ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, porquanto, além de o rompimento contratual não ter ocorrido de modo inesperado, o pacto de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por fase processual e por pagamento da denominada "cota de manutenção".<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.616/3.617),  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos suscitados no juízo prévio de admissibilidade.<br>Em  suas  razões  (fls.  3.621/3.628),  a  parte  agravante  sustenta,  em  síntese,  que impugnou especificamente os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Requer,  assim,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  sua  reforma  pela  Turma  Julgadora.<br>Apresentada  impugnação  às  fls.  3.632/3.640.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não houve violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.<br>2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, porquanto, além de o rompimento contratual não ter ocorrido de modo inesperado, o pacto de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por fase processual e por pagamento da denominada "cota de manutenção".<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>5. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 3.616/3.617.<br>Passa-se  ao  exame  do  mérito  recursal.<br>Trata-se de agravo de HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 3.237):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.<br>INTERPRETAÇÃO DADA PELA AUTORA A PACTO HAVIDO COM A RÉ QUE IMPLICA EM RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DESTA. RAZÃO OU NÃO DOS FUNDAMENTOS QUE SE TRADUZ EM QUESTÃO RESPEITANTE AO MÉRITO, DESATADA DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM . COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TAMBÉM AFASTADA. COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA.<br>MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTABELECEU REMUNERAÇÃO POR COMPLETUDE DE ETAPAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS DIANTE DAS FASES ALCANÇADAS. PREVISÃO, PARA O CASO DE REVOGAÇÃO DO PACTO, DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FRENTE AOS QUAIS CONDENADA A PARTE ADVERSA, CONTRA A QUAL CONTENDEU A CASA BANCÁRIA. ESPÉCIE DE VERBA QUE DEPENDE DE FIXAÇÃO EM SENTENÇA A SER PROFERIDA NO CORRESPONDENTE FEITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO É DO BANCO. DESCABIMENTO DO "ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" PRETENDIDO CONTRA O ENTE FINANCEIRO.<br>PRECEDENTES NOS QUAIS SE BASEOU ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, EM ENTENDIMENTO PRETÉRITO, QUE TRATAVAM DE CONTRATOS NOS QUAIS PREVISTOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÓ E TÃO SOMENTE PARA O CASO DE ÊXITO DA DEMANDA (AD EXITUM ).<br>PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, ESTABELECEU REMUNERAÇÃO PARA A FINALIZAÇÃO DE FASES DO CORRESPONDENTE PROCESSO.<br>DISTINGUISHING NECESSÁRIO.<br>DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE POSSA ENDEREÇAR À CASA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 3.377/3.382).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.395/3.410), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; e 22 da Lei 8.906/94. Ademais, aponta divergência jurisprudencial.<br>Preliminarmente, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o órgão julgador não se manifestou sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça relativo ao tema tratado na presente demanda.<br>No mérito, defende que, por ocasião da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, é devido o arbitramento de honorários de sucumbência em seu favor, de forma proporcional ao trabalho exercido. Nesse viés, argumenta "a ausência de qualquer disposição contratual para a remuneração do advogado após a rescisão contratual, seja imotivada e/ou por encerramento de prazo" (fl. 3.400).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 3.571/3.572), dando ensejo ao manejo do agravo (fls. 3.580/3.587).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso, porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>Melhor sorte não socorre o recurso no tocante ao apontamento de violação dos demais dispositivos legais.<br>No caso, o eg. TJ-SC, reformando sentença, rejeitou o pleito de honorários advocatícios pretendidos pelo ora agravante, assentando, entre outros fundamentos, que não se tratava de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum, pois tanto no edital quanto no contrato, especificamente o ""Anexo III" trata das "regras de remuneração", indicando as "tabelas e regra de remuneração" às quais se refere o quanto receberá o escritório de advogados contratado, considerando as "fases processuais" e os atos processuais havidos (por exemplo: "0,25% sobre o valor da causa, com piso de R$ 75,00 e teto de R$ 500,00" quando realizada "citação válida de todos os litisconsortes.." )" (e-STJ, fl. 3.234). É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 3.234/3.236):<br>"Em nenhum momento a parte recorrida nega ter recebido a remuneração devida nos termos do contrato e das tabelas a ele anexas, pretendendo como visto o arbitramento de valores.