foi vítima de golpe provocado por terceiro. Pagamento de boleto a terceiro estranho que, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade. Dados da autora que não se encontravam seguros. Impossibilidade de exigir dos consumidores análise minuciosa dos dados de pagamento. Responsabilidade objetiva da operadora de saúde. Devida a restituição do valor pago através do boleto fraudulento. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte agravante alega ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que "não pode ser imputado à Recorrente a obrigação de restituição de valores em decorrência de fatos de exclusiva responsabilidade da parte Recorrida e da atuação fraudulenta de terceiros, tendo em vista que a própria beneficiária não se atentou ao fato de que estava pagamento um boleto fraudado e que constava como beneficiária parte diversa da Recorrente" (fl. 274).<br>Decido.<br>No caso, o eg. TJSP manteve a condenação da operadora de plano de saúde pela fraude que vitimou a autora, nestes termos (fls. 260-261):<br>"No mérito, a autora alega que possui contrato de adesão com a ré e que no mês de junho de 2023 houve a cobrança da mensalidade em duplicidade. Assevera que efetuou o pagamento das duas cobranças, razão pela qual pede a restituição em dobro do valor.<br>(..)<br>Nesse contexto, conclui-se que a operadora de saúde responde objetivamente pela fraude perpetrada contra a autora, não podendo transferir o risco inerente às atividades comerciais que desenvolve, inexistindo, ainda, qualquer circunstância excludente de sua responsabilidade.<br>Observa-se no caso em apreço que a ré descuidou dos dados pessoais da cliente, permitindo o acesso por fraudadores que emitiram boleto com aparência hígida, contribuindo para a ocorrência da fraude.<br>Insta pontuar que não se pode exigir do consumidor análise minuciosa dos dados de pagamento, ainda mais pelo fato de constar como beneficiária do pagamento a Intermédica (fls. 29)." (Sem grifo no original).<br>Por ser elucidativo, transcreve-se trecho da r. sentença:<br>Verifico que a fraude narrada nos autos, comumente denominada "golpe do boleto", ocorre por meio de adulteração nos dados da linha digitável do referido documento de pagamento, na maioria das vezes imperceptível para o consumidor, e o valor pago pelo cliente não é destinado à conta do verdadeiro credor, mas sim para conta de terceiros fraudadores.<br>No caso, a pessoa jurídica que fez o pagamento de boa-fé não pode ser responsabilizada pelo crime do qual foi vítima e tampouco pagar de forma duplicada pelo serviço prestado e já pago.<br>Isto porque não se pode exigir do consumidor a conferência da sequência numérica do código de barras, além dos números identificadores do credor e demais informações do boleto.<br>Ademais, o boleto recebido pela parte autora continha informações que indicavam se tratar da parte ré, com dados da empresa e elementos idênticos desta.<br>Assim, nas circunstância do presente caso, seria dificultoso para a parte autora identificar a fraude.<br>Há de se ressaltar ainda que os dados pessoais e informações confidenciais do consumidor obtidas pelo terceiro fraudador para emissão de boleto são de responsabilidade da parte ré.<br>Assim, em casos como o dos autos, em que se vislumbra fraude perpetrada por terceiros, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.<br>A responsabilidade da ré fica evidente quando comparados o boleto verdadeiramente emitido pela ré e o boleto falso, já que neste constam dados e informações da requerida e da autora e o mesmo valor da mensalidade paga todos os meses pela requerente, o que corrobora a alegação de que o fraudador teve acesso a dados confidenciais mantidos pela operadora do plano de saúde.<br>De tal forma, a requerida deve ser responsabilizada porque deixou de observar seu dever de proteção às informações dos consumidores, de acordo com o artigo 4º, III do CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), permitindo o acesso de terceiros fraudadores aos dados pessoais e cadastrais de seus clientes, o que possibilitou a emissão e o envio do título na data de pagamento, culminando na ocorrência da fraude de difícil constatação prévia.<br>Quanto ao tema, "o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - sem grifo no original).<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem de que "a ré descuidou dos dados pessoais da cliente, permitindo o acesso por fraudadores que emitiram boleto com aparência hígida, contribuindo para a ocorrência da fraude", seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.<br>Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.<br>3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025 - sem grifo no original).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).<br>3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.844/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem grifo no original).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.