<br>Tanto é assim que se afirma na exordial que "a presente ação busca o arbitramento dos honorários sucumbenciais para remunerar a prestação de serviços realizada pela autora nos autos da ação (..)" , "não se confundindo com os honorários contratuais" , dizendo-se lá, ainda, que "tal direito nasce, ao momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação".<br>A revogação do mandato e constituição de advogados (escritório de advocacia) outros no decorrer do processo já iniciado pela autora são autorizadas pelo edital em seu item 10:<br>O Banco do Brasil S.A. poderá, a qualquer tempo, alterar - por conveniência ou pela ocorrência de fatos supervenientes que justifiquem a alteração, para efeito de adequação a estatuto legal - ou, ainda, revogar o presente Edital, sem que caibam às sociedades de advogados quaisquer direitos, vantagens ou indenizações.<br>O direito da autora, portanto, não nasceu no momento em que ocorreu a revogação dos poderes antes do término da ação , como por ela afirmado, mas sim poderá surgir quando da possibilidade de "perseguir os honorários de sucumbência" que vierem a ser fixados nos processos nos quais atuou, recebendo parte destes via "rateio" entre os advogados ou sociedades de advocacia que tenham atuado nos feitos, na forma dos itens 8.4 e 8.8 acima indicados.<br>Em verdade, falece qualquer sentido em se pretender "arbitrar honorários de sucumbência" porquanto a existência de tais honorários pressupõe condenação e fixação em sentença em que ocorrida, evidentemente, sucumbência.<br>Os honorários de sucumbência que pode a parte autora por rateio exigir são aqueles que eventualmente vierem a ser impostos à parte contrária da correspondente ação, evidentemente não podendo o banco, enquanto vencedor, ser pelo pagamento deles também responsável.<br>Até aqui esta Primeira Câmara de Direito Civil vinha se posicionando pelo acolhimento, em vias recursais, do pedido autoral, fazendo-o todavia com base em precedentes de todo inaplicáveis ao caso.<br>Tais precedentes tratavam de contratos onde estabelecidos honorários de advogado só e tão somente para o caso de êxito da demanda ( "ad exitum" ).<br>(..)<br>No caso em exame, porém, não se está frente a "contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais" , mas sim diante de pacto no qual prevista remuneração pelo decurso de fases processuais, como já sinalado inexistindo afirmação de que tais quantias não tenham sido devidamente adimplidas.<br>De se considerar portanto que:<br>a) o contrato prevê remuneração para quando findas fases processuais, não refutada;<br>b) a recorrida não nega ter recebido os valores devidos diante das fases alcançadas no processo em que atuou;<br>c) os honorários sucumbenciais dependem de fixação em sentença;<br>d) os honorários sucumbenciais apontados no pacto são aqueles devidos pela parte adversa, vale dizer contra a qual o banco, então representado pelo escritório apelado, contendeu;<br>e) os honorários sucumbenciais devidos pela parte que sucumbiu frente à casa bancária, uma vez fixados, serão rateados entre os advogados ou escritórios de advocacia que atuaram, em nome desta, no correspondente feito;<br>f) não se está diante de contrato de honorários advocatícios "ad exitum".<br>O conjunto das razões apontadas não pode conduzir a conclusão outra que não ser de todo descabido o "arbitramento de honorários sucumbenciais" pretendido pela parte apelada, sendo assim de se acolher a pretensão recursal para se julgar improcedente o pedido inaugural. "<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, porquanto, além de o rompimento contratual não ter ocorrido de modo inesperado, o pacto de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por fase processual e por pagamento da denominada "cota de manutenção".<br>Finalmente, frisou que a demanda em relação à qual se pleiteia o arbitramento de honorários sucumbenciais não foi encerrada, inexistindo, por conseguinte, condenação de qualquer das partes ao pagamento de ônus de sucumbência.<br>Nessa ordem, a modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, há de se concluir que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025, g.n.)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é sabido que os óbices impostos ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam a análise do apelo nobre manejado com lastro na alínea "c".<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.